DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS GERMANO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0008557-69.2025.8.26.0496).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por reputar ausente o requisito objetivo para tanto (e-STJ fls. 21/23).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decreto Presidencial nº. 12.338/2024. Reclamo diante do indeferimento do INDULTO no tocante à condenação por furto qualificado. Pedido baseado no art. 9º, XV, do ato de indulgência. Ausência de prova da reparação do dano, incapacidade econômica do sentenciado ou ausência de prejuízo a inviabilizar o perdão de penas. Agravo improvido.<br>Na presente impetração, a defesa alega que "o paciente encontra-se representado pela Defensoria Pública, razão pela qual sua incapacidade econômica deve ser presumida, afastando-se a exigência de reparação do dano como condição para o indulto", e "a decisão recorrida, contudo, ignorou essa presunção legal, exigindo a demonstração de fato que, por força do decreto, já se presume" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que, "ao condicionar o benefício à comprovação da incapacidade financeira, quando o decreto já presume tal condição no caso de assistência pela Defensoria Pública (art. 12, §2º, I), o Tribunal a quo incorreu em usurpação de competência presidencial" (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, requer a concessão de ordem "para que ocorra o reconhecimento do direito do paciente ao indulto pleno, com consequente extinção da punibilidade" (e-STJ fl. 6).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.<br>No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu o benefício, expondo, para tanto, os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 21):<br>De rigor o indeferimento da pretensão.<br>Com efeito, havendo a prática de crime patrimonial, aplica-se o princípio da especialidade, devendo haver a comprovação da reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, o que não foi comprovado nos presentes autos.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem assim consignou, ao negar provimento ao agravo em execução defensivo (e-STJ fls. 10/12):<br> ..  o Decreto, ao regulamentar a concessão de indulto, estabelece, como regra geral, condiciona a benesse à reparação do dano, prevendo exceção apenas quando comprovada a incapacidade econômica do criminoso ou a inexistência de prejuízo. Na hipótese, não houve reparação do dano pelo agravado até o recebimento da denúncia (artigo 16 do CP) ou logo após o crime (artigo 65, inciso III, alínea "b", do CP).<br>Além disso, não se verifica elemento idôneo a comprovar a incapacidade financeira do sentenciado, tampouco se demonstrando a inexistência de prejuízo atrelado ao delito cometido.<br>Ainda a respeito, importa realçar que a mera atuação da Defensoria Pública não leva à conclusão automática de que o apenado é absolutamente hipossuficiente, mormente porque a instituição é acionada na seara criminal sempre diante da inexistência de advogado constituído nos autos, independentemente da condição financeira do assistido.<br> .. <br>Por fim, a fixação da multa no mínimo não induz, por si só, presunção absoluta de incapacidade financeira que, conforme o artigo 12, § 2º, inciso V, do Decreto nº 12.338/2024, cabe ao sentenciado comprovar.<br>Nada, pois, autoriza a concessão indiscriminada do benefício de acentuada amplitude em prol de indivíduo que sequer se desincumbiu do ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao perdão da pena.<br>Verifica-se a existência do alegado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, para concluir se o paciente faz jus ao indulto, o Magistrado de piso deve examinar se foram preenchidos os requisitos objetivos firmados no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, levando em consideração, como determinado no próprio dispositivo, a eventual configuração de exceção à necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, daquele ato normativo, segundo a qual será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:<br>I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;<br>II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;<br>III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;<br>IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;<br>V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou<br>VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a representação do sentenciado pela Defensoria Pública é situação que induz presunção de hipossuficiência econômica, por expressa disposição do ato normativo em questão.<br>Ante o exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, averiguando a presença dos requisitos estabelecidos no art. 9º, inciso XV, à luz das hipóteses excepcionais à necessidade de reparação do dano previstas no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA