DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA contra decisão que conheceu do agravo, da parte embargada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão quanto à ausência de análise de seu agravo em recurso especial interposto.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto ao agravo em recurso especial<br>Reexaminando os autos, verifica-se que, de fato, não houve análise do agravo em recurso especial interposto pela parte embargante. Assim, passa-se à análise.<br>Trata-se de agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de reparação de danos materiais e compensação por danos morais movida por COLIBRI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de INDUSTRIA DE MÓVEIS NOTÁVEL LTDA.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e deu parcial provimento à interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. USO INDEVIDO DE DESENHO INDUSTRIAL. CONTRAFAÇÃO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INDUSTRIA DE MÓVEIS ALEGAÇÃO DE DESIGN GENÉRICO E DENOTÁVEL LTDA). REGISTRO JUNTO AO INPI. NÃO CABIMENTO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO DE ALTA SEMELHANÇA COM AQUELE DEPOSITADO ANTERIORMENTE PELA AUTORA. NULIDADE ADMINISTRATIVA DO REGISTRO POR FALTA DE ORIGINALIDADE. CONTRAFAÇÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PRESUMIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO 2 (COLIBRI . PREJUDICIAL DEINDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA) MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. DATA DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ALTERADA PARA A DATA DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INPI. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$ 30.000,00), QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVIDO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. APELAÇÃO 1 (PARTE RÉ) CONHECIDA E DESPROVIDA E APELAÇÃO 2 (PARTE AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ fl. 1157)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 112, §1º e 225 da Lei 9.279/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o termo inicial do prazo prescricional é a data do depósito. Assevera que "eventual extinção de direitos em razão da prescrição decorre única e exclusivamente de sua inércia, vez que lhe era possível, desde o conhecimento da teórica contrafação, manejar ação anulatória cumulada com a de abstenção de uso perante a Justiça Federal." (e-STJ fl. 1307)<br>Insurge-se contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (quanto ao termo inicial da prescrição e do percentual dos honorários sucumbenciais); e<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:<br>i) não há no fundamento do recurso interposto, matéria que exija o reexame de matéria fática; e<br>ii) a majoração dos honorários é matéria do próprio acórdão recorrido, sendo desnecessário novo prequestionamento.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ (quanto ao termo inicial da prescrição e do percentual dos honorários sucumbenciais).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para NÃO CONHECER do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.<br>1. Somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.