DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado, concedido à autora, pessoa física).<br>A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, descaracterizou a mora da autora e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.<br>Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fls. 167-168):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. AMPARADA EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E NAS REGRAS DE DIREITO COMUM, A REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS É JURIDICAMENTE POSSÍVEL, INCLUSIVE, DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO PELO STJ, MEDIANTE A EDIÇÃO DA SÚMULA Nº 286. OUTROSSIM, DE HÁ MUITO, O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SE APLICA IGUALMENTE AOS CONTRATOS EXTINTOS PELA QUITAÇÃO OU NOVAÇÃO. DESTARTE, CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL E CABÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, QUANDO COMPROVADA A ABUSIVIDADE. OUTROSSIM, ESTE COLEGIADO ADOTA COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA RESPECTIVA OPERAÇÃO, REGISTRADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, SOMADA DO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), TIDO COMO A MARGEM T O L E R Á V E L . NO CASO, COMPROVADA A ALEGADA ABUSIVIDADE, CABE A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE 6,23% AO MÊS, UMA VEZ QUE SE TRATA DE CONTRATO CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, E NÃO À TAXA DE 1,44% AO MÊS, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA. NO PONTO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MORA. DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS EXIGIDOS, NO CURSO DA NORMALIDADE, RESTA DESCARACTERIZADA A MORA, ATÉ O RECÁLCULO DO DÉBITO. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RESPEITO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CABE A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE FORMA SIMPLES. NO PONTO, APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. TENDO EM VISTA O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, REFERENTE A O TEMA 1076/STJ, BEM COMO OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC, CABE O PROVIMENTO DESTE TÓPICO DO APELO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Depois disso, a ré interpôs recurso especial, não admitido pela Corte estadual, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, o qual, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 2.339.410-RS. Dei provimento a esse (primeiro) recurso especial para determinar à Corte de origem reexaminar, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Na sequência, o Tribunal estadual proferiu acórdão assim ementado (fl. 532):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso concreto, observada a hipossuficiência da consumidora, aliada à abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da taxa média praticada no mercado, bem como a ausência de comprovação do alegado grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, impõe-se a manutenção do acórdão. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR UNANIMIDADE.<br>Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.<br>Em seguida, a ré interpôs recurso especial, não admitido, e o presente agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA