DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1527):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO DA TOTALIDADE DO VALOR HOMOLOGADO - DEMORA NO LEVANTAMENTO - DIREITO À REMUNERAÇÃO DA CONTA JUDICIAL - COISA JULGADA - QUITAÇÃO NÃO EFETIVADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O credor tem direito à remuneração da conta judicial em que foi depositado o valor executado, de modo que não é possível a extinção do cumprimento de sentença até seu integral pagamento.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1572-1579).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1585-1627), a parte recorrente alega, em síntese, violação d os arts. 11, 223, 505, I e II, 1.000, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, teria se omitido sobre a tese de preclusão do direito dos recorridos de discutir a remuneração da conta judicial.<br>No mérito, defende a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada, argumentando que a decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do alvará para levantamento do valor principal não foi objeto de recurso oportuno, o que impediria a rediscussão da matéria, especialmente sobre a remuneração da conta, questão levantada apenas anos depois. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1690-1703).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1710-1712), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1718-1764).<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 1774-1783).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Inicialmente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de modo diverso daquele pretendido pela parte.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca das questões que lhe foram submetidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Ademais, também foram devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, de modo a esgotar a prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem assentou que o direito à remuneração da conta judicial estava acobertado pela coisa julgada formada no título executivo e que a sentença de extinção partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a de que os credores já teriam recebido tais valores. Destaco do julgado (fls. 1530 e 1532):<br>No caso, constou na sentença transitada em julgado que "o valor total do crédito remanescente já se encontrava em depósito judicial na data de 24/10/2006, para quando se arbitrou os R$ 1.066.215,71, de modo que em tal data cessou a mora contra o executado, eis que o depósito judicial é naturalmente remunerado".<br>Ademais, constou expressamente no acórdão proferido na ação ordinária ser "devida a aplicação da correção monetária pelos índices oficiais determinados na decisão executada até o efetivo levantamento, por se referida atualização inerente aos valores depositados em juízo".<br>Como se vê, a esta altura não mais cabe discussão acerca do direito dos credores de receberem a remuneração da conta em que houve o depósito judicial do valor da dívida, estando superada a questão em razão da coisa julgada.<br> .. <br>No caso, na sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, objeto da presente irresignação, constou que "os exequentes receberam a integralidade do crédito exequendo remanescente, com a remuneração respectiva, por alvará expedido nos autos do processo originário".<br>Ora, referida premissa está mesmo equivocada, na medida em que, do comprovante de levantamento do alvará, extrai-se que a quantia recebida pela parte exequente foi exatamente no valor originariamente homologado e depositado em 2006, não tendo recebido nenhum valor a título de remuneração da conta judicial, a qual, obviamente é devida.<br>Evidente que se o montante recebido não alcança a remuneração da conta judicial onde foi depositado o valor executado há mais de nove anos da data de seu levantamento, não houve a integral satisfação do crédito da parte exequente, não havendo, portanto, que se falar em extinção da execução.<br>Mesmo que a remuneração da conta seja responsabilidade do banco depositário, deverá se proceder ao cálculo dos valores devidos a este título, com intimação daquele para pagamento e resolução da situação nos próprios autos do cumprimento de sentença.<br>Ademais, ao julgar os embargos de declaração, a Corte local enfrentou diretamente a alegação de preclusão, consignando que (fl. 1577):<br>Nesse sentido, a Turma Julgadora entendeu que, reconhecido o "direito dos credores de receberem a remuneração da conta em que houve o depósito judicial do valor da dívida, estando superada a questão em razão da coisa julgada", não se faz possível a extinção do cumprimento de sentença até seu integral pagamento, não havendo que se falar em preclusão nesse caso.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao mérito, a insurgência veiculada no recurso especial parte da premissa fática de que o direito à discussão sobre a remuneração da conta judicial estaria precluso, uma vez que os recorridos não teriam impugnado, a tempo e modo, a decisão que autorizou o levantamento do valor principal.<br>Contudo, a matéria, tal como posta, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a verificação da ocorrência de preclusão, no caso concreto, demanda, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, em especial a natureza e o alcance das decisões proferidas no curso da execução.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e dos atos processuais, assentou que o direito aos rendimentos da conta judicial já estava acobertado pela coisa julgada formada no título executivo e que a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença partiu de premissa fática equivocada, consignado que o valor sacado pelos credores foi apenas o nominal ("exatamente no valor originariamente homologado e depositado em 2006"), sem a devida remuneração.<br>Alterar essa conclusão para reconhecer a ocorrência de preclusão exigiria que este Superior Tribunal reavaliasse a natureza das decisões proferidas, o conteúdo dos alvarás, os comprovantes de levantamento e a evolução do saldo depositado judicialmente, atividade incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ impede, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial, pois a identidade fática entre os arestos confrontados não pode ser estabelecida.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA