DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SILVIO ALTAIR DO COUTO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 14/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença promovido por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO.<br>Sentença: diante do adimplemento da obrigação executada, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC, determinando que eventuais custas pendentes fossem pagas por GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, conforme acordo. Além disso, estabeleceu que ficavam desconstituídas todas as demais penhoras, constrições e restrições oriundas do presente processo, o que deveria ser cumprido pelo cartório.<br>Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta por ALTAMIR VIEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA, REJEITADAS.<br>II. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS VALORES DO DÉBITO E DA ARREMATAÇÃO DESACOLHIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.<br>III. NULIDADE DO LEILÃO POR ABARCAR A TOTALIDADE DO IMÓVEL AFASTADA, POIS A PENHORA RECAIU APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE PERTENCENTE AO EXECUTADO.<br>IV. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ARTS. 799 E 804 DO CPC) DEVIDAMENTE REALIZADA, INEXISTINDO NULIDADE.<br>V. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE SOBRE ATOS POSTERIORES À SUA HABILITAÇÃO SUPRIDA POR MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS DESTE, NÃO HAVENDO NULIDADE.<br>VI. AUTO DE ARREMATAÇÃO VÁLIDO, POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC.<br>VII. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES NÃO IMPEDE ARREMATAÇÃO, MAS EXIGE DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO E OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES (ART. 908, CPC).<br>VIII. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO O DEPÓSITO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E OBSERVADA A PRIORIDADE DOS CRÉDITOS.<br>IX. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS NO APELO.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 2357)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 18, 485, VI, 844, 908, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) embora ALTAMIR VIEIRA seja credor da parte recorrente em outro processo, não há em nome dele averbação e/ou registro de penhora no imóvel arrematado, objeto da execução e acordo, de modo que ALTAMIR VIEIRA não possui legitimidade para figurar o polo ativo da lide; e, ii) ALTAMIR VIEIRA não apresentou qualquer título jurídico ou registro que o legitimasse a interpor recurso ou a figurar no polo ativo da lide, tampouco possuía vínculo jurídico que o incluísse no rol de credores preferenciais; e, iii) o TJ/RS, embora tenha mencionado a necessidade de preservar a ordem prevista no art. 908, CPC, deixou de examinar se ALTAMIR VIEIRA preenchia os requisitos legais para figurar como credor preferencial, ignorando a ausência de registro ou averbação de penhora que o vinculasse ao imóvel; e, iv) o TJ/RS ainda, no que tange ao art. 844 do CPC, que rege a penhora de bens indivisíveis, ignorou a necessidade de observância das formalidades indispensáveis à validade e eficácia do ato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da legitimidade de ALTAMIR VIEIRA para recorrer e da desconstituição da sentença para determinar a plena observância da ordem de preferência dos credores, nos termos do art. 908, CPC, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 17, 485, VI, 908, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 18, 844, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.