DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IGOR JUNIO NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25. 381272-1/000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, em 18/09/2025, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 09-26.<br>Neste writ, a parte sustenta, em suma, que a prisão preventiva não está fundada em razões concretas; que não estão presentes na hipótese os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva e que não há contemporaneidade.<br>Argumenta que a quantidade de drogas apreendida é irrisória e que a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e o fundado risco de reiteração delitiva (fl. 19; grifamos):<br> ..  O flagrante encontra-se formal e materialmente perfeito, não havendo nada que o inquine de nulidade. Analisando os autos deste flagrante, verifico que há prova preliminar da existência do crime (depoimentos colhidos no APF), sendo punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos e, ainda, indícios suficientes de autoria por parte do flagrado.<br>Extrai-se dos autos que policiais militares receberam informações de que um indivíduo já conhecido nos meios policiais, de nome Igor, estaria abastecendo um ponto de drogas na Rua Poços de Caldas, 32, local conhecido como "Biqueira do Jarbas". Ao se aproximarem, os policiais viram Igor entrando no imóvel, o qual passou a caminhar de forma acelerada, sendo abordado. Com ele foram localizadas 18 pedras de crack. Os policiais então se deslocaram até o endereço do flagrado onde localizaram 10 pedras de crack.<br>No caso dos autos, tenho que a decretação da custódia se faz necessária como garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito ora praticado e para evitar reiteração criminosa, uma vez que o flagrado é reincidente especifico, além de responder a processo por tráfico frente a Comarca de Belo Horizonte, suspenso pelo art. 366 do CPP, conforme CAC de ID 10541879736.<br>Diante de todo o exposto, visando a garantir a ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312, caput, 313, inciso I e II, todos do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado IGOR JUNIO NUNES DA SILVA já que se revelam inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.<br>A Autoridade Policial representou pela autorização da quebra do sigilo das comunicações e informações contidas nos aparelhos celulares apreendidos com o investigado. Conforme se depreende, o flagrado foi preso pela prática, em tese, do crime de tráfico. Além de drogas, foram apreendidos também diversos aparelhos celulares. Assim, verifico que a medida desponta como relevante para apuração dos fatos, mormente a comercialização de drogas através do aparelho." (ordem 20).<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando (fl. 21; grifamos):<br> ..  conforme extrai-se da Certidão de Antecedentes Criminais do paciente (ordem nº 04), que ele é multirreincidente específico, ostentando duas condenações definitivas pelas práticas anteriores do mesmo delito de tráfico de drogas (autos nº 0335571-31.2015.8.13.0701 e 0408769-38.2014.8.13. 0701), assim como ele responde ação penal, cujo processo tramita em segredo de justiça (autos nº 0228054-82.2020.8.13.0024).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas e ao fundado risco de recidiva criminosa.<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal) (AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pela circunstâncias concretas do crime - foi flagrado com drogas (290g de maconha, 72g cocaína, 6g de crack e 4g de "ecstasy"), contabilidade do tráfico e houve tentativa de fuga. Ainda, a medida foi mantida em razão do risco de reiteração delitiva por tratar-se de réu reincidente que cometeu o crime quando se encontrava cumprindo pena no regime aberto. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 955.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>Os precedentes citados validam a idoneidade da fundamentação das decisões das instâncias antecedentes pois evidenciam que a prisão cautelar do paciente é legítima, afastando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas por não se mostrarem suficientes ao caso concreto.<br>Por fim, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer da tese de que a prisão cautelar não seria contemporânea ao ilícito, uma vez que esta alegação sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. Quanto à alegação de ausência de fatos novos e de contemporaneidade, a questão não foi apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.368/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA