DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WIRIS BATISTA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do HC n. 0733815-04.2025.8.07.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, mais tarde, denunciado pela suposta prática dos crimes de feminicídio majorado, em coparticipação, e porte ilegal de arma de fogo (arts. 121-A, § 2º, I e III, e § 3º, do Código Penal - CP e 12 da Lei n. 10.846/2003).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DISCUSSÃO SOBRE PROVAS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusadoHabeas corpus denunciado por homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e necessidade de reexame de provas que indicariam participação diversa na entrega da arma utilizada no crime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva diante da alegação de ausência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema, especialmente quanto à autoria do fornecimento da arma e à suposta fuga do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O não é instrumento adequado para análise aprofundada de provas, devendohabeas corpus tais questões ser examinadas na instrução criminal.<br>4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente e na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>5. A alegação de residência fixa, emprego lícito e constituição de defesa técnica não afasta os indícios de tentativa de ocultação do paciente após a decretação da prisão.<br>6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar a instrução criminal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada." (fl. 196)<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, sobretudo pela fragilidade das provas que demonstram a efetiva participação do recorrente na empreitada criminosa.<br>Afirma que:<br>o paciente WIRIS e seu irmão WIGNO são acusados de terem emprestado a arma de fogo usada por VANDIEL para matar a vítima, tendo executor ido sozinho ao encontro da vítima; no dia seguinte ao feminicídio, WIGNO foi ouvida na delegacia e afirmou que o paciente havia emprestado a arma ao executor VANDIEL, tendo WIGNO sido liberado;é isolada a versão de WIGNO de que o empréstimo da arma foi pelo paciente, e está em confronto com a informação do próprio VANDIEL e de duas testemunhas; a autoridade policial teve acesso ao celular de WIGNO, mas o devolveu sem perícia, perdendo-se oportunidade de analisar seu conteúdo; a arma pertencia ao pai do paciente foi herdada pelos dois irmãos; WIGNO está foragido, mas o paciente permaneceu em seu endereço fixo, tendo sido preso num bar próximo de casa. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 288/290).<br>Informações prestadas (fls. 301/302, 357/358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a denúncia, no dia 22/02/2025, o corréu VANDIEL matou sua ex-companheira Géssica com um tiro na cabeça; ela estava grávida e carregava no colo a filha de dois anos, tendo sido surpreendida dentro de uma igreja. O crime teria sido motivado por vingança porque havia uma disputa pela guarda da filha do ex-casal e, na manhã do dia do crime, a vítima conseguira, com suporte policial, retirar a criança da casa da avó paterna. O paciente WIRIS e seu irmão WIGNO são acusados de terem emprestado a VANDIEL a arma de fogo que foi usada no crime.<br>Embora a decisão de primeiro grau mencione a conversão de prisões temporárias em preventivas, no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP constam estes registros: a) em nome do corréu VANDIEL, o mandado de prisão temporária criado em 23/02/2023, e posterior lançamento de mandado de prisão preventiva (em curso), em 23/06/2025; b) em nome do corréu WIGNO, somente o lançamento do mandado de prisão preventiva (em aberto); c) em nome do paciente WIRIS, somente mandado de prisão preventiva (cumprido), criado em 17/06/2025 e cumprido em 23/06/2025.<br>O processo cautelar n. 07013605920258070008 não está disponível para consulta pública nos sites do TJDTF (www.tjdft) e Portal do Judiciário (www.jus.br).<br>Portanto, pelo menos de acordo com os registros do BNMP, somente VANDIEL fora preso temporariamente.<br>A decisão de decretação da prisão preventiva se deu em 28/04/2025, no curso das investigações e em acolhimento à representação policial, ocasião em que foi informado pelo delegado que os irmãos WIGNO e WIRIS haviam apresentado versões conflitantes sobre quem emprestara a arma para VANDIEL, o que demandaria maior aprofundamento investigativo; foi informado, ainda, que ambos os irmãos estariam foragidos (fls. 42/44):<br>"  .. <br>Com efeito, chama atenção a gravidade, in concreto, do bárbaro crime de feminicídio ora apurado, no qual uma jovem de apenas 17 anos de idade teve sua vida ceifada prematuramente. Conforme consta dos autos, Géssica e VANDIEL mantinham um relacionamento anterior e possuíam uma filha em comum, Valentina. Após a separação do casal, a criança permaneceu sob os cuidados do pai. No dia do crime, Géssica, acompanhada da Polícia Militar, buscou a filha, fator este deixou VANDIEL irritado. Ele teria afirmado que "pegaria a criança de volta de qualquer jeito". Durante a noite, Géssica levou Valentina para a igreja, onde participava de um culto. VANDIEL, ainda inconformado, foi até o local exigindo que ela entregasse a criança. Diante da recusa de Géssica, ele teria sacou uma arma de fogo e atirou contra a cabeça dela, fugindo logo em seguida.<br> .. <br>Quanto aos representados WIGNO e a WIRIS, pertinente transcrever o seguinte trecho da representação policial, o qual, per si, evidencia e imperiosa necessidade de constrição cautelar também de tais imputados:<br>" (há) forte indicativo de que os irmãos WIRIS e WIGNO, agiram de forma coordenada, com o objetivo de fornecer suporte material ao crime e dificultar a apuração da verdade. A existência de versões conflitantes entre os depoimentos dos envolvidos, sobretudo no que se refere à origem da arma, reforça a necessidade de aprofundamento das investigações e de adoção de medidas cautelares mais severas, especialmente diante da possibilidade concreta de coação a testemunhas e destruição de provas. Ademais, cumpre ressaltar que ambos os investigados  WIRIS e WIGNO  evadiram-se após a decretação das respectivas prisões temporárias, encontrando-se até o presente momento em local incerto e não sabido  .. ".<br>E não só isso. A medida processual extrema também se mostra imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal  ..  Quanto aos outros dois imputados - WIGNO e a WIRIS - estão foragidos até o momento, com paradeiro desconhecido, não tendo sido localizados nem mesmo pelos investigadores da PCDF, mesmo após intensas diligências, circunstâncias as quais estão a indicar, nesse primeiro momento, que eles buscam se ocultar do alcance estatal.<br> .. <br>Em face de todo o exposto, acolho a representação da Autoridade Policial e CONVERTO em PREVENTIVA as prisões temporárias de VANDIEL PROSPERO DA SILVA, WIGNO BATISTA DA SILVA e WIRIS BATISTA DA SILVA, o que faço visando resguardar a ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal."<br>Sobreveio, em 05/05/2025, oferecimento de denúncia sem maiores explicitações sobre as circunstâncias do ajuste entre os três denunciados para empréstimo da arma de fogo (fl. 53):<br>" Após este fato, o denunciado decidiu se vingar da vítima, de modo que organizou um plano para matá-la.<br>Assim, VANDIEL recorreu aos denunciados WIRIS e WIGNO, dos quais recebeu uma arma de fogo para praticar o crime e, na sequência, pôs em prática seu plano criminoso."<br>Veja-se que hipótese acusatória de que os dois irmãos (WIRIS e WIGNO) concordaram entre si para que arma deles fosse emprestada a VANDIEL, embora plausível (em abstrato), está em confronto com os elementos de investigação reportados pelo delegado ao juízo quando da representação da preventiva, pois foi asseverado pela autoridade policial que havia contradição entre as versões sobre a origem da arma, e que novas diligências investigativas se fariam necessárias.<br>O mandado de prisão preventiva de WIRIS foi gerado no BNMP somente em 17/06/2025 e cumprido rapidamente, em 23/06/2025, o que, à primeira vista, estaria em confronto com a assertiva de fuga e/ou dificuldade de localização deste.<br>Em 14/08/2025 houve indeferimento em primeiro grau do pedido da defesa de concessão de liberdade provisória. Entretanto, essa decisão não trouxe informações novas e individualizadas sobre a contribuição de WIRIS no empréstimo da arma de fogo para VANDIEL, nem sobre a confirmação da situação, reportada pelo delegado (antes de ser autorizada a preventiva) de que WIRIS estivesse foragido (fls. 24/25); ademais, foi invocada a fuga do corréu WIGNO como fundamento para corroborar o risco de fuga de WIRIS:<br>"Neste ponto, verifico que um dos motivos (o principal) que levou à imposição da prisão preventiva foi a necessidade de resguardar a ordem pública, em face da extrema gravidade do delito em apuração.<br>Pertinente rememorar os fundamentos relacionados a este ponto da decisão, in verbis:<br> .. <br>Conforme sintetizado pelo Ministério Público "(..) a participação de WIRIS no fornecimento da arma e munição foi crucial para a consumação do delito, evidenciando um esforço coordenado para a execução do crime e um desprezo à vida humana (..)".<br>Trata-se, portanto, de fato delitivo de acentuada gravidade, estando a decisão amparada em elementos concretos dos autos, e não há surgimento de fato novo apto infirmar tais fundamentos e ensejar a revogação da medida (art. 316 do CPP).<br> .. <br>Ademais, a alegação da Defesa de que o réu possui endereço fixo e que não pretendem se furtar da ação estatal, fato é que as circunstâncias dos autos estão a indicar justamente o contrário, ou seja, que o réu após decreto da prisão não foi localizado nem mesmo pelos investigadores da PCDF, mesmo após intensas diligências, estava aparentemente se ocultando do alcance Estatal. Conforme fiz constar na decisão combatida: "(..) quanto aos outros dois imputados - WIGNO e a WIRIS - estão foragidos até o momento, com paradeiro desconhecido, não tendo sido localizados nem mesmo pelos investigadores da PCDF, mesmo após intensas diligências, circunstâncias as quais estão a indicar, nesse primeiro momento, que eles buscam se ocultar do alcance estatal(..).<br>Destarte, a alegação Defensiva de que o réu possui residência fixa e que constituiu Advogado particular nos autos, não infirma o fundamento exposto acima, no sentido de que o acusado estavam aparentemente buscando se ocultar do alcance estatal, tanto que um dos acusados (WIGNO) continua foragido até o momento, sem que tenha havido o cumprimento de seu mandado de prisão."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou as decisões de primeiro grau e invocou a impossibilidade de aprofundamento probatório (fl. 199/<br>"Conforme narrado na denúncia, o paciente, em conjunto com Wigno, teria fornecido arma de fogo a Vandiel, com o objetivo de que este perpetrasse o delito de homicídio (Id 75111196).<br>Os impetrantes alegam que não foi o paciente quem entregou a arma a Vandiel, sustentando que tal circunstância poderia ter sido demonstrada por meio de perícia no aparelho celular de Wigno, o qual foi apreendido e, posteriormente, restituído sem a realização do respectivo laudo.<br>Ocorre, contudo, que o habeas corpus não se revela instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas, em razão de sua natureza célere e de sua finalidade constitucional. As questões suscitadas serão oportunamente examinadas pelo Juízo de origem, mediante a devida instrução probatória, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Nessa esteira, os julgados a seguir colacionados:<br> .. ".<br>Contudo, ao contrário do que asseverou TJDFT, não há necessidade de dilação ou revolvimento probatórios, mas somente verificar, internamente nas decisões de primeiro grau, se os indícios de autoria estão suficientemente justificados.<br>Como visto, a decisão de prisão preventiva foi proferida num contexto investigativo de controvérsia sobre a origem de arma de fogo, ao passo que a denúncia formulou a hipótese acusatória de que ambos os irmãos emprestaram a arma de fogo ao executor do feminicídio.<br>Como a conduta de emprestar uma arma de fogo ao executor do crime, no plano teórico, não prescinde, para ocorrer, da concordância dos dois irmãos, para se manter a decisão preventiva seria necessário  notadamente diante da provocação da defesa no sentido de insuficiência de indícios autoria  , que o juízo de primeiro grau se atentasse para mudança de enfoque e apresentasse justificativa concreta sobre confirmação de indícios de autoria do paciente WIRIS, o que não ocorreu.<br>Ademais, a comprovada fuga do corréu WIGNO não poderia ser usada como fundamento do risco de fuga do paciente WIRIS.<br>É consolidado o entendimento de que " Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal." (AgRg no HC n. 878.477/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.), sendo que, no caso, os indícios considerados pelas instâncias precedentes são insuficientes.<br>Por cautela, o paciente deverá permanecer monitorado eletronicamente, na forma do art. 319, IX do CPP, sem prejuízo de imposição de outras medidas cautelares não prisionais que o juízo de primeiro grau reputar necessárias.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c art. 202, cc/ art. 246 do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, mediante monitoramento eletrônico (Ação Penal n. 0701360-59.2025.8.07.0008, Tribunal do Júri de Planaltina).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA