DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARINA LEHNEN DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. (fls. 735-739).<br>A parte embargante alega contradição no julgado quanto à majoração dos honorários advocatícios.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fl. 748-751).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a decisão majorou de forma equivocada os honorários recursais, razão pela qual conheço dos embargos para sanar o vício apontado.<br>Constou na decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial a majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico.<br>No entanto, alertou a embargante que no acórdão recorrido, o Tribunal a quo já havia majorados os honorários para 20% sobre o valor da condenação.<br>Os embargos de declaração interpostos pela ora embargante na origem foram providos apenas para alterar a base de cál culo dos honorários (valor da condenação para a soma do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito com o valor arbitrado para os danos morais) (fl. 590).<br>Portanto, como os honorários já foram fixados, na origem, em seu patamar máximo admitido pelo CPC (20%), acolho os embargos para sanar erro material e manter os honorários advocatícios como fixados pelo tribunal de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA