DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMOR OSVALDO VIEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação Criminal n. 0012892-36.2020.8.08.0035).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal), em concurso formal (art. 70, caput, do Código Penal), tendo sido fixada a pena de 2 anos, 1 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e multa de 3 salários-mínimos.<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, sustentando a ausência de dolo e, subsidiariamente, requerendo a revisão da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal, a redução da multa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 401/403):<br>Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL. ART. 244, DO CÓDIGO PENAL. DEIXAR DE PROVER SUBSISTÊNCIA A FILHOS MENORES DE 18 ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA- BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 02 anos, 01 mês e 20 dias de detenção, em regime aberto, e multa, pela prática do crime previsto no art. 244, na forma do art. 70, caput, ambos do Código Penal. O réu, genitor de dois menores, deixou de prover subsistência aos filhos Manoela e Davi, omitindo-se do pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, sem justificativa plausível. A defesa requer absolvição sob a alegação de ausência de dolo e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão:<br>(i) verificar se houve dolo na conduta do acusado para configuração do crime de abandono material;<br>(ii) analisar a proporcionalidade da pena fixada, com destaque para a fundamentação da pena- base acima do mínimo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O dolo do crime de abandono material exige a vontade livre e consciente de descumprir a obrigação alimentar, mesmo tendo o agente condições de adimplir o dever. No caso concreto, restou comprovado que o acusado deixou de prestar os alimentos devidos a seus filhos menores sem justificativa plausível, apesar de decisão judicial que fixou as obrigações alimentares, o que caracteriza a intenção deliberada de não cumprir o dever legal.<br>Depoimentos das vítimas e da genitora dos menores indicam que o réu omitiu-se do pagamento por capricho, em retaliação à mudança de domicílio da mãe para o Espírito Santo, evidenciando o caráter egoístico da conduta.<br>A materialidade do crime está comprovada por boletins de ocorrência, decisões judiciais e comprovantes de depósitos, os quais demonstram inadimplência e atrasos reiterados, ocasionando privações graves às crianças, incluindo a impossibilidade de adquirir itens essenciais, como óculos de grau.<br>Na dosimetria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela fundamentação concreta do juiz de origem, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: (i) motivos egoísticos e reprováveis, relacionados à insatisfação pessoal do réu; (ii) circunstâncias agravantes pelo uso da distância geográfica para dificultar a cobrança dos alimentos; (iii) consequências negativas severas, que expuseram os menores a privações materiais e sequelas emocionais.<br>O quantum de exasperação da pena-base respeita os critérios de proporcionalidade, considerando o impacto da conduta do réu nas vítimas. Não há direito subjetivo do réu à majoração limitada a frações predefinidas para cada circunstância judicial negativa.<br>A multa fixada segue os critérios legais, não sendo cabível sua redução com base na alegada hipossuficiência econômica do apelante, conforme entendimento jurisprudencial.<br>A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos já foi concedida na sentença, inexistindo interesse recursal no ponto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Para a configuração do crime de abandono material, exige-se dolo comprovado, consubstanciado na intenção deliberada de descumprir a obrigação alimentar, mesmo havendo condições de adimplemento.<br>A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve ser fundamentada em elementos concretos, que ultrapassem as elementares do tipo penal, respeitando os critérios de proporcionalidade. A multa penal, integrante do preceito secundário do tipo, não comporta redução por alegação de hipossuficiência econômica do réu.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 244 e 70; Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º e 7º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 761.940/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.344.441/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/09/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.859.301/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, visando à absolvição por ausência de dolo, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e reduzir a multa (e-STJ fls. 421/425).<br>O recurso especial foi inadmitido pela decisão agravada, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 432/437).<br>No agravo, o recorrente insiste na presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 493/495, não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, ou mesmo pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.<br>Em relação à pretensão absolutória por ausência de dolo, o acórdão recorrido delineou, com precisão, o quadro fático-probatório: privação dos filhos do recebimento da pensão alimentícia a partir de janeiro e agosto de 2019; privações e dificuldades enfrentadas, inclusive a impossibilidade de aquisição de óculos pela vítima M.; depósitos faltantes e atrasos significativos; ausência de comprovantes de pagamento ao menor D.; e depoimentos judiciais que evidenciam omissão deliberada e motivada por retaliação, mesmo havendo decisão judicial que fixou as obrigações alimentares (e-STJ fls. 405/407). À luz dessas premissas, alterar a conclusão da origem quanto à presença do elemento subjetivo do tipo demandaria, inevitavelmente, a revisão do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. É assente que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.<br>5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.<br>(HC n. 928.313/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DOLO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.  ..  Assim, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 244 do CP, uma vez que, sem justa causa, deixou de prover a subsistência à sua prole, que estava obrigado judicialmente a título de pensão alimentícia. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição por atipicidade da conduta, em razão do dolo específico da conduta, sendo o acusado hipossuficiente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.344.441/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br>Ressalte-se que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018).<br>No que se refere à insurgência com a dosimetria da pena, constata-se que não foi indicado pela parte recorrente o dispositivo de lei federal que se entendeu violado ou com a vigência não observada pelo acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia e da pretensão recursal. Com efeito, a ausência de indicação, clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido violados impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula 284/STF.<br>Verifica-se, ademais, deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta falha na fixação da pena, limitando-se a afirmar a falta de fundamentação idônea, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto. A pretensão recursal, portanto, esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>De toda sorte, constata-se que o Tribunal local indicou, de forma concreta e individualizada, três vetores negativos para a pena-base: motivos egoísticos e reprováveis (retaliação pela mudança de domicílio da mãe); circunstâncias do crime (aproveitamento da distância geográfica para dificultar a cobrança e o pagamento dos alimentos); e consequências extrapenais relevantes (privações materiais e sequelas emocionais, inclusive a impossibilidade de aquisição de óculos pela vítima Manoela). Nessa linha, fixou a pena-base em 1 ano e 10 meses, justificando a exasperação por elementos que desbordam das elementares do tipo (e-STJ fls. 408/410).<br>Vale registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>No caso, os elementos concretos adotados pela Corte estadual não evidenciam flagrante desproporcionalidade dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior em recurso especial.<br>Além disso, a alteração das premissas fáticas do acórdão impugnado para o fim de alteração a dosimetria é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>No que toca ao pedido de redução da multa penal por hipossuficiência, o acórdão recorrido assentou que a multa integra o preceito secundário do tipo e foi fixada de forma proporcional à reprimenda corpórea, inexistindo previsão legal para sua redução pela alegada hipossuficiência (e-STJ fl. 410). A alteração desse entendimento, nas circunstâncias dos autos, por pretensa inadequação entre capacidade econômica e valor da multa, demandaria incursão casuística no acervo probatório e na valoração das circunstâncias judiciais, o que, como visto, é inviável em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA