DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDE PEGADO DO NASCIMENTO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a alegação de violação do art. 371 do CPC. Aduz que o acórdão do TJ/SP se refere a "conluio" como prova única para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sem indicar qual prova dos autos embasaria essa conclusão. Afirma que não pretende reexame de provas, mas a verificação do cumprimento do dever de motivação quanto à especificação dos elementos probatórios que sustentam a conclusão judicial, nos termos do art. 371 do CPC.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>Conforme consignado na decisão embargada, o acórdão do TJ/SP decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da presença dos requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, ainda que não tenha enfrentado um a um os argumentos apresentados pela parte recorrente.<br>Verifica-se, nessa linha, que a questão apontada pelo embargante, resume-se a pedido de reanálise das suas razões apresentadas no agravo em recurso especial, não se constituindo, portanto, em pontos omissos, contraditórios ou obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.