DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual André Granado Nogueira da Gama se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) assim ementado (fls. 1693/1695):<br>Apelação cível. Município de Armação dos Búzios. Ato de improbidade administrativa. Lesão ao erário. Violação dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, notadamente, da legalidade, moralidade, publicidade e o impessoalidade. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa com fundamento em decisão do Tribunal de Contas do Estado que apontou irregularidades na contratação de prestação de serviços realizada em 2007 no Município de Armação dos Búzios, do Instituto Mens Sana, com dispensa ilegal de licitação. As condutas dos apelantes foram individualizadas na petição inicial, a fim de permitir o exercício do contraditório e ampla defesa e delimitar a responsabilização dos agentes. Comprovação de dano ao patrimônio público por dispensa irregular de licitação, inconsistência da justificativa do preço, ausência de projeto básico e deficiência das planilhas de quantitativos e custos unitário, pagamento de serviços distintos daqueles contratados, incompatibilidade da planilha apresentada pelo Instituto com o objeto contratado, pagamentos realizados com base em relatórios de produção emitidos unilateralmente pelo próprio contratado, sem medições do poder público acerca do serviço efetivamente prestado, contratação direta, sem concurso público, de agentes de saúde, cujas atividades são típicas da área pública de saúde, uso de recursos dos royalties de petróleo no pagamento de pessoal de saúde, e burla ao sistema de controle dos limites de gastos com "despesa de pessoal". Violação à CRFB, à Lei 8666/93 e à Lei Complementar 101/2000. Ao celebrarem contrato sem prévia licitação, as condutas dos réus são reputadas imorais. Desrespeito à coisa pública, prestigiando somente os interesses pessoais em detrimento do interesse da coletividade e do próprio erário. Atos dolosos de improbidade que causaram prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública. Os demandados engendraram grave prejuízo ao erário, com correlato enriquecimento sem causa, por meio da violação a inúmeras normas constitucionais e legais, do que resulta certamente a total nulidade do Contrato 13/2006 e do seu Termo Aditivo nº 01, a teor da Lei Federal 8.666/93, arts. 7º, §6º, 14, 48, 2ºe 59. Manutenção da sentença.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 1916/1938).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 23, §§ 4º, 5º e 8º, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sustentando a prescrição intercorrente entre a publicação da sentença (21/8/2015) e a publicação do acórdão (15/10/2020), tendo transcorrido prazo superior a quatro anos após a interrupção, na forma do § 5º do art. 23.<br>Sustenta haver ofensa aos arts. 146, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), considerada a nulidade do processamento da exceção de suspeição, porque, o juiz deveria ter determinado a autuação em apartado e remetido o incidente ao Tribunal, tendo, ele próprio, julgado a exceção por intempestividade.<br>Aponta violação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, defendendo que os embargos de declaração tempestivos, ainda que protelatórios, interrompem o prazo recursal, de modo que não poderia o seu apelo não ter sido conhecido por intempestivo.<br>Argumenta que os arts. 1.005 e 1.024, § 5º, do CPC foram contrariados, pois os embargos de declaração opostos por litisconsorte, conhecidos e rejeitados, interromperiam o prazo recursal em favor de todos os demandados e o recurso interposto antes da publicação do julgamento dos embargos deveria ser processado independentemente de ratificação.<br>Alega, no mérito, violação ao Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal (STF) - quanto à exigência de dolo -, e às alterações da LIA promovidas pela Lei 14.230/2021, invocando os §§ 1º a 3º do art. 1º, o art. 10, VIII (perda patrimonial efetiva) e o art. 11, caput e inciso I (revogado), para afirmar atipicidade das condutas, ausência de perda patrimonial efetiva e falta de demonstração de dolo específico.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2450/2487.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 2672/2681 e 2757/2792).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi suficientemente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Antônio Carlos Pereira da Cunha (prefeito), Taylor da Costa Jasmim Júnior (secretário de Saúde), Raimundo Pedrosa Galvão (secretário de administração), André Granado Nogueira da Gama (secretário de Saúde e, posteriormente, prefeito), Heron Abdon Souza (procurador do município), Telma Magda Barros Cortes (diretora do departamento do programa médico da família), Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional e Wanderley Santos Pereira (presidente do Instituto), em razão da contratação direta mediante dispensa ilegal de licitação, ausência de projeto básico e justificativa de preço, pagamentos líquidos com base em relatórios unilaterais, sem medições, contratação de agentes de saúde sem concurso público, utilização indevida de recursos dos royalties do petróleo para pagamento de pessoal e burla ao sistema de controle dos gastos de pessoal, em violação à Constituição, à Lei 8.666/1993 e à Lei Complementar 101/2000.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou todos os réus com base nos seguintes artigos e a eles imputou as seguintes sanções:<br>Antônio Carlos Pereira da Cunha (arts. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 100 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; perda de cargo.<br>Taylor da Costa Jasmim Júnior (arts. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 100 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; perda de cargo.<br>Raimundo Pedrosa Galvão (arts. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e 11, caput, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 40 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 6 anos; perda de cargo.<br>André Granado Nogueira da Gama (arts. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 100 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; perda do mandato eletivo de prefeito e perda de cargo.<br>Heron Abdon Souza (arts. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, e 11, caput e inciso I, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 80 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; perda de cargo.<br>Telma Magda Barros Cortes (arts. 10, caput e incisos I, II, V, XI e XII, e 11, caput, da LIA): ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; multa civil de 10 vezes o subsídio; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; perda de cargo.<br>Instituto Mens Sana de Gestão e Suporte Institucional (art. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, c/c art. 3º, e art. 11, caput e inciso I, da LIA): proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00.<br>Wanderley Santos Pereira (art. 10, caput e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, c/c art. 3º, e art. 11, caput e inciso I, da LIA): proibição de contratar com o Poder Público por 5 anos; ressarcimento solidário de R$ 1.683.750,00; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; perda de eventual função pública.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não conheceu do recurso de apelação de André Granado por intempestividade e negou provimento aos demais recursos, mantendo integralmente a condenação e correlatas sanções impostas na sentença.<br>Os recursos especiais interpostos por Raimundo, Heron, Telma e André tiveram o seguimento negado quando ao Tema 1.199/STF. Foram, ainda, inadmitidos em relação às demais questões os recursos de Heron e André Granado, este em relação à violação dos arts. 146, 1.005, 1.022, 1.024 e 1.026 do CPC.<br>Apenas Raimundo interpôs agravo interno contra a negativa de seguimento, que não foi provido, e apenas André interpôs agravo em recurso especial.<br>Estando suficientemente impugnada a decisão agravada, passo ao exame do recurso especial André, que devolveu a esta Corte as seguintes questões: (a) prescrição intercorrente; (b) tempestividade do recurso de apelação; (c) exceção de suspeição; (d) configuração da improbidade.<br>Por mer ecer provimento ao recurso especial, avanço para o exame da tempestividade do recurso de apelação.<br>O acórdão recorrido não conheceu do apelo do ora recorrente por entendê-lo intempestivo, considerado o não conhecimento de recurso de embargos opostos contra a sentença, qualificados como protelatórios.<br>A propósito, afirmou o órgão julgador:<br>De início, não se conhece do recurso de apelação do réu André Granado, pois a lei processual impõe prazos a serem observados para a interposição de recursos. O decurso do prazo sem que o recurso seja interposto implica preclusão temporal, com o consequente trânsito em julgado do provimento judicial recorrido. Nessa esteira, inclusive, o verbete nº 46 da súmula da jurisprudência dominante deste Tribunal: "Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interposição de qualquer recurso". Ademais, o aludido apelo foi considerado protelatório pelo juízo monocrático, sendo pacífico no STJ que, os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA 0 MEIO AMBIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO PARA 0 PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes.<br>II - No caso dos autos, o v. acórdão, proferido nos últimos embargos de declaração conhecidos, foi considerado publicado em 23/09/2016, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, qual seja, em 25/09/2016. Contudo, o apelo nobre somente foi interposto no dia 09111/2016, quando já esgotado o prazo legal. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1153985 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0216628-7 - Ministro FELIX FISCHER - T5 - QUINTA TURMA- 24/05/2018).<br>Alega o recorrente que embargos tempestivos, mesmo que protelatórios, possuem efeito interruptivo.<br>Relembro que, prolatada a sentença condenatória, o ora recorrente e o corréu Heron opuseram embargos de declaração em 9/9/2015 e 14/9/2015, tendo o magistrado conhecido e rejeitado os recursos às fls. 1.287/1.288.<br>Naquele primeiro recurso, o recorrente suscitou, em suma: (a) a sentença fundamenta a condenação em elementos do Tribunal de Contas constantes de tomada de contas especial, mas tais irregularidades teriam sido posteriormente reavaliadas e afastadas; (b) a instrução processual teria ocorrido exclusivamente com base em documentos do TCE/RJ juntados pelo Ministério Público, sem oportunizar aos réus produção de provas.<br>Novos embargos de declaração foram opostos pelo recorrente em 10/11/2015 (fls. 1.313/1.317), reeditando a questão acerca da tomada de contas especial e reafirmando o cerceamento de defesa e postulando manifestação acerca da distribuição de exceção de suspeição do magistrado formulada em 3/9/2015, considerando suposta parcialidade e utilização de fundamentos extra-autos quando do julgamento, pelo que pediu o afastamento da condenação.<br>O juízo, então, declarou-o protelatório e dele não conhecendo, ressaltando que a exceção de suspeição foi despachada no incidente (fls. 1.475/1.476).<br>Como bem ressaltou o Tribunal local, consoante a jurisprudência desta Corte, não conhecidos os embargos de declaração porque protelatórios, seja sob a vigência do CPC de 2015, seja sob a vigência do CPC de 1973, não possuem eles efeito interruptivo.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade.<br>2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.678.739/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes).<br>2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141).<br>Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO CARACTERIZADO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.<br>1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental.<br>2. Mostra-se evidente a intenção da requerente em prolongar indefinidamente o exercício da jurisdição, mediante a interposição de sucessivos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos, em face da intempestividade, além de apresentar a presente petição desprovida de fundamento jurídico.<br>3. Pedido de reconsideração não conhecido, com determinação de baixa imediata dos autos, certificando-se o trânsito em julgado<br>(RCD nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.344.269/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO.<br>1. NÃO HA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL QUANDO OS EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS COM REFERENCIA A ACORDÃO, NÃO SÃO CONHECIDOS POR SE RECONHECER INCABIVEIS E DE NATUREZA PROTELATORIA (RSTJ 13/239).<br>2. EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CABE DEBATER MATERIA NOVA, ISTO E, NÃO COGITADA NO CURSO DA APELAÇÃO.<br>3. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATORIOS.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no REsp n. 150.074/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 31/3/1998, DJ de 25/5/1998, p. 26.)<br>Ou seja, ao contrário do que afirma o recorrente, não apenas os embargos intempestivos deixam de interromper o prazo recursal, mas, também, os não conhecidos porque protelatórios.<br>Apesar disso, não se pode desprezar que o efeito da oposição de recurso de embargos de declaração tempestivo e devidamente conhecido em relação aos demais corréus, mesmo que rejeitado, é a interrupção do prazo para a interposição do recurso principal em relação a todos eles.<br>O recorrente sustentou expressamente que os embargos de declaração opostos pelo corréu Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho contra a sentença condenatória foram conhecidos e rejeitados após a interposição do seu recurso de apelação, e os autos assim o confirmam.<br>Após a prolação da sentença (fls. 982/1.105), Antonio Carlos (fls. 1.221/1.224), André Granado (fls. 1.267/1.269) e Heron Souza (fls. 1.278/1.279) opuseram embargos de declaração.<br>Os recursos de André e Heron foram conhecidos e rejeitados em 7/10/2015, às fls. 1.287/1.288, mas o recurso de Antonio Carlos foi julgado apenas em 29/5/2018, tendo o magistrado assim afirmado:<br>Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA COUTINHO, alegando haver omissão na sentença. O recurso foi oposto dentro do seu prazo. É o sucinto relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois são tempestivos. No entanto, não carrega a sentença qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. O embargante, em verdade, não questiona obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, mas apenas apresenta seus argumentos de mérito. Face o exposto, CONHEÇO o recurso, porém não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença impugnada, razão pela qual REJEITO os embargos opostos. DECLARO A INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.024, §5 0, CPC/2015, pelo que desnecessária a complementação dos recursos de apelação já apresentados (fl. 1.515).<br>Ocorre que, até o julgamento dos primeiros embargos opostos por todos os corréus, o prazo para a interposição do recurso principal, interrompido quando da oposição, permanece suspenso até a publicação da decisão que conhece dos embargos e os acolhe ou rejeita.<br>Quando do julgamento dos primeiros embargos opostos por Antonio, isso em 2018, o corréu André já havia interposto recurso de apelação em 30/5/2017, não se podendo, portanto, tê-lo por intempestivo, pois, apesar de os segundos embargos opostos por André não terem sido conhecidos, o prazo para a interposição dos apelos ainda não havia começado a correr em 2017.<br>Portanto, o recurso especial merece provimento, sendo tempestivo o recurso de apelação de ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a tempestividade do recurso de apelação do recorrente e determinar que a Corte de origem prossiga no seu exame com entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA