DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de HERBERT ALMEIDA SOUZA DE VASCONCELLOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0239899-86.2018.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 48 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 157, § 2º-A, I, e no art. 157, § 2º-A, I e § 3º, c/c o art. 14, II, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 35/65).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 20/34), em acórdão assim ementado:<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MA- JORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E LATROCÍNIO TENTADO, EM CONCURSO MA- TERIAL (ART. 157, § 2.º-A, I - VÍTIMA RONALD -, E ART. 157, § 3.º, II, C/C ART. 14, II, - VÍTIMA EMANUEL - TUDO NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL).<br>ACUSADO QUE, EM BELFORD ROXO/RJ, SUB- TRAIU, PARA SI OU PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, 01 RELÓGIO, MARCA CASIO, NO VALOR ESTIMADO EM R$ 350,00, E 01 CORDÃO DOURADO, NO VALOR ESTIMADO EM R$ 1.000,00, PERTENCENTES AO LESADO RONALD.<br>NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS ACIMA DES- CRITAS, MESMO LOCAL E LOGO APÓS A CONSUMAÇÃO DAQUELE ROUBO, O RÉU, MEDIANTE GESTO DE APONTAR A ARMA DE FOGO E ORDENAR A PARADA DO VEÍCULO, INICIOU A SUBTRAÇÃO, PARA SI OU PARA OUTREM, COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXERCIDA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO, DO AUTOMÓ- VEL VW/ FOX, PLACA KOW-6651, PERTENCENTE AO LESADO EMANUEL, O QUAL FOI ATINGIDO E SOFREU LESÕES.<br>PRETENSÃO DEFENSIVA À ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, QUE SE NEGA, ESPECIALMENTE PELOS RELATOS DAS VÍTI- MAS E DE UM DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, COERENTES E CONVERGENTES, OS QUAIS NÃO FORAM CONTRARIADOS PELA DEFESA, ALÉM DA APREENSÃO DO RELÓGIO E DO CORDÃO DO LESADO RONALD COM O RÉU.<br>DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA O DELITO DE ROUBO MAJORADO, PRATICADO CONTRA A VÍTIMA EMANUEL, INVIÁVEL, POIS O RÉU, AO EFETUAR PELO MENOS 16 DISPAROS COM UMA PISTOLA DE CALIBRE .40 CONTRA A VÍTIMA EMANUEL, AS- SUMIU O RISCO DE MATÁ-LO, NÃO SE CONSUMANDO TAL CRIME POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE, VISTO QUE EMA- NUEL NÃO PAROU O AUTOMÓVEL E CONSE- GUIU SE ABAIXAR ENQUANTO PROSSEGUIA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO.<br>AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO SE CONCEDE, POIS COM- PROVADA A AGRAVANTE PELA FOLHA PENAL DO ACUSADO.<br>REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM 2/3 IMPOSSÍVEL, POIS O DELITO CHEGOU BEM PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO, HAJA VISTA A QUANTIDADE DE DISPAROS EFETUADOS PELO RÉU. PERCENTUAL APLICADO DE 1/3 ADEQUADO E BEM DOSADO.<br>AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTI- TUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/19), a impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal na segunda fase dosimetria de sua pena, ao argumento de que deve ser afastada a reincidência, pois entre o início do livramento condicional não revogado pelo delito anterior (27.06.2012) e a data dos crimes em apuração (06.10.2018), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, de modo que a manutenção da agravante da reincidência constitui flagrante ilegalidade (e-STJ, fl. 12).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote de sua reincidência.<br>Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos art. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o decote de sua reincidência.<br>Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a questão foi analisada pela Corte estadual (e-STJ, fl. 33, grifei):<br> .. <br>Também não merece prosperar o pretenso afastamento da agravante da reincidência, pois comprovada a agravante pela folha penal do acusado.<br>Isso porque, consta de fl. 188 a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, a qual é datada de 13/01/2017, isto é, pouco mais de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de contagem do período depurador, prazo este insuficiente para a não consideração da reincidência para efeitos de majoração da pena.<br>De início, registro que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes.<br>E, no caso concreto, não verifico a possibilidade de afastamento da reincidência do paciente, na medida em que a extinção da punibilidade do delito anterior ocorreu em 13/1/2017, ou seja, há apenas 1 ano e 9 meses do fato criminoso objeto deste writ, que foi praticado em 6/10/2018. Assim, em ainda não havendo decorrido lapso superior a cinco anos, deve ser mantida a reincidência do paciente, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DE MESMA PENA EM RELAÇÃO A OUTROS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MESMA SITUAÇÃO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO E REEXAME PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "No caso, as ações penais são distintas. Mesmo que o processo a que o requerente responda tenha sido desmembrado de feito a que o então paciente também estava vinculado, tal circunstância indica, na verdade, que ambos estão em situações fático-processuais diferentes, e, nestes autos, não há elementos suficientes para concluir o contrário" (PExt no HC 363.365/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 16/08/2017.).<br>2. Incabível a aplicação da mesma dosimetria, na primeira e terceira fase, de outros corréus, porquanto, além de se tratar de ações penais distintas, não houve a demonstração da mesma situação fático-processual, diante da fundamentação diversa empregada na fixação da pena.<br>3. A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito.<br>4. Não demonstrado o término da extinção da pena, relacionada à condenação anterior, a desconstituição do julgado, para fins de decote da agravante da reincidência, demandaria dilação probatória e reexame do conjunto fático-probatório, providências inadmissíveis pela via do writ.<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 618.974/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL PROPOSTA PELO PARQUET. TEMA NÃO ABORDADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ELEMENTOS IDÔNEOS. REINCIDÊNCIA ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). DIES A QUO. CUMPRIMENTO DA PENA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIA. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE APLICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>V - Em relação à reincidência, o Tribunal de origem atestou a incidência dessa agravante. Desta feita, o acolhimento do inconformismo, segundo as razões expostas na impetração, demanda verticalização da prova, medida interditada na via eleita.<br>VI - Vale lembrar, ainda, que, nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o cômputo do período depurador tem início na data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado. Precedentes.<br> .. <br>Writ não conhecido. (HC 559.518/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIRREINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO ALCANÇADO. PENDÊNCIA DE DUAS AO MENOS DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS.<br>1. A contagem do período depurador de 5 anos, nos termos do art. 64 do CP, tem como marco inicial a extinção da pena ou seu cumprimento, e como marco final a data do novo delito.<br>2. Ao menos dois delitos não tiveram extinta a punibilidade sendo inviável o afastamento da múltipla reincidência.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC 457.246/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 5/11/2018, grifei ).<br>Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se<br>EMENTA