DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO RODRIGUES SOARES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2294970-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto no estado de Minas Gerais e transferiu sua residência para o município de Barbosa/SP, onde constituiu vínculos familiares e sociais.<br>Sobreveio nova condenação no estado de Minas Gerais, em regime semiaberto e, em razão dela, foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, que foi preso na região de Araçatuba/SP e se encontra recolhido no Centro de Ressocialização de Birigui/SP.<br>O Juízo de origem determinou o recambiamento do paciente ao estado de Minas Gerais, sob o fundamento de que as condenações são referentes a crimes praticados naquele estado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. RECAMBIAMENTO. VIA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de recambiamento do paciente para o estado de Minas Gerais. O paciente alega que possui vínculos familiares e sociais no estado de São Paulo e pretende a reforma da decisão que determinou seu recambiamento. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para contestar a decisão de recambiamento. III. Razões de Decidir. 3. Inconformismos em sede de execução penal devem ser suscitados via agravo de execução, não se prestando o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 4. Ausência de patente ilegalidade. Não há demonstração de vínculo social ou familiar duradouro do paciente com o estado de São Paulo, além de indícios de que a mudança visou frustrar o cumprimento do mandado de prisão. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio. Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 197. Jurisprudência Citada: STF, RHC 260775 AgR; STJ, AgRg no HC n. 810.754/SP; STJ, HC n. 991.590/SP; TJSP, HC n. 2061425-57.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 0009212-11.2024.8.26.0000; TJSP, HC n. 2050677-63.2024.8.26.0000; e TJSP, HC n. 2096655-63.2024.8.26.0000.<br>Sustenta, em síntese, que o paciente já criou vínculos sociais e familiares no estado de São Paulo e que sua transferência a outro estado só traria prejuízos à sua ressocialização, além de violar a dignidade e o direito de aproximação familiar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito do paciente de cumprir sua pena no Estado de São Paulo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pois bem. A despeito do esforço da diligente defesa, não vejo como me desvencilhar da compreensão do Tribunal a quo. Eis os fundamentos do acórdão (e-STJ fls. 20/21):<br>Como sabido, a jurisprudência consolidada do STF reconhece que o local de cumprimento da pena não constitui direito subjetivo do apenado (STF. RHC 260775 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29/09/2025, publicado em 10/10/2025).<br>Conquanto respeitáveis os argumentos defensivos, entendo que não restou demonstrado vínculo social ou familiar duradouro que o paciente possua com o estado paulista.<br>Conforme mencionado, o paciente compareceu ao juízo mineiro para justificar suas atividades até novembro/2024 e não se tem a informação precisa de quando ele se mudou para a cidade de Barbosa/SP.<br>Merece destaque o fato que o paciente parou de cumprir as condições do regime aberto logo após a expedição do mandado de prisão em regime semiaberto, indício de que tenha se mudado para o estado de São Paulo a fim de frustrar o cumprimento do mandado de prisão.<br>Seguindo, a comunicação de novo endereço ao juízo das execuções competente se deu somente em 09/01/2025, véspera do cumprimento do mandado de prisão do paciente.<br>Quanto aos documentos juntados pelo impetrante às fls. 6-16, todos são datados de janeiro de 2025.<br>Ou seja, o que se pode concluir é que o paciente tenha se mudado para Barbosa/SP somente em janeiro de 2025 ou, no máximo, em dezembro de 2024, e foi preso em 10/01/2025, tempo inequivocamente insuficiente para estabelecer qualquer vínculo social ou familiar com a nova comunidade.<br>Portanto, uma vez que não foi demonstrado o vínculo social do paciente, além de que há indícios de que ele tenha se dirigido a este estado paulista para frustrar o cumprimento do mandado de prisão, não há como dizer que a decisão de seu recambiamento é manifestamente ilegal, ela apenas lhe é desfavorável, de modo que não é possível a apreciação da matéria pela via estreita do habeas corpus, devendo, o inconformismo, ser suscitado em recurso próprio.<br>Como cediço nesta Corte, "a transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado" (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.).<br>Em outras palavras, "o art. 103 da LEP estabelece diretriz para a permanência do preso em local próximo à família, mas não configura direito subjetivo absoluto, estando sua aplicação condicionada à conveniência administrativa, à organização do sistema prisional e à existência de vagas. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cumprimento da pena ou da prisão provisória em localidade próxima à família não é garantia incondicionada, podendo ser afastada mediante decisão judicial devidamente fundamentada" (AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.).<br>Recupero, ainda, estes precedentes, guardadas as devidas particularidades:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA AO SEU DOMICÍLIO FAMILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. FALTA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NO LOCAL REQUERIDO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus que objetivava a reforma da decisão que indeferiu pedido de transferência do apenado para a Comarca de Francisco Beltrão/PR, onde reside sua família. O pedido foi negado pelo Juízo da Execução com fundamento na ausência de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o apenado tem direito subjetivo à transferência para unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar, considerando a falta de vagas no regime semiaberto na comarca solicitada e o poder discricionário do Juízo da Execução para decidir sobre a conveniência da transferência. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito do preso a cumprir pena em local próximo à sua família não é absoluto, sendo condicionada sua aplicação à conveniência administrativa e à disponibilidade de vagas, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 19/04/2023).<br>4. A jurisprudência reconhece que o pedido de transferência pode ser indeferido com base em critérios de conveniência e necessidade de organização do sistema prisional, desde que o Juízo da Execução apresente fundamentação idônea, o que foi feito no caso em análise (AgRg no HC 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 04/11/2022).<br>5. Na hipótese, o Juízo da Execução indeferiu o pedido de transferência do PEC para a Comarca de Francisco Beltrão/PR com base na falta de vagas para o regime semiaberto naquela localidade e no risco de frustrar a finalidade da pena, pois o cumprimento do regime semiaberto no Paraná ocorre em regime domiciliar. Essa decisão fundamentada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 199.534/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a transferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da família não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde que de maneira fundamentada.<br>2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do poder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.<br>No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de transferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma fundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do envolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para transferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 793.710/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PERMANENCIA DO APENADO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA. SUPERLOTAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO NÃO ABSOLUTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O entendimento das instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça, consolidada no sentido de que a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas, mediante prévia autorização.<br>III - O pedido de transferência do apenado poderá ser indeferido, por conveniência da administração da Justiça, desde que por decisão fundamentada. Observo, portanto, que o v. acórdão impugnado não se encontra desprovido de fundamentação, porquanto apresentou elementos idôneos, pois "se assentou na indisponibilidade de vagas e superlotação do sistema prisional, ausência de direito subjetivo do sentenciado e da responsabilidade do Juízo processante, motivos esses que justificam a não admissão do Agravante em estabelecimento prisional do Distrito Federal." (fl. 81) Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA