DECISÃO<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JORLAN DA CONCEICAO BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento do Habeas Corpus n. 8029057-38.2025.8.05.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA decretou a prisão preventiva do paciente em 27/6/2024, denunciado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP, por onze vezes, em concurso formal. O mandado de prisão foi cumprido em 13/5/2025, no estado do Rio de Janeiro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO FORMAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. CITAÇÃO POR EDITAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jorlan da Conceição Barbosa, visando à revogação da prisão preventiva decretada no curso da Ação Penal n.º 0523703-55.2018.8.05.0001. O paciente foi denunciado pela suposta prática de onze crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP), cometidos em concurso formal (art. 70, CP), mediante ameaça com simulacro de arma de fogo, no interior de transporte coletivo urbano, em Salvador/BA. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medida cautelar e da impossibilidade de citação pessoal, culminando em citação por edital. A ordem de prisão foi cumprida no Estado do Rio de Janeiro, em 13/05/2025. II. Questão em discussão Examina-se a legalidade da prisão preventiva, com enfoque na (i) suficiência da fundamentação, (ii) contemporaneidade da medida, (iii) possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão e (iv) suposto excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com fundamento na periculosidade do agente e no risco à aplicação da lei penal, consubstanciado na evasão do distrito da culpa e no descumprimento de medida cautelar. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, justifica a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 3. Não se verifica ausência de contemporaneidade, considerando que a demora decorreu da conduta do próprio paciente, que permaneceu foragido. 4. As condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos. 5. Não há excesso de prazo relevante, pois a paralisação processual decorre da não localização do paciente. A prisão foi reavaliada conforme o art. 316 do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A evasão do distrito da culpa e o descumprimento de medida cautelar justificam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente quando aliadas à gravidade concreta da conduta e à reprovabilidade do modus operandi."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, II; 311; 312; 316. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.462/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, D Je 10/10/2023; STJ, AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 21/02/2022; STJ, AgRg no HC 704.584/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, D Je 16/03/2022; STF, HC 126.756/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16/09/2015." (fls. 73/75)<br>No presente recurso, a Defensoria Pública Estadual alega a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e a inidoneidade da fundamentação do decreto que manteve a prisão preventiva, afirmando que a decisão não demonstra, de modo concreto, os pressupostos da medida extrema (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e, ao menos, um dos requisitos cautelares, à luz de elementos fáticos extraídos dos autos.<br>Aponta a indeterminação da "garantia da ordem pública" como fundamento autônomo para a prisão cautelar, e que a custódia cautelar decretada com base em gravidade abstrata, periculosidade presumida, clamor social, necessidade genérica de acautelar o meio social ou ausência de comprovação de residência fixa/ocupação lícita é ilegítima.<br>Requer o deferimento de liminar para determinar que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ou para revogar a prisão preventiva do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 98/99), as informações foram prestadas (fls. 106/124), e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 129/131).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 4/9/2025, nos autos da Ação Penal n. 0523703-55.2018.8.05.0001,  foi expedido alvará de soltura em favor do ora recorrente.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA