DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVID MAGNUN DE AGUIAR DAMIN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2294763-04.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão temporária do paciente, pelo prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em investigação por suposta prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com fundamento no art. 1º, I e III, da Lei n. 7.960/1989, c/c os arts. 1º e 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990 (fl. 28).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do acórdão (fl. 20):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado por advogado, em favor de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão temporária sem justa causa. O paciente é primário, com residência fixa e ocupação lícita.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão temporária do paciente configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de custódia cautelar para as investigações.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão temporária foi decretada com base na gravidade concreta do delito, periculosidade do paciente e sua não localização após os fatos, justificando a medida cautelar.<br>4. A decisão está fundamentada na necessidade de custódia para garantir a ordem pública e a efetividade das investigações, conforme precedentes do STF. IV. Dispositivo e tese<br>5. Ordem denegada.<br>6. Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é justificada pela gravidade do delito e necessidade de investigação. 2. A presença de condições subjetivas favoráveis não impede a decretação da prisão cautelar."<br>Legislação citada: Código de Processo Penal, art. 282, inciso II.<br>Jurisprudência citada: STF, AI 718.629/PB, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 28.11.2008; STF, HC 77663-4/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 10.08.1998."<br>Nas razões do presente writ, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e de requisitos legais cumulativos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, conforme interpretação fixada nas ADI 3.360 e ADI 4.109, além da não demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária e da suficiência de cautelares diversas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão temporária e, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 17/18).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja a revogação da prisão temporária do paciente.<br>A custódia foi decretada sob a seguinte fundamentação (grifos nossos):<br>"Conforme relatório policial, as investigações têm por objeto a apuração dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, envolvendo organização criminosa estruturada que atua no transporte e distribuição de substâncias entorpecentes entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.<br>As diligências iniciaram-se a partir de informações de que THIAGO DA SILVA CAIANO estaria envolvido com o tráfico de entorpecentes, expandindo-se as investigações para outros integrantes da organização criminosa.<br>Durante o curso das investigações, foram identificados novos participantes, evidenciando-se a necessidade de prorrogação das medidas cautelares já deferidas para completo esclarecimento dos fatos.<br> .. <br>A prisão temporária, disciplinada pela Lei nº 7.960/89, tem cabimento quando presentes os requisitos legais, notadamente quando imprescindível para as investigações e quando há fundadas razões de autoria ou participação nos crimes. No presente caso, a representação policial demonstra elementos suficientes que justificam a custódia cautelar dos investigados, considerando a gravidade dos crimes investigados, a necessidade de garantir o êxito das investigações, o risco de fuga e ocultação de provas e a complexidade da organização criminosa.<br>DECRETO a PRISÃO TEMPORÁRIA dos seguintes investigados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, dos investigados, qualificados às fls. 500/502:  .. " (fl. 28).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia nos seguintes termos (grifos nossos):<br>"Conforme se depreende dos Autos Principais nº 1500045-42.2025.8.26.0037, a autoridade policial, no ofício de requerimento da decretação da prisão temporária do paciente e outros investigados (fls. 494/506 dos autos principais), informou que:<br>"A presente investigação foi instaurada em dezembro de 2024, inicialmente como objetivo de apurar o crime de tráfico de entorpecentes praticado por T. da S. C., que, segundo investigações estaria traficando drogas no bairro Jardim América, nos endereços na Avenida América, 12 e 1085 - Jardim América Araraquara, sendo solicitada autorização judicial de busca e apreensão por intermédio do procedimento 4141137-44.2024.100127 - Processo 1504308-54.2024.8.26.0037.<br>(..)<br>Mesmo após os pedidos o alvo permaneceu monitorado, sendo surpreendido agindo em concurso com outras pessoas, entre elas seu irmão G. da S. C. e D. M. de A. D., os quais efetivamente cuidavam dos pontos de drogas de T. da S. C." (cf. fl. 494).<br>O relatório prossegue mencionando outros investigados que teriam se associado a T. da S. C. para a prática do tráfico.<br>Trata-se de delitos graves, um deles hediondo por equiparação, que indiscutivelmente compromete a paz pública, de sorte que, por aqui, a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, ao contrário do aduzido pelo impetrante.<br>Sendo assim, não há que se falar em constrangimento ilegal, já que a prisão temporária do paciente, e demais investigados, foi decretada em razão da complexidade dos fatos e imprescindibilidade para as investigações policiais (necessidade de garantir o êxito das investigações, risco de fuga e ocultação de provas fl. 521), quadro este que possibilita a produção de provas a fim de elucidar os fatos tratados no inquérito policial (delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>Frise-se que, para fundamentar a decisão que impõe a prisão temporária, basta que o Julgador se pronuncie sobre a necessidade da medida cautelar, com base na presença de fundadas razões de autoria ou participação do agente, exatamente como in casu.<br>Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Não se pode confundir a existência de motivação simplificada com a ausência de fundamentação, pois o que exige a Carta Magna no inciso IX do seu artigo 93, é que a decisão judicial seja fundamentada, e não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide" (AI 718.629/PB, Rel. Min. Carmem Lucia, j. em 28/11/2008, DJe de 10/12/2008).<br>Ademais, o delito de tráfico de entorpecentes encontra-se inserido no rol de crimes em que é cabível essa espécie de prisão cautelar, a qual não é impedida pela eventual presença de condições subjetivas favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.<br>É certo que a prisão antes da sentença definitiva é medida de exceção, a ponto de impor ao Juiz fundamentar os motivos que levam à custódia do agente. Entretanto, no caso dos autos, como se viu acima, entende-se que a prisão decretada não se mostra ilegal ou arbitrária de modo a justificar a concessão da ordem.<br>Não há falar-se aqui, ainda, em aplicação de quaisquer medidas cautelares alternativas à prisão, pois absolutamente inadequadas às circunstâncias dos fatos praticados (cf. artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), já que o paciente é acusado de crime grave, equiparado aos hediondos, ainda em fase de investigação, tornando a medida alternativa incompatível.<br>Ressalte-se, por fim, que houve prorrogação das prisões temporárias inicialmente decretadas, por mais trinta dias, já que a autoridade policial justificou a prorrogação na necessidade de realização de diligências imprescindíveis, pendentes de conclusão, para o encerramento das investigações, tais como interceptações telefônicas em andamento (cf. fls. 921/926 e 965/967).<br>Logo, nos limites da discussão autorizada no habeas corpus, não há como reconhecer o constrangimento ilegal capaz de justificar a soltura pretendida." (fls. 21/23).<br>Da Lei n. 7.960/1989, que regulamenta a prisão temporária, extrai-se o seguinte:<br>"Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br>n) tráfico de drogas<br> .. "<br>Sobre o tema, destaca-se que "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>O Juiz de primeiro grau afirmou que, "No presente caso, a representação policial demonstra elementos suficientes que justificam a custódia cautelar dos investigados, considerando a gravidade dos crimes investigados, a necessidade de garantir o êxito das investigações, o risco de fuga e ocultação de provas e a complexidade da organização criminosa" (fl. 28).<br>Já o Tribunal de origem transcreveu trecho do ofício de requerimento da prisão temporária em que a autoridade policial afirmou que "o alvo permaneceu monitorado, sendo surpreendido agindo em concurso com outras pessoas, entre elas seu irmão G. da S. C. e D. M. de A. D., os quais efetivamente cuidavam dos pontos de drogas de T. da S. C." (cf. fl. 494) "" (fl. 22).<br>No caso dos autos, consoante disposto na referida lei e de acordo com a jurisprudência desta corte Superior, verifica-se que a prisão temporária se encontra devidamente motivada, uma vez que, nos dizeres das instâncias ordinárias, mostra-se indispensável para o prosseguimento das investigações, além de haver fundadas razões de autoria ou participação do ora paciente nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º, III, alínea n, da Lei 7.960/1989) e organização criminosa.<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO TEMPORÁRIA.<br>TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegou habeas corpus, mantendo a prisão temporária do agravante, decretada em 09/01/2025, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A prisão temporária foi decretada com base em indícios de que o agravante integra organização criminosa, sendo necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária do agravante.<br>4. Outro ponto é examinar se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>6. O decreto de prisão temporária não se encontra carente de fundamentação, tendo sido apontados indícios da participação do paciente na prática, em tese, dos delitos apurados, bem como a imprescindibilidade da medida para garantia da eficácia e segurança das investigações.<br>7. A aplicação de medidas cautelares mais brandas não se mostra suficiente, dada a necessidade de garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é cabível quando há indícios suficientes de autoria e é imprescindível para as investigações. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente quando a prisão temporária é necessária para garantir a eficácia das investigações e a ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 1º, III, "n"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.820/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, HC 852.549/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>(AgRg no HC 988.594/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargado Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa.<br>4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.<br>6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo. IV. DISPOSITIVO<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 852.549/SE, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br>Nessa conjuntura, não evidenciada flagrante ilegalidade na imposição da custódia e verificado que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias harmoniza-se à jurisprudência do STJ, o caso é de não conhecimento do writ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA