DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 10/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por ANDRÉ FONSECA DE PAULA LEITE, ALEXANDRE FONSECA DE PAULA LEITE e ANISIO LEITE JÚNIOR, em face de FLÁVIO CESAR TEIXEIRA e JOÃO LUIS FERNANDES.<br>Decisão interlocutória: declarou a nulidade no reconhecimento da fraude à execução e chamou o feito à ordem, para revogar as decisões proferidas, a fim de desconstituir a penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 9.417, (Fazenda Vitória), de propriedade dos filhos da parte agravada.<br>Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da fraude à execução e desconstituiu a penhora sobre imóvel registrado em nome dos filhos do executado, com fundamento na ausência de má-fé e na inexistência de constrição judicial à época da alienação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel antes da primeira penhora pode ser considerada fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A caracterização da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação da má-fé do adquirente, conforme a Súmula375 do STJ.<br>4. A transferência do imóvel ocorreu antes da penhora, não havendo qualquer restrição registral que impedisse a alienação.<br>5. A inexistência de prova de que o executado estivesse insolvente à época da alienação reforça a ausência de fraude.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A configuração da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou a existência de penhora previamente registrada no imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792 e 828.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula375; STJ, AgInt no AREsp 2.159.270/MT; TJGO, AI 5582317-18.2022.8.09.0000." (e-STJ fls. 92-93)<br>Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 151-164)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 792, II, 828, § 4º, 1.022, III, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) a doação do imóvel aos filhos menores da parte recorrida foi realizada em 28/07/2008 e já havia a prenotação da ação de execução na matrícula do imóvel, feita no dia 24/01/2008; e, ii) a ação de execução já se encontrava averbada, sendo ineficaz, em relação à parte recorrente, a divisão do imóvel feita por FLÁVIO CESAR TEIXEIRA e JOÃO LUIS FERNANDES e a posterior doação feita pela parte recorrida aos filhos menores dela.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da ausência da elementos que evidenciassem a ocorrência de fraude à execução, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 792, II, 828, § 4º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "verifica-se que a transferência do imóvel ocorreu em 09/07/2008 (mov. 3, arq. 148), enquanto a primeira penhora foi efetivada apenas em 02/08/2011 (mov. 03, arq. 131)", bem como de que "à época da alienação, não havia nenhuma constrição ou restrição registrada sobre o bem, tampouco havia sido averbada a existência de demanda capaz de reduzir a parte agravada à insolvência", assim também de que "não há elementos que evidenciem a ocorrência de fraude à execução na transferência do imóvel em questão, uma vez que a alienação foi realizada em momento anterior à constrição judicial e não há provas de má-fé por parte dos adquirentes", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.