DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial apresentado pela ré (instituição financeira) em face de acórdão assim ementado (fls. 808-809):<br>Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento de imóvel. Alegação de existência de juros remuneratórios em patamar abusivo, capitalização ilícita e venda casada de seguro. Sentença que julgou improcedentes os pedidos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado - exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. No caso em liça, a análise do acervo documental revela que as taxas de juros mensais e anuais foram pactuadas em importe significativamente superior às respectivas taxas médias de mercado da época, devendo, portanto, serem a elas adequadas, e restituídos os valores pagos à maior. No que tange à repetição do indébito o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Logo, forçosa a condenação da instituição financeira à devolução em dobro do que foi ilegalmente descontado, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. Todavia, a devolução em dobro apenas deve se dar a partir de 30/03/2021, data da publicação do mencionado precedente, devendo haver a repetição de forma simples dos demais valores. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação (Súmula 541/STJ), o que ocorre na espécie, a evidenciar a licitude da capitalização dos juros. Em relação ao valor do seguro cobrado, destaca-se que se trata de contrato submetido ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Em tais avenças, por disposição do artigo 79 da Lei 11.977/2009 é obrigatória a inclusão de seguro para cobertura de riscos de morte e invalidez permanente e danos físicos ao imóvel. No contrato em análise, verifica-se que o valor incluído a título de seguro limita-se justamente a essas modalidades obrigatórias (morte, invalidez e danos ao imóvel). Outrossim, há instrumento subscrito pela apelante no qual lhe foi dada a opção a respeito de qual seguro desejava contratar. Desse modo, não se constata a ocorrência de venda casada, uma vez que a inserção do seguro na avença se deu por explícito comando legal, e a consumidora não foi obrigada a contratar alguma seguradora em específico, podendo fazer opção por qualquer uma de sua preferência. Apelo parcialmente provido.<br>No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.<br>Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).<br>A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.<br>Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Intimem-se.<br>EMENTA