DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON MAURO SUBIRANA SILES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0751268-06.2025.8.18.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 27/2/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 1º da Lei n. 9.613/98.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 267/268):<br>"Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas Corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente em ação penal que apura a prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/03, art. 12), com fundamento em alegado excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação da prisão. A análise restringe-se ao excesso de prazo, pois a suposta ausência de fundamentação já foi objeto de exame anterior no Habeas Corpus nº 0753672- 64.2024.8.18.0000.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a manutenção da custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade entre prisão provisória e eventual regime inicial de cumprimento de pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. A complexidade do processo, com 17 réus e imputações de crimes graves, como organização criminosa e lavagem de dinheiro, justifica a dilação processual dentro dos limites da razoabilidade, especialmente diante da necessidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa.<br>2. A atuação diligente do Juízo de origem, que adotou providências como intimações para regularização de defesa técnica, citação de réus não localizados e saneamento processual, afasta qualquer alegação de desídia estatal.<br>3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo exige análise da razoabilidade, considerando-se a complexidade do feito, a atuação das partes e a conduta das autoridades judiciais, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>4. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade, fundada em possível aplicação de regime prisional mais brando em caso de condenação, não comporta exame em sede de habeas corpus, por depender de elementos probatórios que somente serão definidos após a sentença.<br>5. As boas condições pessoais do réu não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes imputados e da insuficiência de medidas cautelares diversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Ordem denegada.<br>Tese de julgamento:<br>1. A complexidade do processo e a pluralidade de réus justificam a maior duração da instrução penal, não configurando excesso de prazo quando há demonstração de diligência das autoridades judiciárias.<br>2. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser apreciada em habeas corpus, por demandar análise de situação futura e hipotética.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada e baseada na gravidade concreta do delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 9.613/98; Lei nº 10.826/03, art. 12.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863873/RJ, Rei. Min. Jesuíno Rissato, 6a Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no HC 773458/SP, Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5aTurma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022."<br>No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a segregação cautelar perdura há mais de 14 meses e 10 dias, sem que haja previsão para o encerramento da instrução processual.<br>Ressalta que a manutenção da custódia antecipada é desproporcional, considerando que, em caso de condenação, o recorrente deverá iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto e já teria ultrapassado o tempo para progressão de regime.<br>Destaca a ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária do acusado em preventiva.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 515/517. Informações prestadas às fls. 522/524, 525/548 e 549/55. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 555/559.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>Com relação ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, a Corte Estadual consignou que (fls. 273/274):<br>"Verifica-se que a ação penal de origem (processo nº 0849121-51.2023.8.18.0140) apresenta elevada complexidade, uma vez que a denúncia foi oferecida contra 17 (dezessete) acusados, imputando-lhes os crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A pluralidade de réus e a gravidade dos delitos exigem uma tramitação processual mais extensa, especialmente para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>Além disso, o Juízo de origem tem adotado as medidas necessárias para impulsionar o andamento do feito, como demonstram as informações prestadas.<br>Outrossim, verifico que, ao analisar o processo de origem nº 0849121- 51.2023.8.18.0140, a autoridade coatora proferiu decisão de saneamento processual em 14/02/2025, na qual foram determinadas diversas diligências, incluindo a intimação das defesas para apresentação de peças processuais pendentes, bem como a manifestação do Ministério Público acerca de requerimentos formulados. Nesse sentido, transcreve-se trecho da referida decisão:<br>"DETERMINO a intimação pessoal de Vanielli Soares Rodrigues para constituir novo patrono no prazo de 10 (dez) dias, devendo, após isso, apresentar resposta à acusação no prazo legal, sob pena de remessa dos autos à Defensoria Pública. DETERMINO a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o endereço atualizado do réu Adriano Ferreira de Lima, em razão da sua não localização (ID nº 57606596). Fornecido o novo endereço, expeça-se a sua citação para que apresente resposta à acusação no prazo legal. INTIMO o advogado Wildes Prospero de Sousa (OAB/PI nº 6.373), constituído pelo réu Vanielli Soares Rodrigues, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente justificativa pela ausência na apresentação das respostas à acusação. INTIMO o advogado Wesllen Costa Souza (OAB/PI nº 23.228), para que regularize sua representação, fazendo juntar aos autos o respectivo instrumento procuratório assinado pela ré Janaína Mara da Conceição. "<br>Assim, não se constata qualquer inércia por parte do Juízo ou do Ministério Público, mas sim circunstâncias inerentes à complexidade do caso e ao elevado número de denunciados, fatores que justificam uma dilação processual dentro dos limites da razoabilidade.<br>Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva não configura excesso de prazo injustificado, pois decorre da própria dinâmica processual e da necessidade de garantir a regular instrução do feito, afastando-se, portanto, qualquer hipótese de constrangimento ilegal.<br>Outrossim, é pacífico o entendimento de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se configura quando há manifesta irrazoabilidade na duração da prisão provisória, o que não se verifica no presente caso.<br>Sobre o tema, os Tribunais Superiores têm reiteradamente firmado o entendimento de que, ainda que os prazos processuais previstos em lei sejam ultrapassados, a análise da razoabilidade deve considerar três fatores essenciais: a complexidade da causa, a atividade processual da parte interessada e a conduta das autoridades judiciais.<br>Portanto, inexistindo qualquer indício de desídia na tramitação da ação penal na origem, não há que se falar em violação ao princípio da razoável duração do processo."<br>Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>No caso, infere-se dos autos e das informações obtidas no andamento processual do Tribunal de origem, que o recorrente foi preso temporariamente em 27/2/2024 pela prática do delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2003.<br>No dia 3/5/2024, a denúncia foi recebida e, posteriormente, foram expedidas cartas precatórias, realizadas diligências e analisada a necessidade de manutenção da prisão dos acusados.<br>Portanto, não se observa demora injustificada, sendo importante reiterar que se trata de processo com pluralidade de réus, alguns com diferentes patronos, o que naturalmente acaba por gerar um tramitar não tão célere como se estivesse tratando de processo com um único réu.<br>Assim, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>Nesse sentido, seguem precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .<br>2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.<br>4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024).<br>6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.408/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO TRAMITANDO REGULARMENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JURIDICÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de que agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante, que é Capitão da Polícia Militar, utilizou-se de arma de fogo para efetuar disparo em região vital da vítima, seu vizinho, motivado por divergência de cunho político. Conforme relatado, os envolvidos estavam ingerindo bebida alcoólica e confraternizando no condomínio em que moravam. Após o ocorrido, o acusado não prestou socorro à vítima.<br>4. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>5. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>6. Embora não se desconheça o entendimento desta Corte no sentido de que não é permitido ao Tribunal de origem, em habeas corpus, agregar novos fundamentos ao decreto de prisão preventiva, verifica-se que, in casu, o acórdão do Tribunal estadual, ao denegar o writ originário, não inovou nas razões utilizadas pelo Juízo de primeira instância, limitando-se a tecer maiores considerações acerca da impossibilidade de substituição da preventiva por cautelares.<br>7. Com relação ao pleito de prisão domiciliar, observa-se que o Tribunal de origem, fundamentadamente, concluiu pela ausência de comprovação de que o estabelecimento prisional não possui condições de oferecer o tratamento adequado ao custodiado. Dessa forma, rever tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental.<br>8. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese, a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, aguardando a conclusão de incidente de insanidade mental, não havendo se falar, pois, em mora desarrazoada imputável ao Juízo processante.<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.180/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>No tocante à alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 935.355/PI, que não foi conhecido, por decisão de relatoria da Ministra Daniela Teixeira.<br>Mesmo considerado que o recurso ordinário constitucional seja a via adequada para apreciar o aventado constrangimento ilegal, uma vez constatada a reiteração de writ anterior, tendo em vista a identidade de partes, de pedido e de causa petendi, é o caso de se reconhecer a litispendência. A propósito, os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DO HC 837.242/SP. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IRRELEVÂNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A pendência do julgamento do agravo regimental interposto contra a decisão proferida no Habeas Corpus n. 837.242/SP não tem o condão de descaracterizar a constatação de que o presente recurso se trata de mera reiteração. De fato, a reiteração se verifica pela repetição dos pedidos e a indicação do mesmo ato coator - Habeas Corpus nº 2061064-74-23.2022.8.26.0000. Dessa forma, não é possível conhecer do recurso em habeas corpus.<br>- "O fato de a defesa haver buscado, por dois meios distintos - habeas corpus autônomo (já conhecido e denegado, repita-se) e posterior recurso especial - obter manifestação desta Corte Superior sobre a mesma tese, evidencia abuso do direito de litigar, o que acarreta um desnecessário gasto de recursos humanos e uma odiosa perda de tempo do órgão judicante, que já se vê sobrecarregado pela grande quantidade de feitos distribuídos e julgados diariamente." (AgRg no REsp n. 2.025.772/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Embora os acórdãos impugnados sejam diversos, em ambas as irresignações o recorrente é patrocinado pelo mesmo causídico e a causa de pedir é idêntica, consistente na suposta ilegalidade na decretação da custódia preventiva.<br>Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o recorrente venha sofrer no fim do processo, porquanto, em sede de recurso em habeas corpus , é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes, incluindo maconha, haxixe e THC, totalizando mais de 4 kg.<br>3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou o habeas corpus, e a decisão agravada manteve a prisão preventiva, considerando a necessidade de garantia da ordem pública.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>7. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação não pode ser acolhida, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar o regime prisional aplicável.<br>8. A ausência de novos argumentos idôneos no agravo regimental impede a alteração da decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a necessidade de garantia da ordem pública.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção.<br>3. A desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual condenação só pode ser analisada após a conclusão do processo.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.947/ES, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no RHC 204.354/SC, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.031.950/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA