DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por GERALDA CAETANO COELHO, ANTONIO CLAUDIO CAETANO, CESAR ROBERTO NASPOLINI, EDUARDO CAETANO COELHO, JOSE ROBERTO CAETANO COELHO, MARIA HELENA NASPOLINI, MARISA REGINA CAETANO, VERA MARIA CAETANO RIBEIRO, VLADIMIR CAETANO COELHO e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 135e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁ RIOS EXECUTIVOS. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 85, §7º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS, ADEMAIS, RECEBIDOS COMO MERA IMPUGNAÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE, AO NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELOS ORA RECORRENTES, MANTEVE DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO CPC À EXECUÇÃO PROMOVIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 ESTÁ CORRETA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. NÃO SE DESCONHECE O DISPOSTO NO §7º DO ART. 85 DO CPC, QUE DIZ QUE NAS EXECUÇÕES/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PAGAMENTO POR PRECATÓRIO, APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>OCORRE QUE TANTO A AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUANTO A EXECUÇÃO, E INCLUSIVE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OCORRERAM AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, EM QUE NÃO HAVIA A PREVISÃO DE HONORÁRIOSA DVOCATÍCIOS EXECUTIVOS.<br>AINDA QUE CONSIDERADO O DISPOSTO NO ART. 14 DO NCPC, QUE PREVÊ QUE AS NORMAS PROCESSUAIS DEVAM SER APLICADAS DE IMEDIATO, AS NORMAS NÃO RETROAGEM NO TEMPO, DE MODO A TORNAR EM EFEITO ATOS PROCESSUAIS JÁ COBERTOS PELA COISA JULGADA.<br>INAPLICABILIDADE DO §7º DO ART. 85 DO NCPC, HAJA VISTA QUE, QUANDO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A NORMA NÃO SE ENCONTRAVA EM VIGOR. VASTA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>2. A VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §7º, DO CPC, APLICÁVEL A CONTAR DO NOVO CÓDIGO, QUANDO IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TEM NATUREZA SUCUMBENCIAL E DECORRE DO DECAIMENTO, DE MODO QUE SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE. AO SE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS APENAS PORQUE IMPUGNADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E SEM QUE SE OBSERVE DECAIMENTO/SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE, SE POSSIBILITARIA AOS CREDORES, INTENCIONALMENTE, APRESENTAR CÁLCULO EXECUTIVO COM EXCESSO DE EXECUÇÃO TÃO APENAS PARA FORÇAR A FAZENDA PÚBLICA A IMPUGNAR E, COM ISSO, SEREM BENEFICIADOS COM HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE TODO O VALOR EXECUTADO, AINDA QUE A PARCELA CONTROVERTIDA SEJA ÍNFIMA. PRECEDENTES.<br>CASO CONCRETO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA DESISTIU DOS EMBARGOS, COM A CONCORDÂNCIA TÁCITA DA PARTE EMBARGADA QUE, INTIMADA, NÃO SE MANIFESTOU. OS EMBARGOS, PORTANTO, FORAM EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NÃO HAVENDO DECAIMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DIPOSITIVO E JULGAMENTO<br>TESE DE JULGAMENTO: "O DISPOSTO NO §7º DO ART. 85, DO CPC NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS JULGADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE A973." "2. A VERBA HONORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 85, §7º, DO CPC TEM NATUREZA SUCUMBENCIAL E DECORRE DO DECAIMENTO, DE MODO QUE SOMENTE É DEVIDA SE HOUVER SUCUMBÊNCIA DE PARTE DA FAZENDA PÚBLICA IMPUGNANTE."<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes artigos de lei:<br>(i) Art. 85, §7º, do CPC, alegando-se, em síntese, que nos casos de crédito submetido a pagamento por precatório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do julgamento da impugnação (fl. 145/146e); e<br>(ii) Art. 1º-D da Lei nº. 9.494/1997, afirmando-se que o pedido formulado pela parte ora recorrente tem por base a previsão sufragada em referido dispositivo, que se trata de reprodução da norma processual acima mencionada (fl. 159e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 209/211e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da ofensa aos arts. 85, § 7º, do CPC e 1º-D da Lei nº. 9.494 de 1997<br>Quanto à questão relativa à impossibilidade de fixação de honorários contra a Fazenda Pública no caso em análise, tomando-se por base os arts. 85, § 7º, do CPC e 1º-D da Lei nº. 9.494 de 1997, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 131/134e):<br>Não se desconhece o disposto no §7º do art. 85 do CPC, em que, nas execuções/cumprimento de sentença com pagamento por precatório, apresentada impugnação, são devidos honorários advocatícios.<br>Ocorre que tanto a ação de conhecimento, quanto a execução, e inclusive a expedição do precatório ocorreram ainda na vigência do CPC de 1973, em que não havia a previsão de honorários advocatícios em execuções pelo rito do precatório.<br>Ainda que considerado o disposto no art. 14 do NCPC, que prevê que as normas processuais devam ser aplicadas de imediato, as normas não retroagem no tempo, de modo a tornar em efeito atos processuais já cobertos pela coisa julgada.<br>Com efeito, o que diz o art. 14 do novo CPC é que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.<br>Portanto, no caso concreto, em que o precatório foi expedido na vigência do CPC de 1973, não há previsão legal de fixação de honorários advocatícios.<br>Com efeito, levado a efeito o cumprimento da sentença, descabe, desta feita, nova fixação de honorários, desta vez na execução, quando pelo rito do precatório, a menos que impugnada.<br> .. <br>Do corpo do acórdão, se extrai:<br>Considerando que todo o trâmite da ação e da execução, além da própria expedição de precatório, foram realizados na vigência do CPC de 1973 é descabida a aplicação do §7º, do art. 85, do CPC.<br>Pertinente à aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, além de não ter sido formulado o pedido durante o trâmite da execução ou mesmo antes do trânsito em julgado dos embargos, no RE 420.816-4, o E. STF, declarou a constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.180-35, com interpretação conforme, a fim de reduzir a aplicação à hipótese de execução, por quantia certa, contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como sendo de pequeno valor.<br>No caso, não se trata de requisição de pequeno valor, situação que afasta o arbitramento de verba honorária.<br>Pertinente ao princípio da causalidade, a sentença proferida em sede de embargos à execução distribuiu os encargos de acordo com a sucumbência de cada uma das partes, tendo sido devidamente observada a sua aplicação conforme a legislação vigente à sua época.<br>Ressalto que, a teor do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.<br>Impende-se destacar que, no caso concreto, não se trata de pretensão de honorários sucumbenciais em razão do julgamento dos embargos ou impugnação, mas sim de honorários executivos a serem fixados pelo mero ajuizamento da execução que acabou sendo impugnada ou embargada, o que desautoriza, por si só, a fixação dos honorários, em se tratando de verba com pagamento por precatório, face à inaplicabilidade, no caso concreto, das disposições do novo CPC, porquanto se trata de execução ajuizada sob a égide do CPC de 1973.<br>Ademais, a verba honorária prevista no artigo 85, §7º, do CPC, aplicável em embargos à execução contra a Fazenda Pública, e a contar do novo Código, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem natureza sucumbencial e decorre do decaimento. Na espécie, reitero, se trata de honorários executivos, decorrentes do mero ajuizamento da execução e que, reitero, fora impugnada/embargada na vigência do CPC de 1973.<br>Por fim, da mesma sorte, inaplicável a Lei nº 9.494/97honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. ">1, ressaltando que o STF reduziu a sua aplicabilidade, excetuando execuções de dívida de pequeno valor. Logo, na vigência do CPC de 1973 não havia previsão legal de fixação de honorários executivos, ainda que embargada a execução, mormente em se tratando de pagamento por precatório<br> .. <br>Como se depreende, eminentes Colegas, a matéria foi profundamente apreciada. O argumento dos recorrentes, de que esta Corte teria feito confusão quanto à natureza da verba pleiteada é absolutamente infundada.<br>Os honorários buscados são, claramente, os executivos, e fora justamente desta forma que a matéria fora tratada.<br>Ademais, a verba honorária prevista no artigo 85, §7º, do CPC, aplicável a contar do novo código, quando embargado o cumprimento de sentença, tem natureza sucumbencial e decorre do decaimento, de modo que somente é devida se houver sucumbência de parte da fazenda pública embargante. Ao se permitir a fixação de honorários advocatícios executivos apenas porque impugnado/embargado o cumprimento de sentença e sem que se observe decaimento/sucumbência de parte da Fazenda Pública impugnante, se possibilitaria aos credores, intencionalmente, apresentar cálculo executivo com excesso de execução tão apenas para forçar a Fazenda Pública a impugnar e, com isso, serem beneficiados com honorários incidentes sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.<br>No caso concreto, ao que se depreende da análise dos autos, a Fazenda Pública desistiu dos embargos, com a concordância tácita da parte embargada que, intimada, não se manifestou. Os embargos, portanto, foram extintos sem resolução de mérito, não havendo decaimento da Fazenda Pública (evento 3, PROCJUDIC17).<br>Isso Posto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que: (a) no crédito submetido a pagamento por precatório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do julgamento da impugnação (fl. 145/146e); (b) aplica-se ao caso a previsão sufragada no Art. 1º-D da Lei nº. 9.494 de 1997, hodiernamente prevista também na lei processual civil vigente (fl. 159e); (c) há possibilidade de cumulação dos honorários da execução e dos Embargos do Devedor, haja vista que tratam de verbas distintas, deve-se observar que a verba pleiteada (fixação de honorários em decorrência da previsão insculpida no artigo 85, §7º, CPC) é diversa daquela eventualmente fixada na sentença proferida em sede dos Embargos do Devedor/Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fl. 167e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, segundo o qual, no caso concreto, ao que se depreendeu da análise dos autos, a Fazenda Pública desistiu dos embargos, com a concordância tácita da parte embargada que, intimada, não se manifestou, de modo que os embargos foram extintos sem resolução de mérito, não havendo decaimento da Fazenda Pública.<br>Nesse contexto, há de se concluir que a parte recorrente além de não ter impugnado diretamente o mencionado fundamento suficiente do voto condutor, traz, em seu apelo, argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão vergastado, limitando-se a realizar mera reiteração de sua interpretação literal do dispositivo legal supostamente ofendido.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela a línea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>EMENTA