DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de revisional de mútuo bancário (empréstimo não consignado).<br>A sentença substituiu a taxa de juros remuneratórios pactuada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen), correspondente à modalidade de crédito contratada e à época da contratação, e determinou a repetição simples do indébito, após a compensação.<br>Da sentença apelou a ré (instituição financeira), sobrevindo acórdão assim ementado (fl. 184):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. É CABÍVEL A REVISÃO DOS CONTRATOS AJUSTADOS ENTRE AS PARTES, RESTRINGINDO-SE, TODAVIA, ÀS QUESTÕES ALEGADAS (SÚMULA 381/STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. É CABÍVEL A REVISÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DO ENCARGO, UTILIZANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO PARÂMETRO E LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA CONTRATAÇÃO E A NATUREZA DO CRÉDITO CONCEDIDO (RESP Nº 1.061.530/RS). NO CASO EM ANÁLISE, OS JUROS CONTRATADOS EXCEDEM A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN, O QUE IMPÕE A SUA LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E/OU COMPENSAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ERRO, É CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES (SÚMULA Nº 322/STJ). RECURSO DESPROVIDO.<br>Depois disso, a ré interpôs recurso especial, não admitido pela Corte estadual, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, o qual, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 2.252.524-RS. Dei provimento a esse (primeiro) recurso especial para determinar à Corte de origem reexaminar, à luz da jurisprudência do STJ, a questão da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Na sequência, o Tribunal estadual proferiu acórdão assim ementado (fl. 552):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período. Nesse sentido, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se revela suficiente que as taxas pactuadas superem a média de mercado, revelando-se imprescindível que esteja demonstrada a vantagem exagerada em favor da instituição financeira no caso concreto. 2. Na situação em exame, inexiste justificativa para que sejam estipulados juros remuneratórios em patamares tão discrepantes das respectivas médias praticadas pelo mercado. A esse respeito, não se verificam razões hábeis a permitir conclusão no sentido da adequabilidade dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão, os quais excedem em mais de três vezes a média praticada por outras instituições financeiras. Além disso, inexiste prova de qualquer situação excepcional, relacionada especificamente à consumidora demandante, que justifique a elevação dos juros remuneratórios em comparação com outros clientes. Dessa forma, em novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, por estar caracterizada a desvantagem exagerada em desfavor da consumidora. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Em seguida, a ré interpôs recurso especial, não admitido, e o presente agravo em recurso especial.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA