DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em Recurso especial interposto em: 20/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 25/7/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença promovido por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., em face de GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO.<br>Sentença: diante do adimplemento da obrigação executada, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, CPC, determinando que eventuais custas pendentes fossem pagas por GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, conforme acordo. Além disso, estabeleceu que ficavam desconstituídas todas as demais penhoras, constrições e restrições oriundas do presente processo, o que deveria ser cumprido pelo cartório.<br>Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, deu parcial provimento à Apelação interposta por ALTAMIR VIEIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ILEGITIMIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA, REJEITADAS.<br>II. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE QUANTO AOS VALORES DO DÉBITO E DA ARREMATAÇÃO DESACOLHIDA, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO.<br>III. NULIDADE DO LEILÃO POR ABARCAR A TOTALIDADE DO IMÓVEL AFASTADA, POIS A PENHORA RECAIU APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE PERTENCENTE AO EXECUTADO.<br>IV. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS (ARTS. 799 E 804 DO CPC) DEVIDAMENTE REALIZADA, INEXISTINDO NULIDADE.<br>V. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE SOBRE ATOS POSTERIORES À SUA HABILITAÇÃO SUPRIDA POR MANIFESTAÇÕES ESPONTÂNEAS DESTE, NÃO HAVENDO NULIDADE.<br>VI. AUTO DE ARREMATAÇÃO VÁLIDO, POR ATENDER AOS REQUISITOS DO ART. 903 DO CPC.<br>VII. EXISTÊNCIA DE GRAVAMES NÃO IMPEDE ARREMATAÇÃO, MAS EXIGE DEPÓSITO JUDICIAL DO PREÇO E OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES (ART. 908, CPC).<br>VIII. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA OPORTUNIZADO O DEPÓSITO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO E OBSERVADA A PRIORIDADE DOS CRÉDITOS.<br>IX. PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEBATIDAS NO APELO.<br>DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 2357)<br>Embargos de Declaração: opostos, por ALL NEGÓCIOS INTERMEDIAÇÃO DE BENS E REPRESENTAÇÕES LTDA., GLAIR GOMES SILVA DO COUTO e SILVIO ALTAIR DO COUTO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 233, 804, 889, V, 892, § 1º, 903, 1.000, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/RS não observou o art. 804, CPC, uma vez que se impõe a obrigatoriedade da intimação dos credores hipotecários para fins de concurso de credores, questão amplamente abordada nos recursos e decisões anteriores; e, ii) o TJ/RS não observou o art. 889, V, CPC, pois deve haver a notificação obrigatória dos credores em caso de alienação do bem, dispositivo este mencionado e abordado nas decisões anteriores; e, iii) o TJ/RS não observou o art. 903, CPC, pois é irretratável a arrematação após a assinatura do auto, salvo em casos excepcionais de vício, situação debatida exaustivamente no processo de origem; e, iv) o TJ/RS não observou o art. 892, § 1º, CPC, uma vez que é permitida a compensação do valor da arrematação pelo crédito exequendo, desde que equivalente ao montante arrematado, nesse sentido, a arrematação foi realizada pela parte recorrente mediante a compensação do valor da dívida exequenda com o valor do bem arrematado e o próprio auto de arrematação comprova que o crédito da parte recorrente era superior ao valor do bem arrematado, de forma que não havia qualquer diferença a ser depositada nos autos; e, v) o TJ/RS não observou os arts. 223, 1.000, CPC, relativos à preclusão e coisa julgada, sendo estes dispositivos apresentados como fundamento para impedir a reabertura de discussão sobre a arrematação; e, vi) a ausência de saldo remanescente na arrematação elimina qualquer necessidade de rateio entre credores ou de realização de concurso formal, tornando irrelevante o depósito de valores que já foram compensados; e, vii) a exigência de depósito equivale a rediscutir o mérito de atos já consolidados, ferindo a estabilidade das decisões judiciais e contrariando os princípios da eficiência processual e da segurança jurídica; e, viii) no que tange ao concurso de credores, este só cabe para o que sobrasse da arrematação, mas, tendo em vista que a dívida era superior a 50% do valor do bem, não houve sobra.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 804, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 233, 889, V, 892, § 1º, 903, 1.000, CPC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.