DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOAO BATISTA PEREIRA MACIEL e FABIO PEREIRA MACIEL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.496 ):<br>D I R E I T O C I V I L . D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO D E P R É - E X E C U T I V I D A D E R E J E I T A D A P E L O J U Í Z O A Q U O . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARTE REGULARMENTE INTIMADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXECUTIVO VÁLIDO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESABITADO E SEM DESTINAÇÃO ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A PENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 596-608).<br>No recurso especial alegam que o acórdão objurgado teria violado, entre outros, os arts. 1º e 5º da Lei 8.009/90, além do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, ao manter a constrição e adjudicação de imóvel que sustentam ser bem de família, portanto, impenhorável.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.616-626).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.635-638 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.676-678 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, a controvérsia acerca da caracterização do imóvel objeto da constrição judicial como bem de família foi exaustivamente analisada pela instância ordinária à luz do acervo fático-probatório dos autos. A modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido demandaria revaloração de provas e fatos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial.<br>Veja-se que o acórdão recorrido expressamente afirmou que (fls. 506-507):<br>No caso dos autos, a única prova produzida em relação ao uso e destinação do bem é o Termo de Confissão de Dívida e outras avenças e respectivo aditivo, firmado em 01 de setembro de 2005 (id. 27139405 - Pág. 8, autos de origem). Consta do referido documento, no item 7, que o imóvel residencial localizado nos fundos no lote nº 09 é casa residencial do Sr. João Batista Pereira Maciel.<br>De outro lado, o credor juntou com as contrarrazões o Laudo de Avaliação (id. 30576955, fls. 4) produzido por Oficial de Justiça nos autos de origem, acompanhado de fotos recentes do imóvel litigioso, através do qual descreve as condições do bem avaliado.<br>O Oficial de Justiça relata que no dia 18/03/2020 procedeu à avaliação do lote de nº 09 e "constatou a existência de um pequeno barracão na parte dos fundos, em estado regular de conservação, com área construída de aproximadamente 115,00 m  (..).<br>Integram o laudo duas fotografias dos lotes 08 e 09.É possível extrair do laudo que o imóvel localizado nos fundos do lote nº 09 encontra- se desabitado e sem qualquer destinação econômica.Consta dos autos (id. 30576953/30576954) declaração expressa da Sra. Eunice dos Santos, vereadora do Município de Correntina, feita em 14/06/2022 sobre a existência de união estável com o Sr. João Batista Pereira Maciel.<br>Há também prova de que a Sra. Eunice possui três casas residenciais situadas na cidade de Iaciara-GO, totalizando R$ 161.000,00 de patrimônio declarado em 2021. Destarte, os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar que o bem alvo da constrição corresponde ao conceito legal de bem de família, ensejador da impenhorabilidade almejada.<br>No caso concreto, os documentos acostados não permitem concluir que se trata de único bem do devedor e que tem por finalidade assegurar a subsistência da entidade familiar. In casu, a ausência de prova robusta acerca dos requisitos exigidos para a impenhorabilidade decorrente da proteção do bem de família faz prevalecer a conclusão adotada pelo Juízo a quo.<br>Portanto, a modificação do entendimento firmado pela instância a quo requereria o reexame da prova documental, técnica e testemunhal produzida nos autos, de modo a concluir que o imóvel penhorado e adjudicado efetivamente atende às condições legais de residência familiar exclusiva, o que excede os limites da instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada em negar conhecimento a Recurso Especial cujo propósito seja rediscutir matéria fática. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA, AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que não foi comprovado que o imóvel constrito é bem de família demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento incompatível com a via eleita. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2656821 SC 2024/0197592-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO. PENHORA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a impenhorabilidade do bem de família decorre dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana e à moradia, de forma que as exceções previstas na legislação não comportam interpretação extensiva" (REsp 1.604.422/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. A Corte de origem asseverou, com fulcro nas provas produzidas nos autos, que o imóvel objeto do presente recurso é impenhorável, por ostentar caráter de bem de família. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2496598 SP 2023/0337136-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECO NHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento pelo tribunal de origem que a parte recorrente não se desincumbira do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, comprovar a impenhorabilidade do bem. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, tanto em relação a alínea a quanto a c do permissivo constitucional, na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2426463 SP 2023/0245146-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA