DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS PAULO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2227603-59.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"HABEAS CORPUS impetrado em favor de autuado em flagrante delito por tráfico de substância entorpecente, cuja custódia foi convertida em preventiva.<br>Pleito de libertação indeferido por decisão devidamente fundamentada, salientando- se aspecto sumamente relevante do caso concreto e do próprio paciente. Demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública.<br>Denegação."<br>No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em elementos genéricos, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado, a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 157/158) e as informações foram prestadas (fls. 164/178 e 185/190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente habeas corpus está prejudicado.<br>De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1500175-81.2025.8.26.0538, em 23/10/2025, foi proferida sentença condenatória, em que foi fixado o regime aberto, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br> EMENTA