DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MOBI INFORMATICA EIRELI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 283):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO EFETIVADA NO DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO.<br>Sendo fixado o ônus probatório na decisão saneadora, sem a oposição das partes no prazo assinalado no §1º, do artigo 357, do CPC/15, opera se a preclusão da questão. Recurso não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls. 319-332), a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a distribuição dinâmica do ônus da prova, por ser uma regra de instrução, pode ser aplicada a qualquer momento antes da sentença, especialmente quando surgem fatos novos durante a fase instrutória. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao considerar preclusa a matéria em razão da prolação de despacho saneador anterior, nega vigência ao dispositivo legal federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 346-369), nas quais a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.<br>O recurso especial foi admitido na origem, sendo deferido o efeito suspensivo até o seu julgamento definitivo por esta Corte (fls. 383-387).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O apelo nobre tem origem em ação de cobrança, proposta por MOBI INFORMATICA EIRELI contra CURUPIRA S.A., relativa a contrato de parceria comercial para fornecimento de serviços de mídias digitais ("torpedão") a usuários de operadoras de telefonia celular, na qual a autora busca valores após a rescisão contratual, sob alegação de continuidade de utilização de base de clientes (fls. 347-348).<br>Durante o trâmite da ação, o magistrado de primeiro grau saneou o feito e determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, III, do CPC, tendo ordenado, ainda, a oitiva das partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.<br>Encerrada essa etapa, com a realização da audiência de instrução, sobreveio a decisão do juízo de origem declarando o fim da fase instrutória e determinando a intimação das partes para o oferecimento de alegações finais.<br>Contra essa decisão, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, asseverando a possibilidade de ser reavaliada a distribuição do ônus da prova.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, negou provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente, mantendo a decisão que encerrou a instrução processual sem reapreciar o pedido de inversão do ônus da prova. A Corte estadual fundamentou sua decisão na ocorrência de preclusão, uma vez que a distribuição do ônus probatório foi definida em decisão de saneamento, contra a qual a parte não se insurgiu no momento oportuno.<br>Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls. 285-287):<br>Nos termos do artigo 357, III, do CPC, "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo (..) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373."<br>O parágrafo primeiro do mencionado dispositivo, por sua vez estabelece "Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."<br>Na referida decisão, foi oportunizado às partes especificaram as provas pretendidas, sendo a questão probatória declarada saneada de acordo com a manifestação das partes.<br>Caberia ao agravante, neste momento, requerer a inversão do ônus probatório ou questionar o ônus estabelecido pela decisão saneadora, no prazo assinalado no §1º, do artigo 357, do CPC.<br>Não havendo impugnação pelas partes, no momento oportuno, à decisão saneadora, essa se tornou estável, não sendo mais passível de modificação.<br>A estabilidade da decisão saneadora constitui corolário do princípio da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário que a parte tenha ciência do ônus probatória que lhe incumbirá.<br> .. <br>Portanto, a questão relativa ao ônus da prova tornou se estável pela decisão saneadora, cuja atribuição probatória deve ser respeitada, observando se assim, a ampla defesa das partes, bem como a segurança jurídica.<br>A questão discutida nos autos já se encontra preclusa, tanto pela falta de impugnação ao saneador, nos termos do §1º, do artigo 357, do CPC/15, quanto pela ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão saneadora, que, inclusive, segundo informação do MM. Juiz, foi proferida com base nas manifestações das partes quanto às provas que cada uma pretendia produzir.<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem baseou-se na análise do trâmite processual, especialmente no conteúdo da decisão saneadora e na inércia da parte recorrente em impugná-la no momento adequado, o que resultou na estabilização da decisão e na consequente preclusão da matéria relativa à distribuição do ônus probatório.<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem, para afastar a preclusão reconhecida, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para analisar o teor da decisão saneadora, as manifestações das partes e a cronologia dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à presença dos requisitos para inversão do ônus probatório exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. LEI N. 8.880/1994. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. TESE EM<br>REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 534-C do CPC/1973 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009), firmou a tese de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994", mesmo aqueles integrantes do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.<br>3. Não é possível discordar do aresto impugnado (onde se consignou que o agravante recebia seus pagamentos no início do mês), a pretexto da teoria da "distribuição dinâmica do ônus da prova", sem o revolver de aspectos fático-probatórios da demanda, providência indevida no âmbito do apelo especial, a teor do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>4. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa. Precedentes.<br>5. O tema fixado em repercussão geral no RE nº 561.836-RN versa sobre questão estranha àquela apreciada na origem.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.579.816/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA