DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JARDER ANDRE FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5430996-78.2025.8.09.0048.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/5/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, tendo o Juízo Singular, por ocasião da audiência de custódia, relaxado a prisão em flagrante e decretado a prisão preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 48/50):<br>"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FLAGRANTE ILEGAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que, embora tenha relaxado a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva decretada no mesmo ato do relaxamento do flagrante, ausência de requisitos legais para a custódia cautelar, fragilidade da imputação e violação ao contraditório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é juridicamente admissível a decretação de prisão preventiva no mesmo ato em que se relaxa o flagrante ilegal; (ii) saber se há fundamentos legais suficientes para a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) saber se há violação ao contraditório e à ampla defesa em audiência de custódia com decretação de preventiva; (iv) saber se os elementos probatórios nos autos são suficientes para justificar a segregação cautelar; e (v) saber se existem medidas cautelares diversas da prisão adequadas ao caso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decretação de prisão preventiva no mesmo ato em que se relaxa a prisão em flagrante é admissível quando houver r e q u e r i m e n t o e x p r e s s o d o M i n i s t é r i o P ú b l i c o e fundamentação autônoma baseada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conforme autorizado pela Resolução CNJ n.º 213/2015, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 562/2024.<br>4. A decisão judicial impugnada demonstrou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com base na preservação da ordem pública, da instrução criminal, e da aplicação da lei penal, destacando a presença de indícios mínimos de autoria, a prova da materialidade delitiva, a gravidade concreta do delito, a fuga de coautor e os riscos à instrução e à aplicação da lei penal.<br>5. A audiência de custódia observou o contraditório e permitiu manifestação da defesa, inexistindo nulidade processual.<br>6. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por confissão, depoimentos, registros audiovisuais e mensagens extraídas de celulares, afasta a alegação de fragilidade da imputação, sendo certo que a valoração aprofundada de provas é inviável em sede do presente remédio constitucional.<br>7. O encarceramento não viola o princípio da presunção de inocência quando amparado em elementos concretos e devidamente motivado, mormente em decisão que fundamentou adequadamente a necessidade da prisão preventiva, em detrimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, ordem denegada.<br>Teses de julgamento: "1. É juridicamente admissível a decretação de prisão preventiva no mesmo ato do relaxamento da prisão em flagrante, desde que haja requerimento autônomo e fundamentos próprios." 2. A presença de indícios de autoria, prova da materialidade e elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal justificam a prisão preventiva." "3. A audiência de custódia é o momento adequado para a análise de medidas cautelares, inclusive a prisão preventiva, respeitado o contraditório." "4. Questões relativas ao aprofundamento em provas materiais são inviáveis de serem analisadas no writ." "5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige demonstração de sua suficiência, o que não se verifica diante da gravidade do delito e da complexidade da investigação."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 302, 310, 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXI, LXII, LXV, LXVI e LVII; Resolução CNJ n.º 213/2015, art. 8º, IX, "d"; Resolução CNJ n.º 562/2024.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5451498-34.2024.8.09.0093, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 24/06/2024; STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 12/02/2025; STJ, RHC 150.363/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28/09/2021; STJ, AgRg no RHC 198.996/CE, Rel. Min. Og Fernandes, j. 05/11/2024."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que a prisão não se deu no momento da prática do crime, nem em situação que se enquadrasse nas hipóteses legais, como perseguição imediata ou posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que indicassem a participação do paciente no delito.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Aponta que a decretação da prisão preventiva no mesmo ato em que se reconhece a ilegalidade da prisão em flagrante violaria o devido processo legal.<br>Alega a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado há mais de 4 meses sem que se tenha encerrado a instrução criminal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.<br>Liminar indeferida (fls. 177/180).<br>Informações prestadas (fls. 183/194, 185/188, 191/197).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 201/207).<br>Petição da defesa enunciando descumprimento da revisão nonagesimal da preventiva (fls. 210/2016).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>As decisões precedentes consideraram que elastério de tempo de três dias entre a prática do crime e a captura do paciente pela polícia descaracterizou a situação de flagrância, mas que havia necessidade de segregação cautelar, bem como fortes indícios de autoria. Assim, na audiência de custódia foi relaxada prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva. Vejamos o voto condutor (fls. 33/47):<br>"Em 31/05/2025, a Juíza de Direito  ..  relaxou a prisão em flagrante, porquanto esta não se enquadrava em nenhuma das modalidades de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Contudo, no mesmo ato decisório, decretou a prisão preventiva do acusado por entender presentes os requisitos e pressupostos autorizadores da custódia cautelar, nos seguintes termos (mov. 20 - autos originários):<br>"(..) 1 Da fundamentação. 1.1 Do relaxamento do auto de prisão em flagrante  ..  conforme salientado pelo Ministério Público, a prisão de Jarder André Filho não se amolda a nenhuma das hipóteses legais do artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi detido no dia 30 de maio de 2025, 03 (três) dias após os fatos delituosos supostamente praticados em 27 de maio de 2025, em sua residência, fora de qualquer situação de perseguição ou flagrância presumida. Não há nos autos qualquer indício de que tenha havido perseguição ininterrupta ou que o conduzido tenha sido encontrado com objetos que permitissem presumir ser ele o autor da infração, conforme exige o inciso IV do artigo 302 do Código de Processo Penal. A mera identificação posterior por diligências investigativas, conforme relatado nos depoimentos colhidos, afasta a possibilidade de se caracterizar o flagrante delito, sendo certo que a captura decorreu da atividade típica de persecução penal, e não de situação imediata ao crime. ..  1.2 Da necessidade de decretação da prisão preventiva  ..  em relação aos fatos narrados, examina-se, através das descrições constantes no auto de prisão em flagrante, que o custodiado Jarder André Filho foi preso no dia 30 de maio de 2025, por volta das 17h58min, na cidade de Catalão/GO, mais precisamente na residência de sua genitora, situada na Rua Aracaju, nº 229, Bairro Jardim Paraíso, após diligência realizada por equipe da Polícia Militar. Segundo o relato do condutor da ocorrência, o crime ocorreu na noite do dia 27 de maio de 2025, na cidade de Goiandira/GO, tendo como vítima Juliano Aparecido Borges da Silva, que foi alvejado por disparos de arma de fogo. Consta dos autos que o custodiado teria atuado como condutor de uma motocicleta Yamaha/XTZ 250 Lander, cor bege, placa SDH4F09, utilizada na ação, enquanto o corréu, Arthur Gabriel Ferreira Rosa Pena, ainda foragido, teria sido o responsável pelos disparos fatais. A dinâmica dos fatos foi apurada a partir da análise de imagens, identificação do veículo utilizado e coleta de depoimentos. As diligências indicaram que, após o cometimento do crime, os autores deslocaram-se até a cidade de Catalão/GO, onde permaneceram inicialmente escondidos na residência de Jaqueline Teixeira André, situada na Rua Dona Josefina, nº 345, Bairro Nossa Senhora de Fátima, até o dia 29 de maio de 2025. Posteriormente, o custodiado teria se dirigido à residência de sua mãe, local onde foi localizado e preso no dia seguinte. Apesar das circunstâncias narradas e da ausência de situação de flagrância nos termos legais, elementos que justificaram o relaxamento da prisão, as provas colhidas na Delegacia de Polícia demonstram fortes indícios da materialidade e da autoria delitivas (fumus comissi delicti), estes subsidiados pelos depoimentos consistentes, tanto do condutor da prisão quanto das testemunhas inquiridas, aliados à própria confissão do custodiado durante o interrogatório policial, convergindo no sentido de que Jarder André Filho conduzia a motocicleta utilizada no crime, enquanto o corréu, ainda foragido, teria efetuado os disparos fatais contra Juliano Aparecido Borges da Silva. Além disso, a dinâmica dos fatos narrados indica, em tese, a ocorrência de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, o que reforça a gravidade in concreto da conduta atribuída ao autuado. Mesmo porque, a par da inexistência de antecedentes criminais, diante do comportamento do autuado no presente feito, evidente está a necessidade de aplicação da medida extrema da segregação preventiva, a qual se mostra imperiosa para: (i) a garantia da ordem pública, cujo conceito não se limita à prevenção da reprodução de fatos criminosos, mas também ao acautelamento do meio social e à própria credibilidade da justiça, sob pena de a comunidade afetada visualizar uma situação de anarquia e de impunidade de indivíduos que desafiam a ordem constituída, quer pela personalidade voltada à atividade criminosa, quer por entender que estão fora do alcance do poder repressivo do Estado; e (ii) a conveniência da instrução criminal, especialmente diante da fuga do coautor e da necessidade de se assegurar a colheita isenta e livre de interferências das provas durante a persecução penal. ..  A vítima, Juliano Aparecido Borges da Silva, foi surpreendida sem qualquer chance de reação, vindo a óbito após ser alvejada com disparos de arma de fogo por um dos envolvidos, enquanto o custodiado conduzia a motocicleta que deu suporte à ação e garantiu a fuga imediata da dupla. .. "<br> .. <br>Assim, a decretação da prisão preventiva após o relaxamento do flagrante não configura violação ao ordenamento jurídico, uma vez que ambas as medidas possuem natureza jurídica e fundamentos legais diversos. O flagrante delito baseia-se na contemporaneidade ou imediatidade do fato criminoso, enquanto a prisão preventiva fundamenta-se na necessidade de acautelar a instrução criminal, garantir a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal. São institutos independentes que podem coexistir processualmente quando presentes seus respectivos requisitos.<br> .. <br>Sob outra perspectiva, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça é uníssono em afirmar que são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar o modus operandi da ação delituosa. (AgRg no RHC n. 206.167/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/02/2025).<br>Ademais, o STJ é firme ao asseverar que quando outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. (RHC 150.363/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, D Je 30/09/2021).<br>Outrossim, segundo consta do relatório final de inquérito policial  que está embasado em elementos de informação acostados aos autos inquisitoriais  há indícios de que um dos indivíduos que, em tese, participaram da empreitada criminosa encontra-se foragido, tendo-se refugiado, supostamente, em comunidades controladas por facção criminosa do Comando Vermelho, no Estado do Rio de Janeiro. Tal circunstância revela, ainda que em juízo preliminar, a complexidade da apuração criminal e a possível vinculação, mesmo que indireta e mediata, a indivíduos com conexões em redes de criminalidade organizada, fator que amplia o risco de evasão e a potencial obstrução à atuação estatal.<br>Registra-se que embora não haja, ao menos por ora, elementos que indiquem a filiação do paciente à organização criminosa, os autos apontam que ele teria, em tese, se associado a pessoa supostamente envolvida com tal grupo, o que, em sede cautelar, revela risco concreto à efetividade da persecução penal. A fuga de um dos supostos coautores e a eventual dificuldade de localização dos demais envolvidos recomendam a manutenção da medida extrema como forma de garantir a colheita isenta da prova, evitar interferências indevidas e assegurar, futuramente, a aplicação da lei penal, especialmente diante da possibilidade de apoio logístico externo voltado à frustração da jurisdição criminal, considerando-se, ademais, os indícios de que o homicídio poderia, em tese, ter sido cometido a mando do corréu foragido, supostamente vinculado à facção criminosa.<br> .. <br>Ressalta-se que o paciente, em sede policial, confessou sua participação ativa na empreitada criminosa, detalhando o planejamento e a execução do delito bem como a conduta dos comparsas. Sua narrativa é corroborada por vídeos obtidos de câmeras de segurança, por mensagens extraídas de aparelhos celulares apreendidos e por declarações de testemunhas que reforçam a versão apresentada."<br>Não se acolhe a tese defensiva de que, em razão do relaxamento decorrente da ilegalidade da captura do paciente, não poderia, na própria audiência de custódia, ser decretada a prisão preventiva.<br>É pacífica a jurisprudência do STJ de que o relaxamento do flagrante não obsta a decretação da preventiva; eventual empecilho acerca do momento processual, que importasse a necessidade de o Judiciário mandar soltar o réu e aguardar algum tempo para decretar a prisão preventiva, geraria franco contrassenso com a finalidade acautelatória.<br>Para ilustrar:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 311 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. FACADA CONTRA A VÍTIMA EM VIA PÚBLICA PERANTE OUTRAS PESSOAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CINCO CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ALÉM DE RESPONDER A OUTRAS AÇÕES PENAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 311 do CPP: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso em apreço, não há falar em nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, pois não foi decretada ex officio como alegado pela defesa. No caso, a prisão em flagrante do acusado foi relaxada na audiência de custódia, em razão de não restar evidenciado o flagrante delito, de acordo com o disposto no art. 302 do CPP. Todavia, no mesmo ato, o Magistrado a quo decretou a prisão preventiva do agravante, mediante requerimento do Ministério Público, pois presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, demonstrado o fumus comissi delicti, porquanto comprovados indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio, e o periculum libertatis, tendo em vista a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, em razão do paciente possuir diversas condenações definitivas (três por furto qualificado e duas por roubo), além de responder a algumas ações penais.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.  ..  Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.350/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS PEDIDO MINISTERIAL FORMULADO NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMETNADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - No que pertine às alegações de incompetência do juízo de custódia para impor a segregação cautelar após ter relaxado a prisão em flagrante, bem como de ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das razões manifestadas no HC n. 743.928/RJ, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (HC n. 0000920-58.2022.8.19.0014), evidenciando-se deste presente recurso o propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, das mencionadas insurgências, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Precedentes.<br>II - Na hipótese, a decretação da segregação cautelar foi devidamente requerida pela autoridade ministerial na audiência de custódia e imposta nos termos da previsão do art. 311 do Código de Processo Penal e do artigo 8º, §1º, inciso III, da Resolução n. 213/2015 do CNJ. Assim, escorreita a atuação do d. juízo da custódia nos estreitos limites legais, em observância ao devido processo legal, não havendo se falar em incompetência.<br>III - O decreto prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a periculosidade do agente que transita na senda criminosa, uma vez que é "reincidente específico, tendo sido condenado, nos autos 0033237-90.2014.8.19.0014, pela prática dos delitos do art. 16, da Lei 10826/03, e do art. 33, da Lei 11343/06, n/f do art. 69, do CP, à pena final de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 951 (novecentos e cinquenta e um) dias-multa no mínimo legal (trânsito em julgado em 12/09/2016), além de, também, ter sido condenado, nos autos 0000049-58.2015.8.19.0051, pelo delito do art. 16 da Lei 10.826/03, bem como pelo fato de ele possuir maus antecedentes pela prática do delito do art. 15, da Lei 10.826/03 (processo 0002270- 87.2010.8.19.0051)", evidenciando de maneira inconteste a necessidade da prisão como garantia da ordem pública, ante a sua periculosidade concreta e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>IV - Quanto ao pedido de adiamento de sessão de julgamento, tem-se, do andamento processual, que o presente feito foi incluído em mesa no dia 29/7/2022, às 14h, para a sessão do dia 02/08/2022. Não verifico, portanto, cerceamento de defesa, uma vez que, observado o devido prazo de inclusão em mesa, o indeferimento/deferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento é faculdade do julgador, e, no caso, não há efetiva demonstração de motivação suficiente para o deferimento do pleito.<br>V - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.939/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RELAXAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ N. 62/2020. REDUÇÃO DE RISCOS EPIDEMIOLÓGICOS. PANDEMIA DE COVID-19. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não há se falar em ilegalidade da prisão em flagrante quando já foi reconhecida pelo próprio Juízo de primeiro grau que, no presente caso, relaxou a prisão em flagrante do ora agravante, decretando a prisão preventiva, após requerimento do Ministério Público.<br> .. <br>(AgRg no RHC n. 147.390/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. O fato de a prisão em flagrante ter sido relaxada por ausência da situação de flagrância, não impede seja decretada a custódia preventiva, desde que fundamentadamente.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 589.003/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)<br>Conforme consulta processual (chave de acesso à fl. 183) à Ação Penal n. 5426690-66.2025.8.09.0048, no dia 22/10/2025 o réu foi pronunciado, tendo o magistrado acrescentado novos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. Durante esse tempo em que este preso, surgiram elementos concretos de que houve reação da facção rival, ensejando necessidade de adequar a segurança prisional, o que levou a concluir que, caso o paciente seja solto, haverá risco de fuga. Seguem transcrições da decisão de pronúncia:<br>"A gravidade dos fatos e a persistência dos pressupostos que justificaram as prisões preventivas de JARDER ANDRE FILHO e ARTHUR GABRIEL FERREIRA ROSA PENA, bem como a decretação da custódia de GUILHERME HENRIQUE CANDIDO DE MESQUITA, impõem a manutenção de todas as segregações cautelares. Os recentes incidentes na Unidade Prisional de Catalão, com ameaças de morte a Jarder e Arthur e sua subsequente realocação para isolamento em razão da facção a que, supostamente, pertencem (mov. 262), não apenas reiteram o periculum libertatis, mas também evidenciam a indispensabilidade das prisões para a garantia da ordem pública e da própria segurança dos detidos. Soma-se a isso a condição de foragido do corréu Guilherme, que se refugiou em comunidades dominadas pela facção criminosa, o que acentua o risco de evasão de Arthur e Jarder da ação penal, visto que há uma forte sugestão de que Guilherme poderá articular e facilitar a acolhida dos demais em tais comunidades do Rio de Janeiro, oferecendo-lhes refúgio e proteção e, consequentemente, frustrando a efetiva aplicação da lei penal.<br>É crucial salientar que, embora Arthur e Jarder tenham sido realocados para uma cela de isolamento na unidade prisional, conforme informado na mov. 262, essa medida foi adotada exclusivamente por razões de segurança. Diante das ameaças de morte recebidas, provenientes da facção criminosa à qual supostamente pertencem, a transferência teve como objetivo primordial preservar a integridade física dos réus. Ressalta-se que tal procedimento não constitui um regime de isolamento disciplinar ou sanção punitiva. Pelo contrário, assegura-lhes a manutenção de acesso regular a todas as rotinas prisionais, incluindo visitas, recebimento de "cobal", horários para banho de sol e atendimentos médicos, sempre que necessário, garantindo assim o seu bem-estar e segurança dentro da instituição. Contudo, nada impede que os respectivos defensores requeiram ao diretor da unidade prisional a retirada dos detentos da referida cela e, caso o pedido administrativo for negado ou não respondido, o advogado poderá recorrer ao Poder Judiciário."<br>Portanto, diante da existência de fundamento novo constante da decisão de pronúncia, fica prejudicada a análise dos requisitos da prisão preventiva, conforme consolidado entendimento desta Corte Superior: " ..  a superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ" (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>Superada também a alegação de que teria havido ofensa ao prazo nonagesimal para revisão judicial da necessidade de permanência da preventiva, pois tal foi avaliado na recente decisão de pronúncia. Ainda que fosse o caso, a "jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão" (AgRg no HC n. 1.003.987/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>Por fim, descabida a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, pois entre a data da prisão em flagrante e a decisão de pronúncia passaram-se apenas cinco meses. De toda sorte, aplica-se o enunciado da Súmula 21 desta Corte Superior "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA