DECISÃO<br>Examina-se agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, fls. 147-148 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face das razões trazidas no agravo interno, fls. 151-154 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 147-148 (e-STJ), tornando-a sem efeito, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FÁBIO DA SILVA LANZA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 30/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: indenização pelo dano material, ajuizada por FÁBIO DA SILVA LANZA, em face de RODOVIAS DAS COLINAS S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização. Acidente de veículo. Decisão que indefere o benefício da gratuidade pelo não cumprimento integral da determinação de juntada dos documentos exigidos. Inconformismo do requerido. Desacolhimento. Presunção relativa de veracidade que pode ser afastada se houver elementos aptos a infirmá-la. Impossibilidade não verificada. Documentos incompletos e inconsistentes. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 26)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 99, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, CPC, sustentando que a parte recorrente necessita da justiça gratuita por não auferir renda e não ter condições de arcar com as despesas processuais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 99, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "da análise do teor da decisão que determinou a juntada de documentos, verifica-se que não houve cumprimento integral da determinação judicial", bem como de que "verifica-se que não houve documentos juntados aos autos e que, em tese, a parte agravante estaria em sistema prisional, no entanto o representante legal não traz qualquer prova, documento ou certidão nesse sentido, não obstante tenha colhido a assinatura do cliente dele por meio de procuração", assim também de que "não houve a juntada de qualquer documento, tampouco comprovação da impossibilidade de fazê-lo", além de que "os dados informados são inconsistentes e insubsistentes além de a parte agravante não ter cumprido com a determinação", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 147-148 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por dano material.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Reconsidero a decisão de fls. 147-148 (e-STJ), tornando-a sem efeito, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.