DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de ISMAEL ARAUJO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus n. 0005692.24.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 27/12/2024, custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus e a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 71/72):<br>"EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ART. 2º DA LEI 12.850/2013. PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS SUPERADOS PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.<br>I - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado segundo o qual, realizada a conversão da temporária em prisão preventiva, como no presente caso, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia. Precedentes.<br>II - A duração da instrução criminal no processo-crime em referência não se mostra razoável quando se leva em conta que o feito não é complexo, inexistindo circunstância que justificasse o retardo, restando demonstrada flagrante ofensa ao que preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.<br>III - In casu, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e das circunstâncias em que o processo vem se desenvolvendo, com destaque para o fato de que o feito conta com 17 (dezessete) denunciados. A denúncia foi oferecida em 27/01/2025, encontrando-se os autos aguardando a notificação dos denunciados e apresentação das respectivas defesas, razão pela qual afigura-se prudente aguardar a conclusão dos referidos atos, visto que, diante das peculiaridades do processo em tela, a ultrapassagem dos prazos legais se apresenta dentro dos limites da razoabilidade, o que inviabiliza, ao menos no presente momento, a concessão da ordem impetrada. De igual modo, não se admite, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, com o rito sumário do mandamus.<br>IV - Havendo prova da existência do crime, presentes indícios suficientes de autoria e demonstrada a periculosidade concreta do paciente, a decretação de prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos do art. 312, do CPP.<br>V - Muito ao revés do que alega o impetrante, constatou-se que o juízo de 1º grau não se embasou em meras ilações despidas de qualquer substrato fático para fundamentar a ordem prisional hostilizada, a qual encontra-se devidamente fundamentada, levando-se em consideração dados concretos extraídos dos autos que apontam a periculosidade do paciente - atuava como líder do grupo criminoso ao lado do acusado Adriano Fernandes da Silva Viana, vulgo "Bruxo" e, mesmo dentro do presídio, coordenava, por meio do seu aparelho celular, todo o fluxo de compra, venda, armazenamento e distribuição de drogas, bem como a movimentação financeira dos lucros obtidos com a traficância, conforme Relatório de Análise n.º 30/2024 (ID 189710430 dos autos de NPU 0000764-70.2024.8.17.2790) e Relatório de Análise n.º 18/2024 (ID 189710404, ID 189710419 e ID 189710420 dos autos de NPU 0000764-70.2024.8.17.2790), circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.<br>VI - Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>VII - As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis, que autorizam a manutenção da medida extrema, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Súmula 86 TJPE.<br>VIII- Ordem denegada. Decisão unânime."<br>No presente writ, a defesa assevera que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 24/1/2025, após conversão de prisão temporária, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Alega que a prisão foi mantida mesmo sem o recebimento da denúncia, que, apesar de oferecida em 27/1/2025, ainda não foi formalmente recebida.<br>Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada em elementos genéricos e presunções sobre o envolvimento do paciente em organização criminosa, situação que viola frontalmente o princípio da presunção de inocência, além de constituir evidente constrangimento ilegal.<br>Afirma que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva não se fundou em elementos concretos e novos que justificassem a necessidade de manter o paciente preso, conforme estabelece o art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Reforça a inexistência de indícios de autoria e afirma a inidoneidade dos elementos de convicção obtidos na investigação preliminar, por ocorrência de pescaria probatória, afirmando que o paciente foi apontado como uma das lideranças de suposta organização criminosa, com base em interceptações telefônicas genéricas, sem delimitação objetiva de alvos, além de relatório policial que nem sequer apontou indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.<br>Assere que o paciente não possui antecedentes, não há risco à instrução criminal e é possível monitorá-lo, se necessário, por tornozeleira eletrônica.<br>Requer o deferimento de liminar para a concessão da liberdade provisória ao paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende seja concedida a ordem para declarar nula a decisão que decretou a prisão preventiva. Subsidiariamente, caso se entenda pela legalidade da segregação, que se determine imediatamente o recebimento da denúncia.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 218/221), e prestadas as informações (fls. 228/286 e 289/314), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 317/329).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidades, a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva.<br>De início, verifica-se que as alegações de nulidade das provas supostamente obtidas mediante pescaria probatória (fishing expedition) e de ausência de provas quanto à participação do paciente nos delitos imputados na denúncia, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.<br>2. Ademais, "O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 774.881/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).<br>3. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, um a vez que a questão trazida pela Defensoria Pública (nulidade da decisão de pronúncia por violação ao art. 155 do CPP) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, especialmente porque não constou das razões do recurso em sentido estrito interposto em favor do paciente. Nesse panorama, o tema não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.<br>4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 851.143/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Acrescente-se que é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria ou de participação nos delitos na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA INCABÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR FUNDAMENTO INIDÔNEO.<br>1. Uma vez manejado o recurso ordinário contra decisão que denegou ordem ao habeas corpus, não há que se falar em inadequação da via eleita, devendo ser afastado o fundamento equivocado inserido na decisão agravada.<br>2. A tese sobre insuficiência de indícios de autoria e prova da materialidade em relação aos delitos imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, especialmente em razão das circunstâncias reveladas no caso concreto, apontando-se que, a despeito de a agravante não ter sido flagrada com quantidade ou montante expressivo de drogas, nos autos ficou demonstrado o seu significativo envolvimento com o narcotráfico, sendo a acusada apontada por diversos usuários de drogas como fornecedora de entorpecentes, a qual, inclusive, negociava, de forma contumaz, o recebimento de produtos roubados em troca e se utilizava até da própria filha, menor de idade, para colaborar com a mercancia das drogas e, assim, prevenir suspeitas acerca de sua atuação ilícita. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e as notícias sobre o envolvimento contumaz da acusada com o narcotráfico, inclusive mediante participação da própria filha menor de idade na mercancia ilícita, indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>7. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar o fundamento relativo à inadequação da via eleita, mantendo, no mais, o improvimento do recurso ordinário.<br>(AgRg no RHC n. 166.269/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão temporária em preventiva nos seguintes termos:<br>" ..  Outrossim, no que concerne aos pressupostos, consta nos autos provas da materialidade e fortes indícios de autoria, principalmente através de relatórios técnicos das interceptações telefônicas, em que constam fotos da venda e fabricação de drogas, dados bancários e outras comprovações que apontam, a priori, para o envolvimento dos representados no crime em questão (indícios suficientes de autoria), estando presentes, portanto, os fatores que caracterizam o requisito do fumus commissi delicti. Em relação ao fundamento da prisão, observo presente, também, o periculum libertatis, já que a gravidade concreta do crime atribuído aos investigados, em especial devido ao modus operandi descrito na representação, o que evidencia a organização preordenada para a associação criminosa voltada ao tráfico de drogas. Sendo assim, estão presentes os pressupostos e, ao menos, dois dos fundamentos de decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública - já que a conduta narrada na inicial aponta para um crime em que o modo de execução evidencia a periculosidade dos envolvidos. Isso deixa claro que a liberdade do representado coloca em risco a ordem pública. Ressalto, por sua vez, a inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes à estabilização social diante da alegação de crime tão grave, de modo que fica prejudicada a aplicação do art. 321, do CPP, a este caso específico, já que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, mesmo que observados os critérios constantes do art. 282, § 6º, ambos do aludido Códex, são capazes de afastar o perigo social acaso o requerido permaneça em liberdade. Nesta senda, conjugando-se os artigos acima referidos, em especial com o art. 312, todos do Estatuto Processual Penal, é possível afirmar que a conversão em segregação provisória é medida imperativa. É bem verdade que toda prisão consiste em uma agressão à liberdade do cidadão. Contudo, ela se sustenta justamente na prevalência do interesse público sobre o particular. Há casos, como o ora em exame, que o interesse público se sobrepõe ao privado, de maneira que havendo a necessidade de se sacrificar um direito ao outro se deve, sem dúvida, assegurar o direito da sociedade em detrimento até da liberdade de alguns. Eis, portanto, o fundamento de validade de toda e qualquer prisão cautelar. Ora, apesar da liberdade representar uma garantia constitucional (direito fundamental de 1ª geração) integrante das chamadas inviolabilidades, é preciso ter em mente que a segurança da sociedade além de ser um direito, é um dever garantido a todos, ostentando nítido cunho altruísta, pautado em valores de fraternidade e solidariedade, integrando, assim, a terceira geração de direitos constitucionais. De outra banda, o art. 282 do CPP textualiza que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; assim como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. A necessidade da medida já fora devidamente demonstrada para garantia da ordem pública e da instrução, sendo a medida adequada à gravidade concreta do crime, hipoteticamente, praticado pelos requeridos. Ademais, impossível, neste momento processual, se fazer análise meritória antecipada acerca da culpabilidade dos requeridos, já que a custódia cautelar não se fundamenta em mérito, em julgamento antecipado da lide, mas, apenas, nos fundamentos processuais elencados nos arts. 311 e 312 do Código Processual Penal." (fls. 206/208)<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao julgar o writ originário, manteve a custódia antecipada do paciente, tendo destacado o que se segue:<br>" ..  Conforme emerge das informações prestada pela douta Magistrada e do decreto prisional, observa-se que o juízo monocrático se amparou nas circunstâncias particulares do caso, as quais revelam a periculosidade do agente, o que, por si só, autoriza o acautelamento preventivo ora impugnado. Assim, muito ao revés do que alega o impetrante, constato que o juízo de 1º grau não se embasou em meras ilações despidas de qualquer substrato fático para fundamentar a ordem prisional hostilizada, a qual encontra-se devidamente fundamentada, levando-se em consideração dados concretos extraídos dos autos que apontam a periculosidade do paciente - atuava como líder do grupo criminoso ao lado do acusado Adriano Fernandes da Silva Viana, vulgo "Bruxo" e, mesmo dentro do presídio, coordenava, por meio do seu aparelho celular, todo o fluxo de compra, venda, armazenamento e distribuição de drogas, bem como a movimentação financeira dos lucros obtidos com a traficância, conforme Relatório de Análise n.º 30/2024 (ID 189710430 dos autos de NPU 0000764-70.2024.8.17.2790) e Relatório de Análise n.º 18/2024 (ID 189710404, ID 189710419 e ID 189710420 dos autos de NPU 0000764-70.2024.8.17.2790), circunstâncias que são suficientes para caracterizar indícios de autoria e justificar a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP.<br>Diante disso, dessume-se que o decreto de constrição apresenta fundamentação idônea, não merecendo, por tal motivo, qualquer censura, circunstância que constitui óbice à revogação da custódia cautelar, ainda que o paciente reúna condições pessoais da liberdade provisória.<br>Com relação as condições pessoais do paciente apontadas pelo impetrante, como sabemos, estas não se revelam por si sós autorizadoras da liberdade. Para reforço deste argumento destaque-se a Súmula nº 86 deste Sodalício cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: "As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva".<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Dessa forma, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas." (fls. 69/70)<br>O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a a plicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, eis que o paciente é apontado com líder de organização criminosa que atuaria em atividades relacionadas ao tráfico de drogas, e, mesmo acautelado em unidade prisional, continuaria a coordenar as ações criminosas do grupo, como o "todo o fluxo de compra, venda, armazenamento e distribuição de drogas, bem como a movimentação financeira dos lucros obtidos com a traficância" (fl. 70). Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.<br>Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto Menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo.<br>4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso. A investigação revelou que Muriel desempenha uma função relevante dentro desse esquema, recebendo grandes quantidades de entorpecentes, como maconha, para revenda. O contato constante com outros membros do grupo reforça seu papel de fornecedor e distribuidor de substâncias ilícitas, além de estar diretamente envolvido nas transações financeiras relacionadas ao tráfico. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 984.925/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o paciente ter sido apontados como integrante de organização criminosa, composta por 35 pessoas, identificada pela prática de crimes como o tráfico de drogas e homicídios em face dos que não quitam as dívidas oriundas da comercialização ilícita das drogas, bem como de integrantes de facções rivais, na disputa pelo controle do narcotráfico na cidade, com os líderes comandando a empreitada delitiva de dentro dos presídios do Estado. Ademais, o d. juízo processante consignou que "demonstra a participação do representado Márcio de Souza Bezerra  ora paciente , vulgo "Chupa", exercendo a função de fornecedor de drogas à facção criminosa, chefiada por Idelson", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade da imposição da medida extrema. (Precedentes).<br>IV - A jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ.<br>V - A presença d circunstância pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VI - O julgamento dos recursos em matéria criminal, independe de prévia publicação da pauta para a intimação das partes, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o feito é apresentado em mesa. Assim, o agravo regimental em matéria penal será levado em mesa, dispensando-se prévia comunicação de seu julgamento à parte. Precedentes.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 675.938/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.<br>Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Em outro ponto, acerca do alegado excesso de prazo para o recebimento da denúncia, colhe-se do acórdão questionado o que se segue:<br>"Verifica-se que o douto magistrado não tem dado causa a dilação de prazo, como sabemos os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo sua dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem, desde que não afronte os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC 310.695/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).<br>Neste sentido também nos socorre a Súmula Nº 84 deste Sodalício cujo verbete está assim ementado: "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".<br>In casu, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e das circunstâncias em que o processo vem se desenvolvendo, com destaque para o fato de que o feito conta com 17 (dezessete) denunciados. A denúncia foi oferecida em 27/01/2025, encontrando-se os autos aguardando a notificação dos denunciados e apresentação das respectivas defesas, razão pela qual afigura-se prudente aguardar a conclusão dos referidos atos, visto que, diante das peculiaridades do processo em tela, a ultrapassagem dos prazos legais se apresenta dentro dos limites da razoabilidade, o que inviabiliza, ao menos no presente momento, a concessão da ordem impetrada." (fl. 67)<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no recebimento da denúncia, não se pode deixar de considerar as peculiaridades do caso, que conta com pluralidade de réus (16) e de fatos criminosos, e em que houve a necessidade de expedição de cartas precatórias.<br>Verifica-se que, após o oferecimento da denúncia, em 27/1/2025, o Juízo singular determinou a intimação dos réus para a apresentação das defesas preliminares, e o feito encontra-se atualmente concluso para decisão, do que se depreende que o início da instrução criminal se avizinha.<br>Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>Confiram-se precedentes desta Corte Superior de Justiça acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. A agravante foi denunciada por crimes relacionados ao tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando presa preventivamente há mais de nove meses sem realização de audiência de custódia e sem recebimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de audiência de custódia, a falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva e o alegado excesso de prazo configuram ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de audiência de custódia não acarreta nulidade da prisão preventiva, especialmente quando esta é decretada por mandado judicial e reavaliada periodicamente.<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a participação da agravante em organização criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>5. O excesso de prazo na formação da culpa é justificado pela complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e organização criminosa, além de dificuldades estruturais do Judiciário local.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.010.880/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Pedido de reconsideração em habeas corpus apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pleito, com base na deficiência de instrução dos autos. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso desde dezembro de 2023 sem o recebimento da denúncia. Requer também a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva deve ser revogada por ausência dos pressupostos autorizadores. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Corte não pode conhecer da matéria, pois o tribunal de origem ainda não analisou o mérito do habeas corpus originário, aplicando-se o enunciado 691 da Súmula do STF, que impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar.<br>4. Não há ilegalidade manifesta que autorize a exceção à aplicação da Súmula 691, uma vez que a decisão de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, e a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos pressupostos do art. 312 do CPP.<br>5. O excesso de prazo alegado não configura constrangimento ilegal, pois, conforme entendimento consolidado, os prazos processuais devem ser analisados com base na complexidade do caso. As investigações em questão envolvem organização criminosa transnacional, o que justifica a dilatação temporal. IV. DISPOSITIVO<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 932.065/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA