DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.013):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADEPROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento com base na Súmula n.568 do STJ.<br>2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de nulidade nos depoimentos e interrogatório dos réus; rechaçou nulidade por violação de domicílio; afastou a pretensão absolutória diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e manteve inaplicada a continuidade delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser mantida, considerando a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, e a inaplicabilidade da continuidade delitiva.<br>4. Há também a discussão sobre a alegada nulidade por violação de domicílio e a pretensão absolutória por falta de comprovação do dolo e ausência de estabilidade e permanência na associação para o tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois a peça recursal não indicou o dispositivo legal violado, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>6. A nulidade por violação de domicílio foi rechaçada com base em precedentes que justificam o ingresso no domicílio diante de flagrante delito e fundadas suspeitas.<br>7. A pretensão absolutória foi afastada devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do contexto fático-probatório.<br>8. A continuidade delitiva não foi reconhecida, pois os crimes foram cometidos em momentos distintos, com um lapso temporal superior a 30 dias, conforme jurisprudência da Corte.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo improvido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega a nulidade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria sido amparada por fundadas razões.<br>Defende que o ingresso forçado na residência do investigado teria contrariado o texto constitucional.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.050-1.071.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a atuação policial tem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial, uma vez que decorreu da prisão em flagrante delito de furto cometido por pessoa que noticiou a localização de parte dos materiais furtados no imóvel; o local já havia sido objeto de denúncias anônimas como ponto de venda de drogas; e o recorrente tentou empreender fuga.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, como antes mencionado, esta Corte consignou que a prisão em flagrante delito de furto cometido por pessoa que noticiou a localização de parte dos materiais furtados no imóvel, o local já ter sido objeto de denúncias anônimas como ponto de venda de drogas e o recorrente ter tentado na ocasião empreender fuga justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 1.019):<br>Extrai-se do trecho acima que a atuação policial decorreu da prisão em flagrante delito de furto cometido por Laurimar que noticiou a localização de parte dos materiais furtados no imóvel, razão pela qual os policiais progrediram com as diligências para recuperar os objetos subtraídos. Para além disso, ao chegar no local, que já havia sido objeto de denúncias anônimas como ponto de venda de drogas, o agravante Mário tentou empreender fuga, tudo a justificar a invasão de domicílio.<br>Esse contexto de flagrante delito e fundadas suspeitas justifica o ingresso no domicílio. Para corroborar, precedentes:<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE FURTO COMETIDO POR PESSOA QUE NOTICIOU A LOCALIZAÇÃO DE PARTE DOS BENS FURTADOS NO IMÓVEL. TENTATIVA DO RECORRENTE DE EMPREENDER FUGA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.