DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FEDERALLE MULTIPLOS NEGOCIOS EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 320):<br>"CONSÓRCIO. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Incidência do CDC. Caracterizado o vício no consentimento decorrente de propaganda enganosa. Aplicação dos artigos 6º, IV, 30 e 35, I, do CDC. A prova dos autos (transcrições de tratativas entre a preposta da apelante e o marido da autora) e a cláusula 21, itens III e IV, inserida do contrato firmado pela demandante, demonstram que tem direito à oferta de lance na modalidade "troca de chaves". Se a autora pretende exercer o direito previsto no inciso I, do art. 35, do CDC, de rigor a manutenção da cota consorcial adquirida, na forma do contrato que lhe foi encaminhado. Dano moral in re ipsa. Valor arbitrado que se mostra razoável e proporcional. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 356-361).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 10, 411, III, 429, II, ambos do Código de Processo Civil, e 221 do Código Civil, ao entender que caberia à recorrente provar a autenticidade de documento apócrifo e a veracidade de conversas de WhatsApp juntadas pela parte autora, apesar de não ter sido ela a produtora dos referidos documentos.<br>Sustenta, em síntese, que o ônus dessa prova caberia à parte contrária, nos termos dos arts. 411, III, e 429, II, do CPC, e que o Tribunal de origem incorreu em fundamento novo, ao aplicar o art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) apenas no julgamento da apelação, sem oportunizar às partes manifestação prévia, em afronta ao art. 10 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 365-370).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 371-373), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 393-397).<br>Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 407-412), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 415-420).<br>Assim, exercendo o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornei sem efeito a decisão de fls. 407-412, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 426-427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou de forma clara e fundamentada que a relação é de consumo, reconhecendo a ocorrência de propaganda enganosa e a responsabilidade solidária da recorrente, bem como a validade dos documentos apresentados e a correta distribuição do ônus da prova.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 322-331):<br>Ressalte-se, prima facie, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor (CDC, arts. 4º, I, c. c. 6º, VIII).<br>Quanto à controvérsia versada no processo, em que pese o inconformismo contido no recurso, a r. sentença não merece reforma, devendo ser aplicado ao caso em concreto a disposição do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. In verbis:<br> .. <br>Assim, ficam adotados e ratificados os seguintes fundamentos da r. sentença, de acordo com o art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 275/277):<br>(..)<br>"A controvérsia gira em torno da promessa feita pela empresa que efetuou a venda da cota de consórcio à autora, no sentido de ela poderia ofertar seu atual veículo como lance, o qual seria adquirido por uma concessionária Chevrolet pelo valor da tabela FIPE e o valor obtido com essa venda seria imputado como lance para recebimento da carta de crédito no valor de R$ 66.501,00.<br>Pelo relato das partes e das provas produzidas nos autos, é possível concluir que a autora foi induzida a contratar a cota de consórcio pela falsa promessa de poder ofertar seu atual veículo como lance com avaliação pela tabela FIPE, o que se comprova, notadamente, pelos áudios disponibilizados por meio de link de acesso colacionados à inicial, nos quais os prepostos da segunda requerida discorrem sobre tal possibilidade de lance ressalvando, no entanto, que o valor da oferta não constaria do contrato por questões de imprevisibilidades.<br>A existência da oferta também se comprova por meio dos termos gerais da contratação anexado aos autos a fls. 33/78, cuja cláusula 21, III, dispõe sobre a possibilidade de lance pela modalidade "troca de chaves".<br>Reputo que a impugnação ofertada pelas rés aos áudios e documentos anexados pela autora não comporta acolhimento, pois elas não apresentaram indícios capazes de infirmar a autenticidade dos arquivos e, especialmente, porque também não se desincumbiram do ônus probatório que lhes competia, no sentido de comprovar a existência de fatos desconstitutivos ou impeditivos do direito autoral.<br>Cabe salientar que não merece prosperar a alegação da primeira ré no sentido de que não é responsável pela negociação das cotas de consórcio e, consequentemente, pelos fatos em comento, pois considerando que é responsável pela administração dos grupos deve responder em conjunto também pela comercialização de suas cotas, eis que a segunda ré e seus propostos operam a negociação mediante credenciamento perante a administradora, de modo que fazem parte da mesma cadeia de consumo, respondendo de forma solidária e objetiva pelos prejuízos gerados aos consumidores.<br> .. <br>Em complemento ao quanto decidido, pondero que as alegações da recorrente de que as cláusulas III e IV de fls. 47 foram adulteradas, não procedem.<br>Isso porque as transcrições das conversas entre a preposta da apelante e o marido da autora, confirmam o inserido nas referidas cláusulas, principal motivo pelo qual a demandante aderiu ao consórcio.<br>Note-se, que a adesão ao consórcio só ocorreu em razão da possibilidade de oferta como lance, de veículo Chevrolet pelo valor da tabela FIPE.<br>Ademais, instada pelo Juízo a especificar provas (fls. 268), a requerida quedou-se inerte. Ou seja, de pretendia demonstrar a adulteração contratual, ou invalidade dos links, deveria ter solicitado a realização de provas a respeito.<br>E o contrato apresentado às fls. 170/216, além de não ter a assinatura da autora, se refere a instrumento diverso daquele entabulado entre a preposta da recorrente e o esposo da autora (fls. 87/94).<br>Como se vê, não comprovou a apelante a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC.<br>In casu, está caracterizado o vício de consentimento ao firmar o contrato, decorrente de propaganda enganosa por parte da preposta da empresa que, inclusive, encaminhou o contrato nos exatos termos anteriormente avençados, tendo incidência o disposto nos artigos 6º, IV. 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Neste contexto, tendo em vista que a demandante pretende exercer o direito que lhe é assegurado no inciso I, do art. 35, do CDC, de rigor que as rés cumpram a oferta oferecida, nos limites contratuais previstos no instrumento de fls. 33/78.<br>Importa relevar que não procede o pedido de que seja determinada a realização de perícia para apurar o valor do automóvel da demandante porque, se há previsão contratual que confere ao consorciado a possibilidade de oferecer lance na modalidade "troca de chaves", à evidência, as rés têm meios próprios de viabilizar o cumprimento dos itens III e IV, da cláusula 21, às fls. 46/47.<br> .. <br>Na espécie, o dano moral que é in re ipsa, inclusive está evidente, dada a frustração de expectativa da autora com a negativa de aquisição do veículo na forma contratada, que não pode ser considerada um mero aborrecimento. Daí a necessidade de indenização, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Sopesando tais elementos, considerando as circunstâncias do caso, conclui-se que a indenização fixada em sentença (R$.10.000,00) deve ser mantida, por ser quantia razoável e suficiente para repreender as rés e, ao mesmo tempo, compensar a autora pelo sofrimento e grande frustração experimentados, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, ante à saúde financeira das requeridas.<br>Logo, a bem lançada sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça."<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 359-360):<br>"Veja-se que a embargante alega incumbir à recorrida o ônus de comprovar a validade do contrato entabulado entre as partes e do conteúdo da conversa por aplicativo de mensagens que acostou aos autos, mas olvida que esta Turma Julgadora reconheceu a aplicabilidade in casu do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (fls. 322).<br>Nesta esteira, seja porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, seja porque as impugnações do recorrente representam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, é certo que o onus probandi incumbiria ao réu que, por sua vez, deixou de produzir provas das suas alegações.<br> .. <br>O fato de o contrato juntado aos autos ser apócrifo restou superado pois, considerando-se todas as demais provas dos autos e a distribuição do ônus da prova, foi possível concluir pela validade do documento em questão."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Da violação dos artigos 411, III, e 429, II, do CPC e 221 do CC. Súmula n. 7/STJ<br>Com efeito, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados, após ampla análise do conjunto fático-probatório, concluiu que as tratativas e o contrato firmado confirmam a oferta na modalidade "troca de chaves", afastando a alegação de adulteração, uma vez que a recorrente não produziu prova capaz de infirmar a autenticidade dos documentos, reconhecendo, por conseguinte, a validade do contrato e a ocorrência de propaganda enganosa. Consignou, ainda, que embora o contrato juntado aos autos seja apócrifo, as demais provas, especialmente as conversas mantidas por aplicativo de mensagens, confirmam a veracidade das cláusulas pactuadas.<br>Assim, alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à validade das provas produzidas, em especial das conversas por aplicativo de mensagens e do contrato firmado entre as partes, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . INGESTÃO DE CORPO ESTRANHO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE CONSUMO. ERRO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .<br>1. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, sob alegação de equívoco na valoração da prova, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2 . Rever o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto à responsabilidade civil, impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que "a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" .Precedentes: AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022 .Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2455831/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julgado em 20/05/2024, DJe de 22/05/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PNEU ESTOURADO EM VIAGEM. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, INCS. III, VI, VII E VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo interno.<br>2. Não há se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes.<br>3. A análise da pretensão recursal sobre o alegado erro na valoração da prova, conforme suscitado pela recorrente, alterando as premissas fáticas nele delineadas para reconhecer a configuração dos danos materiais e morais pleiteados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. No que diz respeito a violação do artigo 6º, incs. III, VI, VII e VIII do Código de Defesa do Consumidor, o recurso especial não pode ser conhecido em razão da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.803.715/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>- Da violação do artigo 10 do CPC. Ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 10 do CPC, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA