DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.031):<br>"EMBARGOS À EXECUÇÃO. Procedência dos embargos opostos. Apelo da embargada. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. Prejudicado. Não configuração dos requisitos. Reconhecimento do fenômeno da prescrição. Prazo prescricional quinquenal. Citação não providenciada, contudo, nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973. Inércia da apelante. Interrupção da prescrição não verificada. Incidência do § 4º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição reconhecida. Sentença mantida. Apelo não provido."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.116-1.121).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 219 do CPC/73, porquanto reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão executiva, embora o exequente tenha promovido todas as diligências necessárias à realização da citação, adotando mais de trinta providências para localizar os devedores, o que afasta a caracterização de inércia.<br>Sustenta, em síntese, que nos termos do referido dispositivo e da Súmula n. 106/STJ, a demora na citação, quando decorrente do funcionamento da máquina judiciária, não pode ser imputada à parte credora, razão pela qual deveria ter sido reconhecida a interrupção do prazo prescricional desde o despacho citatório.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.144-1.162).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.161-1.162), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.364-1.378).<br>Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.389-1.394), o que ensejou a interposição de agravo interno.<br>Assim, exercen do o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornei sem efeito a decisão de fls. 1.389-1.394, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.450-1.451).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu de forma clara e fundamentada que a prescrição foi reconhecida diante da inércia da exequente em promover a citação nos prazos legais, sendo inviável conferir efeito retroativo à citação posterior. Consignou, ainda, que não se aplica a Súmula n. 106/STJ, porquanto a demora na realização da citação não decorreu de falha do aparelho judiciário, mas da própria desídia da parte exequente.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 1.034-1.036):<br>"De fato, da análise dos autos da execução há que se reconhecer a desídia da apelante.<br>Verifica-se, ainda, que as folhas 261 daqueles autos que a substituição processual requerida foi deferida e novamente determinado que o exequente providenciasse a citação dos executados, nos endereços encontrados, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A decisão foi publicada em 28.06.2016, sendo que somente em 13.07.2016 (folha 266) foi requerida a citação dos executados pelo correio.<br>Dos autos extrai-se que vencimento do título se deu em 31.05.2011. Aplicável o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002.<br>A ação foi ajuizada em 2010, proferido despacho citatório em 23.09.2010 (folhas 117/118), sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.<br>A citação por edital só ocorreu em 21.11.2019.<br>Nos termos do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, e do artigo 202, I, do Código Civil, a interrupção da prescrição depende da citação válida, a retroagir à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º, do artigo 219, do referido diploma legal, se efetuada nos dez dias subsequentes ao despacho que ordenar a citação, prorrogados por 90 dias, observado que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário não prejudica a parte (§§ 2º e 3º, do referido artigo).<br>Na hipótese, contudo, houve demora para a realização da citação, após transcurso do prazo prescricional, ante inércia da apelante. Era ônus processual do credor promover a citação, uma vez que o § 4º, do artigo 219, do Código de Processo Civil de 1973, é claro ao dispor: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição".<br>Ante paralisações do feito por inércia da apelante, e decurso do prazo prescricional, como visto, era mesmo o caso de reconhecer a prescrição.<br> .. <br>Sem a citação válida, não há se falar em interrupção da prescrição.<br>Evidentemente não é caso de incidência da súmula 106 do STJ porquanto, pela própria narrativa dos fatos temporais, a demora não pode ser imputada à máquina judiciária.<br>Restou configurada a desídia voluntária da apelante em impulsionar o andamento do feito.<br>A r. sentença equacionou corretamente a questão."<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>- Da violação do artigo 219 do CPC/73. Súmula n. 7/STJ<br>Com efeito, conforme trechos do acórdão já mencionados, alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que se refere à conclusão de que a demora na realização da citação decorreu da inércia da exequente e não de falha do serviço judiciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" (AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.731.734/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA