DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SILVANA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2226257-73.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Habeas corpus. Furto qualificado tentado. Direito de apelar em liberdade. Descabimento. Paciente reincidente que permaneceu presa durante a instrução. Arts. 310, § 2º, e 313, II, do CPP. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa alega que a manutenção da prisão preventiva após a prolação da sentença condenatória viola os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, bem como o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, que veda a utilização da prisão preventiva como forma de antecipação do cumprimento da pena.<br>Sustenta que a pena imposta e o regime fixado são incompatíveis com a continuidade da prisão preventiva, especialmente porque a paciente não é reincidente em crime violento, não houve emprego de grave ameaça, e estão ausentes os requisitos legais da medida excepcional.<br>Aduz que a paciente é primária em crimes violentos, possui residência fixa, exerce atividade lícita e não representa risco à ordem pública, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, para que possa recorrer em liberdade.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 54/55), as informações foram prestadas (fls. 61/81), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pela perda de objeto de writ (fls. 85/86).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>Verifica-se que o Juízo de origem converteu a prisão em flagrante em preventiva com base nos fundamentos a seguir transcritos:<br>"Em que pese o delito tenha sido praticado sem o emprego de violência ou grave ameaça, a autuada SILVANA é reincidente específica, possuindo condenações definitivas anteriores pela prática dos crimes de furto qualificado, corrupção de menores, estando, ainda, em cumprimento de pena, de modo que a conversão do flagrante em prisão preventiva se faz necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, eis que em liberdade já demonstrou concretamente que continuará a delinquir, o que evidencia que medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para afastá-lo da prática criminosa e confirma o perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado.<br>Outrossim, a REINCIDÊNCIA é circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa.<br>Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>NÃO há, ainda, comprovação de endereço fixo que garanta a vinculação ao distrito da culpa, denotando que a cautela é necessária para a conveniência da instrução criminal e de eventual aplicação da lei penal, nem de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.<br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública.<br>De outro lado, malgrado a reprovabilidade da conduta, verifico que a autuada LAURA é primária, muito embora tenha sido recentemente beneficiada por acordo de não persecução penal (04/07/2024), e o crime, em tese, praticado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Ademais, o Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória à autuada e não há representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva." (fls. 48/49)<br>Ao proferir a sentença condenatória, o recurso em liberdade foi indeferido nos seguintes termos:<br>"Nego a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, porquanto remanescem inalteradas a razões de fato e de direito que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Ademais, permaneceu presa durante toda a instrução, sendo ilógica a hipótese de soltura após sentença penal condenatória (STF - HC 89.824/MS, Rel. Ministro Ayres Britto, dje. 28.08.2008). Diante disso, em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, dou por revisada e mantida sua prisão cautelar. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra. Em havendo recurso expeça-se, de imediato, guia de execução provisória para inicio da execução." (fl. 26)<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando que:<br>"Correta a negativa ao apelo em liberdade. Conforme reconhecido na decisão condenatória, a paciente é reincidente, registrando condenações definitivas por furto qualificado, a mais recente transitada em julgado para a defesa em 24.05.2021 (fls. 58/61). Nos termos dos arts. 310, § 2º, e 313, II, do Código de Processo Penal, a recidiva é circunstância que torna admissível a prisão preventiva. Mas não é só. Pelo que se verifica dos autos, presa em flagrante, a paciente assim se manteve durante toda a instrução criminal. É certo que a Lei 12.403/11 aboliu a figura da custódia cautelar decorrente de sentença recorrível do ordenamento jurídico. Tal modalidade de segregação tinha como principal requisito exatamente o fato de o réu ter permanecido encarcerado na fase instrutória. Afinal, nesse contexto, não se justificaria a soltura após o pronunciamento judicial pela procedência da acusação. Como se vê, trata-se de pressuposto sobretudo lógico. Não é, pois, exclusivo daquela extinta espécie de prisão processual. Dessa forma, na atual sistemática, deve continuar a ser considerado para a aferição do cabimento ou não da constrição preventiva após a prolação da sentença, como requisito adicional aos do art. 312 do CPP. Há que se ter em mente que, se conservada a segregação no decorrer da formação da culpa, é porque se reputaram presentes os motivos ensejadores da medida, situação, em regra, não alterada pela superveniência da condenação. Ainda aplicável, portanto, o entendimento de que, se preso provisoriamente durante a instrução, por razões diretamente ligadas à necessidade da sequela da sua liberdade, com muito maior razão deve ser mantida a detenção provisória do réu, após a prolação do decreto condenatório. Por outro lado, contudo, se solto aguardou o julgamento, não se entendendo presentes os requisitos justificadores da prisão preventiva, não há motivo para que a prisão processual decorra, unicamente, da condenação (RJDTACRIM 4/156-158). No mais, conforme consulta digital aos autos de origem, em resposta a ofício da Secretaria de Administração Penitenciária, determinada a imediata remoção de Silvana para vaga em regime adequado (fl. 275 do feito de origem)." (fls. 17/18)<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade da paciente, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ela é duplamente reincidente específica pelo delito de furto qualificado, e possui condenação anterior pelo crime de corrupção de menores, bem como estava em cumprimento de pena quando foi novamente presa em flagrante pelo mesmo delito, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESLETIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, ante a suposta ausência de demonstração do dolo do acusado em relação ao tipo penal imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante é investigado em outros feitos pela prática de crimes semelhantes, no qual há o mesmo modus operandi, em que o acusado alicia supostos clientes, fazendo com que estes acreditem na ilusão de estarem pagando por móveis planejados, porém, após obter os valores recebidos dos ofendidos, simplesmente se furta às cobranças por parte das vítimas, tomando paradeiro ignorado.<br>4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.<br>2. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>3. Na espécie, depreende-se dos autos que a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem possuir o recorrente em seu desfavor uma condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado, uma ação penal em andamento pela prática do delito de furto qualificado, bem como uma ação penal em andamento também pela prática do crime de roubo circunstanciado.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.874/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Cumpre salientar que a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo que "a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>Nessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda, que, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o modo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas, há de se realizar a compatibilização da segregação com o regime fixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o acautelamento provisório. Assim, admitiu-se que "tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>Diante desse contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG, o posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao entendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto inviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo quando constatada circunstância excepcional que demonstre a imprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser realizada a compatibilização da segregação com o regime intermediário. Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado em ambas as suas turmas criminais no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença.<br>2. Todavia, a Suprema Corte firmou posição em sentido diverso, ou seja, de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. Com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados.<br>5. Na hipótese, não se verifica excepcionalidade que justifique a manutenção da prisão. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que apenas uma circunstância foi sopesada de forma desfavorável. Ademais, ele é primário, ostentando um único antecedente criminal, registro este que, embora referente ao mesmo delito, é relativamente distante - 15/10/2019 -, e sem condenação.<br>6. De outro lado, a quantidade de drogas apreendida, conquanto não seja irrisória, não é expressiva, tampouco de natureza especialmente reprovável. Além disso, ele confessou a prática do delito, contribuindo com a instrução criminal.<br>7. Portanto, em acolhimento ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, e não se verificando excepcionalidade que autorize a manutenção da custódia, deve a prisão ser revogada.<br>8. Agravo regimental provido"<br>(AgRg no RHC n. 180.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Nesse sentido, a negativa do recurso em liberdade a ré condenada em regime semiaberto somente se justifica quando demonstrada situação excepcional que revele a imprescindibilidade da medida, o que se verifica no presente caso, considerando a reiteração delitiva, não havendo falar, in casu, em incompatibilidade da prisão preventiva com o modo intermediário de cumprimento de pena.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do mesmo Código, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.<br>2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau, por ocasião da sentença, fundamentou adequadamente a prisão cautelar do ora agravante na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, uma vez que ele possuiria duas condenações criminais, ambas por fatos praticados posteriormente ao objeto da sentença - que seria uma terceira condenação -, circunstância superveniente que indica que há grande probabilidade do sentenciado, em liberdade, voltar a delinquir.<br>3. O fato de o réu ter permanecido em liberdade durante a instrução processual não impede que seja decretada sua prisão preventiva quando de sua condenação, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.<br>5. Esta Corte vinha admitindo, sem exceções, a manutenção da prisão preventiva, uma vez presentes os seus requisitos, quando da prolação de sentença condenatória, mesmo que ela fixasse regime inicial de cumprimento da pena diverso do fechado. Todavia, esse posicionamento foi modificado, de modo que esta Quinta Turma vem aplicando o entendimento firmado pela Suprema Corte, segundo o qual a "fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>6. Assim, a regra passou a ser a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva quando a sentença condenatória fixar regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado. Contudo, essa sistemática comporta exceções, sendo que a fundamentação utilizada no presente caso - histórico criminoso do réu - trata de caso excepcional que torna a prisão preventiva necessária.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 174.886/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de violação ao princípio da colegialidade, cabe ressaltar que a prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.<br>2. A Suprema Corte firmou posição de que " a  fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que " a  tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).<br>3. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, " e mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).<br>4. No caso, trata-se de excepcionalidade para a manutenção da prisão, eis que o paciente foi condenado ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra sua companheira, e ostenta condenação com trânsito em julgado por crimes de roubo e furto, sendo cabível, tão somente, a compatibilização da prisão com o regime fixado na sentença - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição da guia provisória.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 839.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>Assim, justificada a prisão preventiva, necessária a sua compatibilização com o regime semiaberto, providência que já foi estabelecida na hipótese dos autos, em que houve determinação pelo Juízo de origem de transferência da ré para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto (fl. 62).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar da paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA