DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIACAO GRAMADO TERMAS RESORT SPA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.302):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZEM A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). AUMENTO UNILATERAL DO POLL HOTELEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>I. INOCORRENTE O CERCEAMENTO DA DEFESA. O JUÍZO A PRERROGATIVA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, PODENDO DELIBERAR SOBRE A REALIZAÇÃO OU NÃO DE PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PREJUÍZO DA PARTE DECORRENTE DE QUAISQUER DETERMINAÇÕES DA MAGISTRADA. AFASTADA A PRELIMINAR.<br>II. EM QUE PESE O DIREITO DE INFORMAÇÃO, DESCABE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DO AUMENTO SIGNIFICATIVO DO POLL HOTELEIRO E DA INCORPORAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE VÍCIO PARA ESSE FIM. A DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES AVENTADAS DEVEM SER PRECEDIDAS EM FEITO ADEQUADO, COM OS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR PERTINENTES AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. NO CASO, DESMEMBRAR AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO EMPREENDIMENTO IMPLICARIA EM ÔNUS AMBIENTAL DELETÉRIO À COLETIVIDADE E UM MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.353-1.356).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos:<br>i) 3º, 141, 489, § 1º, 490 e 492 do CPC, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar pedido expresso de obrigação de fazer (desfazimento da incorporação), configurando decisão citra petita e negativa de jurisdição;<br>ii) 139, IX, 281 e 282 do CPC e aos arts. 169 e 171 do CC, pois o Tribunal de origem teria mantido sentença nula sob o fundamento de economia e celeridade processual, quando deveria ter reconhecido as nulidades;<br>iii) 43 e 65 da Lei 4.591/64, arts. 4º, 6º, 30, 31, 35 e 37 do CDC, e arts. 113 e 171 do CC, por não reconhecer a nulidade das modificações unilaterais da incorporação, realizadas sem autorização dos adquirentes e com falha no dever de informação.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1.469-1.483).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.487-1.494), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.592-1.599).<br>Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.649-1.654), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 1.658-1.667).<br>Assim, exercendo o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornei sem efeito a decisão de fls. 1.649-1.654, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.673-1.675).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou de forma clara e fundamentada que não se comprovou vício de consentimento a justificar a nulidade do contrato, sendo eventual falha no dever de informação matéria de inadimplemento contratual a ser discutida em ação própria.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.298-1.299):<br>"Do mérito - inocorrência de causas que autorizem a declaração de nulidade<br>Quanto ao pleito de declaração de nulidade da alteração unilateral do contrato por incorporação imobiliária - multipropriedade-, não merece guarida o pedido.<br>Na questão, destaco que não restaram demonstrados, nos autos, razões para a anulação pleiteada, porquanto inocorrente a comprovação do vício de consentimento resultante do dolo da contraparte. Dispõe o art. 171, inc. II, do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>Portanto, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar suas razões nesse sentido (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil).<br>Ademais, conforme afirmou o Juízo de piso, em que pese haja, no caso em comento, o dever de informação quanto ao aumento do número unidades a ser consolidado e ao gravame ambiental representado pela incorporação da Área de Preservação Permanente ao empreendimento, não significa que o não atendimento de tal obrigação implique na declaração de nulidade do contrato, como deseja o recorrente.<br>Destaco que a discussão acerca do inadimplemento contratual pela demandada, deve ser procedida por meio de feito adequado, com as causas de pedir e os pedidos a ele pertinentes (rescisão e ou indenização)<br>Nesse tocante, colaciono trecho da sentença (Ev. 90):<br>Portanto, o fato de a requerida alterar o empreendimento e acrescentar 164 unidades, ao contrário do indicado pela requerente, não configura nulidade, uma vez que os adquirentes não possuem direitos reais registrados na matrícula do imóvel, sendo justamente essa situação que viabilizou a averbação da retificação da incorporação sem afronta ao disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 4.591/1964.<br>Por tais razões, o dever de informação da requerida em relação aos adquirentes sobre as alterações no empreendimento não se confunde com a impossibilidade de a requerida acrescentar novas unidades ao condomínio. Ou seja, a inclusão das unidades não implica nulidade, mas descumprimento contratual, motivo pelo qual, não sendo mais vantajosas as condições do empreendimento, cabível o ajuizamento de ação de resolução do contrato por cada adquirente.<br>Por fim, acompanho o entendimento do Juízo acerca da rejeição do pleito de desmembramento das Áreas de Preservação Permanente do empreendimento.<br>A inconformidade, caso acolhida, representaria afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição),2 em razão da importância das áreas em comento para a saúde e a vida da população, não podendo o Poder Judiciário, sob o argumento econômico-processual, chancelar a degradação do equilíbrio ambiental, consubstanciado na determinação de inclusão das APP"s.<br>Nesse diapasão, destaco excerto da decisão de origem:<br>Desse modo, em que pese não se olvide dos custos e das responsabilidades que emergem da preservação de tais áreas, inexiste ilegalidade na inclusão da APP, sobretudo porque resguardado ao consumidor o direito de resolução do contrato, o que, reitero, justificar-se-á pelo gravame de natureza ambiental sobre a área de terras em que averbada a incorporação, que não foi comunicado no momento em que firmado o contrato.<br>Por fim, registro que, embora exista prejuízo aos consumidores em decorrência do registro, questões econômicas não podem prevalecer em relação ao direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que, na forma do art. 225 da Constituição Federal, trata-se de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.<br>Ainda, pelas razões acima expostas, descabe falar em omissão do julgado quanto ao pedido de obrigação de fazer relacionado ao cumprimento do contrato, não tendo o Juízo a obrigação de atender a todos os pleitos ventilados pelas partes."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Da violação dos artigos 3º, 141, 489, § 1º, 490 e 492 do CPC.<br>Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, o Tribunal de origem afirmou que a inclusão das áreas de preservação permanente não configura ilegalidade, mas medida compatível com a proteção ambiental, e que o pedido de obrigação de fazer foi devidamente apreciado, inexistindo omissão (fl. 1.299).<br>Assim, não há falar em julgamento "citra petita" quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Inexiste julgamento citra petita se a controvérsia é decida dentro dos limites delineados na petição inicial.<br>3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a existência de erro de cálculo no benefício. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inocorrência de dano moral. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência de vício de consentimento e à conclusão de que a modificação da incorporação não implica nulidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. REVISÃO . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, concluiu que não houve vício de consentimento que levaria à nulidade do negócio jurídico , encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido . Precedentes. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1924716/MG, Julgado em 19/09/2022, DJe de 23/09/2022)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 14% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA