DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0003086-79.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da execução penal concedeu o livramento condicional ao paciente (e-STJ fls. 22/24).<br>Inconformado, o Ministério Público recorreu perante ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual dado provimento ao agravo em execução em acórdão assim resumido (e-STJ fls. 33/34):<br>EMENTA: Direito Penal. Agravo de Execução. Livramento Condicional. Provimento.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu livramento condicional a Pedro Henrique Sipriano da Silva, condenado por roubo majorado. O sentenciado cumpriu mais de um terço da pena, possui bom comportamento carcerário, mas não comprovou a reparação do dano causado pela infração.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche todos os requisitos para concessão do livramento condicional, especialmente a reparação do dano causado pela infração.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário e possui bom comportamento carcerário, conforme certidão.<br>4. Não comprovou, entretanto, a reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, requisito essencial para concessão do livramento condicional.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso provido para revogar o livramento condicional concedido.<br>Tese de julgamento: 1. O livramento condicional exige cumprimento dos requisitos do art. 83, do Código Penal, incluindo a reparação do dano. 2. A ausência de comprovação da reparação do dano impede a concessão do benefício.<br>___________<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 83.<br>Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0001109-79.2024.8.26.0496, Rel. J. E. S. Bittencourt Rodrigues, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 13.06.2024.<br>Opostos embargos de declaração, a Corte Estadual os rejeitou (e-STJ fls. 41/49).<br>Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, uma vez que já foi depositado o valor referente a reparação do dano apontado nos autos e que a fim de sanar qualquer dúvida e reforçar a boa-fé do paciente e o preenchimento de todos os requisitos, a defesa procedeu ao pagamento integral do valor de R$ 1.800,00, referente à reparação do dano, por meio de depósito judicial/Pix em 24/02/2025. O comprovante detalhado desse pagamento foi devidamente anexado às contrarrazões do Agravo em Execução Penal, protocoladas em 10/03/2025 (e-STJ Fl.4)<br>Argumenta existir ilegalidade flagrante e de tal envergadura que se revela teratológica, implicando a privação da liberdade do paciente com base em premissas factuais errôneas e interpretações jurídicas que violam princípios basilares do direito penal e processual penal. (e-STJ fl. 6).<br>Destaca que o paciente demonstrou bom comportamento, cumpriu o requisito temporal e, crucialmente, reparou o dano causado à vítima. Sua ressocialização, que é a finalidade precípua da pena, estava em curso, e o retorno ao cárcere com base em vícios formais e a desconsideração de seus esforços constitui um retrocesso injustificável. O Direito Penal e Processual Penal, especialmente na fase de execução, devem buscar a máxima efetividade do processo de reincorporação social, e não criar barreiras artificiais que desestimulem o apenado (e-STJ fl. 12).<br>Requer a concessão da medida liminar para que seja IMEDIATAMENTE SUSPENSA a eficácia do v. acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou o livramento condicional, e, consequentemente, que seja RESTABELECIDO o livramento condicional concedido ao paciente PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA pelo Juízo da Execução Penal da 1ª Instância, até o julgamento final do presente writ.<br>No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando a liminar concedida, para CASSAR o v. acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal do TJSP que revogou o livramento condicional, e, por conseguinte, DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL anteriormente concedido ao paciente PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA pelo Juízo da Execução Penal de primeira instância (e-STJ fl. 14).<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 60/62.<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 68/98), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, e caso conhecido, pela denegação da ordem em parecer assim resumido (e-STJ fl. 103):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO PELO TJSP. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO . ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO TARDIO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO MINISTERIAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUISITO MATERIAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA CONSIDERANDO A REALIDADE FÁTICA E O DANO INTEGRAL. INTRODUÇÃO DE TESES SOBRE DANO VEICULAR E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE REVELAM CONTROVÉRSIA FÁTICO-VALORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO OU TERATOLÓGICO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É  o  relatório. Decido.<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Necessidade de reparação do dano para o Livramento Condicional<br>O Tribunal cassou o benefício, determinando a realização do exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 18/23):<br> .. <br>HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA, primário, desconta longa pena carcerária decorrente de sua condenação pelo crime de roubo majorado, com término previsto para 09.08.2028, tendo alcançado o lapso temporal necessário para o livramento condicional em 20.01.2025 (cf. fls. 104/105, do principal).<br>Ele requereu a concessão do benefício, que lhe foi deferido pelo d. magistrado da execução em decisão assim publicada (fls. 41/43):<br>"Com efeito, PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA, primário, preencheu os requisitos objetivos e subjetivos, conforme estabelece o art. 131 da Lei nº 7.210/84. Desta forma, pois, merece a concessão do benefício. Cumpriu até a presente data mais de 1/3 (um terço) da pena imposta, progrediu ao regime semiaberto em 25/11/2024, possui bom comportamento carcerário, bem como não cometeu nenhuma falta grave nos últimos doze meses.<br>Ante o exposto, defiro o livramento condicional em favor de PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA, CPF: 482.421.168-90, RG: 71855349, RJI: 181715418- 98, ora recolhido(a) na(o) Penitenciária "Desembargador Adriano Marrey" - Guarulhos II, mediante as condições abaixo: (..)"<br>Respeitado o entendimento do d. magistrado a quo, mas o r. decisório comporta reforma.<br>Como se sabe, o livramento condicional é benefício executório que permite a antecipação da liberdade àquele que cumpre pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que cumprido os requisitos do artigo 83, do Código Penal, a saber:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Ao tratar do tema, NORBERTO AVENA1 esclarece que dito benefício "(..) representa a última etapa do sistema penitenciário progressivo e constitui fator importante da individualização da pena, já que a concessão não resulta apenas do cumprimento de parte da pena, mas depende também da análise de fatores peculiares da vida prisional (mérito do condenado), da presença de recursos internos suficientes para usufruir de forma construtiva do benefício pretendido e do prognóstico de que não voltará a delinquir".<br>É certo que benefício executório de tamanha amplitude demanda cuidado especial do Magistrado das Execuções, que deve dispor de elementos de informação que lhe permitam deliberar sobre o tema a partir de uma perspectiva favorável a sociedade, baseada na probabilidade de que o sentenciado não retorne à criminalidade logo que reintroduzido ao convívio social.<br>Afinal, como sabido, o sistema de execução penal do país está organizado sob o princípio da responsabilidade individual, que pressupõe o cumprimento pelo preso de determinados deveres como condição para obtenção dos diversos benefícios existentes.<br>O merecimento para a evolução no cumprimento da pena corresponde, assim, à observância estrita às normas de conduta administrativas do estabelecimento onde cumpre pena, bem como à demonstração de que possui capacidade individual (vontade e condições psicológicas) de responder às demandas de uma liberdade ainda que condicionada, requisitos esses que o sentenciado demonstrou ser detentor.<br>In casu, consoante se verifica do seu atestado de pena (fl. 21) SÉRGIO, foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, tendo atingido em 20.01.2025 o cumprimento do lapso temporal de 1/3 dessa reprimenda, fração correspondente ao critério objetivo, vez que ele é primário em crime doloso.<br>Inegável ainda que sua conduta carcerária é boa, conforme desponta da certidão de comportamento carcerário colacionada às fls. 121/125, do principal, a qual consignou que "PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA, matrícula n 1096052, filho de ARNALDO SIPRIANO DA SILVA e de RITA MARIA DA SILVA ,execução criminal nº 00032879720238260152, Vara das Execuções Criminais da Comarca de SAOPAULO/SP, possui BOM comportamento carcerário".<br>É necessário observar que o reeducando fora condenado pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, V, do Código Penal, que, como se sabe, por ser de cunho patrimonial, admite, via de regra, a reparação do dano pelo agente.<br>Ocorre, entretanto, que o sentenciado não logrou êxito em comprovar o requisito exigido pelo art. 83, IV, do Código Penal, qual seja, que ele reparou o dano causado pela infração ou que é impossível a referida reparação, requisito indispensável e essencial para a concessão da benesse.<br>Inclusive, em sentido análogo já decidiu esta c. 13ª Câmara de Direito Criminal:<br> .. <br>Portanto, o benefício há de ser indeferido, sem prejuízo de que, se comprovada a reparação do dano ou sua impossibilidade de fazê-lo, ele pleiteie novamente a concessão da sua Liberdade Condicional ao juízo a quo. nte o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para revogar o benefício Livramento Condicional concedido a PEDRO HENRIQUE SIPRIANO DA SILVA.<br>Com razão a Defesa do paciente.<br>O Tribunal de Justiça revogou livramento condicional com fundamento na não satisfação de um dos requisitos objetivos, qual seja, não reparação do dano ou a comprovação da incapacidade econômica do condenado de reparar o dano, com fundamento no art. 83, inciso IV, do Código Penal, que assim dispõe:<br>Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:<br>I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;<br>II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;<br>III - comprovado:<br>a) bom comportamento durante a execução da pena;<br>b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;<br>c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e<br>d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;<br>IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;<br>V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.<br>Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.<br>Na espécie, a legislação penal exige, efetivamente, a reparação do dano pelo condenado  regra que somente pode ser excepcionada na hipótese de comprovação de impossibilidade de poder fazê-lo  , não ficando configurada, a princípio, ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.<br>Todavia, no presente caso, houve o efetivo pagamento relativo a reparação do dano pelo apenado, conforme reconhecido no acórdão dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 46).<br>Desse modo, ainda que realizado de forma posterior ao julgamento do agravo, tem-se que houve o esvaziamento do fundamento adotado pela Corte Estadual para cassou o benefício concedido em primeiro grau.<br>Assim, na ponderação de valores entre a liberdade do paciente e a extemporânea reparação do dano pelo apenado, bem como em observância à economia processual, tenho que deve ser restabelecida a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o livramento condicional ao apenado.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o livramento condicional ao paciente mediante as condições.<br>Dê-se ciência imediata ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau .<br>Intimem-se.<br>EMENTA