DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ALEXANDRINI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299):<br>PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO ESCOPO PROTELATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.<br>1 - O contexto fático que se apresenta denota a razoabilidade da sentença no que diz com a determinação de suspensão dos feitos em que figura o apelante como causídico, de modo a se apurar fraudes tal como a detectada nos presentes autos.<br>2 - A multa, por sua vez, é adequada para sancionar o manejo de recurso sem efetivo propósito aclaratório, não sendo necessário, para sua imposição, que tenha havido reiteração na interposição dos embargos, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, §2º.<br>3 - O fato de ter o apelante embargado uma única e primeira vez, como aduz em suas razões, não exclui a possibilidade de aplicação de multa, porquanto nítida a ausência de propósito aclaratório, sobretudo porque o próprio apelante reconhece a necessidade de se apurar eventuais fraudes em demais processos.<br>4 - Quanto a proprocionalidade do percentual fixado, importa considerar que 2% (dois por cento) do valor da causa equivale a montante significativo, porém adequado diante da necessidade de inibir a conduta do apelante, que, em verdade, denota propósito de protelar e obstruir a apuração das fraudes em detrimento de pessoas de maior vulnerabilidade e do erário público.<br>5 - Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-343).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de embargos protelatórios a ensejar a multa aplicada.<br>Defende que o acórdão "foi omisso ao fato de que o propósito dos embargos de declaração era justamente para que fosse esclarecida a obscuridade da sentença, a qual não poderia suspender outros processos patrocinados pelo mesmo procurador, uma vez que o art. 313, V, b, do CPC/15, citado como fundamento, não prevê tal modalidade de suspensão" (e-STJ, fl. 359).<br>Argumenta que "os embargos não eram manifestamente protelatórios, na medida em que o recorrente sequer questionou a extinção do processo originário, mas apenas e tão somente a determinação de suspensão de todos outros processos que ele patrocinava! Desse modo, nenhum benefício o recorrente teria em protelar o andamento deste processo" (e-STJ, fl. 361).<br>Suscita dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 377-379 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fl. 386).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão o recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão de embargos de declaração que assim esclareceu (e-STJ, fls. 339-341):<br>As questões supostamente omitidas foram devidamente apreciadas no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. Confira-se o trecho do voto embargado:<br>" (..)<br>Como se infere da documentação acostada aos autos, o feito foi extinto sem julgamento de mérito por ter a autora, ora falecida, afirmado não reconhecer o mandato supostamente outorgado ao causídico, ora apelante.<br>Ante o indício de fraude, inclusive em demais processos em que figurava como causídico o ora apelante, determinou o juízo a quo a suspensão de tais processos, afim de apurar fraude processual eventualmente cometida em tais ações.<br>(..)<br>Da sentença o apelante interpôs embargos de declaração processo 5000385-53.2021.4.02.5101/RJ, evento 50, EMBDECL1, alegando vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, porém, como se afere da peça em questão, o intuito era de combater a determinação da sentença, em especial no que diz com a suspensão dos feitos, sob alegação de prejuízo aos jurisdicionados e ausência de ciência acerca da suposta fraude.<br>(..)<br>O contexto fático que se apresenta denota a razoabilidade da sentença no que diz com a determinação de suspensão dos feitos em que figura o apelante como causídico, de modo a se apurar fraudes tal como a detectada nos presentes autos.<br>A multa, por sua vez, é adequada para sancionar o manejo de recurso sem efetivo propósito aclaratório, não sendo necessário, para sua imposição, que tenha havido reiteração na interposição dos embargos, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, §2º:<br>(..)<br>Quanto a proprocionalidade do percentual fixado, importa considerar que 2% (dois por cento) do valor da causa equivale a montante significativo, porém adequado diante da necessidade de inibir a conduta do apelante, que, em verdade, denota propósito de protelar e obstruir a apuração das fraudes em detrimento de pessoas de maior vulnerabilidade e do erário público. (..)"<br>O v. acórdão embargado apontou a existência de fundamento fático específico e suficiente (fraudes em apuração) na decisão que determinou a suspensão de feitos no juízo de origem, a justificar, inclusive, a aplicação de multa por embargos protelatórios, uma vez nítida a inexistência de objetivo de esclarecer quaisquer questões. Destacou-se, da sentença, o seguinte trecho, em que expresso o fundamento da suspensão em relação a outros feitos em trâmite naquele juízo:<br>"Considero haver, no mínimo, indícios consistentes de fraude processual que demandam melhor investigação por parte das autoridades competentes, tendo em conta que, em consulta tanto ao sistema e-proc quanto ao sistema apolo, é possível verificar a existência de diversos outros processos com as mesmas características do presente feito, quais sejam: a) procuração inicial outorgada ao advogado ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB/SP 373.240, OAB/PR 45.234, OAB/RJ 227.127 e OAB/RS 101.737A); b) indícios de falsificação de assinaturas nos respectivos instrumentos procuratórios; c) mesmo objeto - revisão-teto de benefícios concedidos entre 1988 e 1991; d) reconhecimento de dívida pelo INSS em valores que excedem, em regra, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com oferecimento de proposta de acordo pela autarquia-ré.<br>De tal modo, e considerando que a investigação necessária pelas autoridades competentes não prescinde o necessário acompanhamento pela Justiça Federal do que já vem sendo processado, determino a adoção das seguintes providências:<br>1) A suspensão de todos os processos patrocinados pelo advogado ANDRÉ ALEXANDRINI neste Juízo, por 60 dias (CPC, art. 313, V, b), de forma a possibilitar a apuração dos fatos, devendo a Secretaria relacioná-los e providenciar o traslado da presente decisão e encaminhar os autos à conclusão;<br>2) Seja oficiada a d. Direção do Foro desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro, solicitando sejam comunicados todos os Juízos com competência em matéria previdenciária, sobre o teor da presente sentença;<br>3) Seja oficiada a d. Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que tenha ciência da presente decisão, considerando a existência de diversos processos patrocinados por tal advogado, que se encontram em tramitação neste e. Tribunal, inclusive em fase de pagamento de ofícios requisitórios;<br>4) Expedição de ofício à Presidência das Seccionais da OAB dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, encaminhando cópia da presente sentença, sobre a conduta do advogado ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB/SP 373.240, OAB/PR 45.234, OAB/RJ 227.127 e OAB/RS 101.737A);<br>5) Diante do disposto no art. 40 do Código de Processo Penal, ao Ministério Público Federal."<br>Com efeito, nada havia a esclarecer, diante da clareza e objetividade da decisão embargada, que apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos da suspensão.<br>Em resumo, o v. acórdão embargado apontou que, diante da existência de indício de fraudes em processos tramitando naquele MM. Juízo, o magistrado determinou a sua suspensão, com base no artigo 313, V, "b", CPC, determinando a expedição de ofícios à Direção do Foro, bem como a este e. Tribunal e à OAB, assim como o encaminhamento de cópia ao MPF para apuração, nos termos do art. 40 do CPP.<br>Nesse cenário, considerou o v. acórdão que o intento protelatório se manifestou no contexto fático, sendo correta a aplicação da multa, que, diante das circunstâncias, foi fixada em percentual razoável.<br>Todas essas considerações foram firmadas no v. acórdão embargado, de modo que não há qualquer vício a justificar o provimento dos embargos.<br>Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação ao referido dispositivo da legislação processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No que diz respeito à pretensão de afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas forem devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.<br>Nesse contexto, para modificar a conclusão assentada no julgado recorrido, seria necessário reexaminar as circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIDADE E SINGULARIDADE DO SERVIÇO. ANÁLISE DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC/1973. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INDEFERIMENTO.<br>(..)<br>2. No caso, além do Tribunal de origem ter expressamente negado a presença de singularidade do serviço, não há no acórdão elementos fáticos suficientes que possam ser analisados nesta via recursal a fim de caracterizar a singularidade do serviço ou notoriedade do escritório de advocacia, tendo sido utilizados aspectos genéricos para descrever esses requisitos.<br>3. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, como sustentado no recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em especial, conforme orientação assentada na Súmula 7/STJ.<br>4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Quanto aos ônus de sucumbência, não merece guarida a pretensão do insurgente no sentido de afastá-los ou ver reconhecida a sucumbência recíproca.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1299168/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 14/09/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 543 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>(..)<br>4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804500/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CA RÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.