DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de SIRLEI LEMES NEVES com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fls. 153):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POLICIAL DECORRENTE DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E FUNDADAS SUSPEITAS. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 240, § 2º E 244, DO CPP. ABORDAGEM ESCORREITA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DE MACONHA E CRACK. QUESTÃO, ADEMAIS, JÁ DECIDIDA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXPURGO DO AUMENTO PELA DEFESA. PRETENSÃO MINISTERIAL QUE DEVE SER ACOLHIDA. RÉ QUE POSSUI DUAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES, SEM QUE TENHA ULTRAPASSADO O PRAZO DEPURADOR DE 10 (DEZ) ANOS DA EXTINÇÃO DA PENA. FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO A QUO (1/6) QUE DEVE SER ALTERADA PARA 1/5 EM OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE. VETOR REFERENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADO EM 1/6. PRETENDIDO EXPURGO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. TERCEIRA FASE. REQUERIDO EXPURGO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRETENSÃO ACOLHIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DEFENSIVO REFERENTE À MINORANTE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O FECHADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DA ACUSADA. PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO E DEFENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ilicitude das provas derivadas de violação de domicílio sem fundadas razões.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 164/169. O recurso foi admitido nos termos da decisão de e-STJ fls. 170/172.<br>O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 178/190, pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, vale lembrar que, embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>O acórdão está assim ementado:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (RE 603.616, Relator(a): Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093, DIVULG 9/5/2016, PUBLIC 10/5/2016).<br>Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Abaixo, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, APENAS PARA PROMOVER ALTERAÇÕES DO CÁLCULO DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.<br>2. Em acréscimo, o E. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar".<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, afastaram a alegada nulidade por violação de domicílio, diante das fundadas razões para os policiais ingressarem na residência do réu, o qual, pouco antes de ser abordado, dispensou uma sacola contendo 54 porções de cocaína, totalizando 69,5 gramas, e, após a entrada no imóvel, em revista pessoal, foi encontrada no bolso do acusado certa quantia de dinheiro, em notas diversas.<br>4. A modificação dessas premissas, como pretende a defesa, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, o que, como consabido, é vedado na via do habeas corpus.<br>5. Evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>6. O pedido de detração do tempo de custódia cautelar não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação de tal matéria por esta Corte Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 664.836/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.<br>3. No caso, havia fundadas razões acerca da prática de crime, a autorizar o ingresso no domicílio do acusado. Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diversas diligências investigativas pela Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, inclusive campanas, em razão da existência de suspeitas de que o réu estaria envolvido com o tráfico de drogas na cidade de Rondonópolis - MT. Por meio dessas diligências preliminares, os policiais puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, no domicílio do agravante, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de drogas.<br>4. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero haver sido regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia elementos objetivos e racionais que justificaram a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio do ingresso em domicílio, bem como todos os que deles decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional.<br>5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 664.249/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 23/6/2021).<br>Sobre o tema, extrai-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 147/148):<br>A defesa da apelante Sirlei, preliminarmente, requer o reconhecimento da aludida mácula. Para tanto, sustenta que a "ilicitude das provas se dá quando da invasão domiciliar sem o preenchimento dos pressupostos legais, visto que a prisão da recorrente se deu após abordagem dentro de sua casa, sem que houvesse autorização judicial, consentimento da moradora ou, ainda, fundada suspeita". Assim, requer seja reconhecida a nulidade da prova com a consequente absolvição da acusada por insuficiência de provas.<br>Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste à apelante, na medida em que a questão já restou submetida à apreciação por esta Câmara Criminal que, no julgamento do Habeas Corpus n. 5058269-64.2024.8.24.0000, reconheceu a legalidade do flagrante, restando assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PEDIDO AFASTADO. "A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado" (STF - RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, D Je-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5058269-64.2024.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Desembargador ALEXANDRE D"IVANENKO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2024)<br>E do corpo do voto:<br> ..  os autos dão conta que os policiais, visualizaram o usuário de drogas Alex batendo palmas em frente à residência e, quando os agentes públicos se aproximaram, o usuário empreendeu fuga e a paciente correu para o interior da residência, sendo ambos detidos em seguida. Durante a abordagem, conforme consta da denúncia (evento 1 da origem), "foram apreendidos as 16,6g (dezesseis gramas e sessenta decigramas) de crack e as 16,9g (dezesseis gramas e nove decigramas) de maconha, guardadas pela denunciada em suas roupas íntimas. Ainda, em buscas na residência, policiais militares apreenderam R$ 146,00 (cento e quarenta e seis reais) em notas trocadas, provenientes do comércio de drogas naquele dia, um smartphone, adquirido com o tráfico de drogas e utilizado nesta atividade, e uma balança de precisão".<br>Diante desse contexto, considerando o teor da decisão do juízo a quo e da própria denúncia, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida, porque a paciente estaria, em tese, praticando o tráfico de entorpecentes - de natureza permanente - tornando prescindível de autorização judicial para realização de busca no imóvel.<br>Assim, "Tratando-se de crime de efeito permanente, observado o estado claro e induvidoso de flagrância, é autorizada a incursão policial em domicílio, sem a necessidade de mandado de busca e apreensão". (TJSC, Apelação Criminal n. 5023995-28.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 01-12-2022).<br> .. .<br>Desta feita, não há se falar em invasão de domicílio e nulidade das provas delas decorrentes como pretende fazer crer a defesa. E, uma vez validados tais elementos probatórios, que foram, inclusive, corroborados com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, impossível falar em absolvição da apelante Sirlei.<br>Assim sendo, afasto a preliminar arguida e, inexistentes outras a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.<br>Assim, no presente caso, as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a presença de elementos indicativos da prática de crime no local hábeis a autorizar a entrada no domicílio, o que afasta a necessidade do prévio mandado de busca e apreensão.<br>Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>No contexto, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a aplicação do óbice da súmula 83/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>3. No caso concreto, o ingresso no imóvel e a consequente busca e apreensão domiciliar empreendida foram evidentemente precedidas de fundadas razões. Isso porque o acusado, que se encontrava em situação suspeita, arremessou duas porções de maconha na rua ao avistar os policiais, e correu para dentro de casa, tendo sua mãe franqueado o ingresso dos policiais para uma revista no quarto do paciente.<br>4. No imóvel, foram localizadas 6,36 g de cocaína, 1,83 g de crack e 1,95 g de maconha.<br>5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem, especialmente no que tange à negativa da materialidade do delito, implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 974.547/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem, em que se alega nulidade processual por suposta violação de domicílio e pleiteia a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>4. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>5. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>6. A presença de condenação pretérita inviabiliza a aplicação da minorante de tráfico de drogas e justifica a fixação de regime inicial fechado, mormente considerada a pena definitiva fixada em montante superior a 8 anos de reclusão.<br>7. "Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  falta de interposição de recurso especial/extraordinário, por si só, não caracteriza deficiência/ausência de defesa técnica, pois vige no sistema processual pátrio o princípio da voluntariedade recursal" (AgRg no HC n. 759.766/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)" (AgRg no HC n. 984.524/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. As circunstâncias do caso, como denúncia anônima e comportamento suspeito, configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, julgado em regime de repercussão geral; STJ, AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 1.005.979/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUGA DA ACUSADA. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação da paciente por tráfico de drogas, ante a ausência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a legalidade do ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, após fuga da paciente, ao ser surpreendida em local associado ao tráfico, bem como a validade das provas obtidas no interior do imóvel.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito, especialmente diante da natureza permanente do crime de tráfico e da existência de fundadas razões para a diligência policial.<br>4. A paciente foi flagrada ocultando objeto suspeito e empreendendo fuga para o interior de residência, onde foram apreendidos entorpecentes e valores em dinheiro, situação apta a justificar a entrada forçada no imóvel.<br>5. O acolhimento das alegações defensivas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>6. Não se constata, portanto, nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESES<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há flagrante delito e fundada suspeita da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A fuga do agente ao avistar a polícia pode configurar justa causa para ingresso forçado no domicílio. 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, sendo incabível para reexame de provas ou rediscussão de matéria fática.<br>(AgRg no HC n. 991.108/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimento diversa da trazida no acórdão recorrido, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO À DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FORTE ODOR DO LADO DE FORA DO LOCAL. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA PELO CORRÉU. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de violação do domicílio, é cediço que "o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021).<br>No caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante, tendo em vista que houve denúncia anônima quanto à ocorrência de tráfico de drogas e, ao chegar ao local, os policiais militares sentiram forte cheiro característico da erva maconha e tocaram a campainha. O corréu Fernando autorizou a entrada dos agentes, que, encontraram no quarto dos fundos estufas para plantação e cultivo de maconha, com plantas de maconha, com peso líquido de 15.100g, além de vegetais de maconha, com folhas, caules e frutos, com peso líquido de 601,7g. Ao total foram apreendidas 100 (cem) mudas da droga, plantadas em vasos e alguns ramos e folhas já retiradas e colocadas em garrafas de vidro; tendo sido ressaltado que na estufa havia uma estrutura artesanal de adubagem, ventilação, iluminação e irrigação das mudas de maconha, o que confirmou a ocorrência do delito de tráfico.<br>Assim, conforme se observa, e como bem apontado pelo representante do Ministério Público Federal, em seu parecer , a denúncia anônima recebida, forneceu detalhes acerca da suposta atividade criminosa, indicando, com precisão, o endereço, número do apartamento, nomes dos agentes e informou que os mesmos possuíam uma estufa para cultivo de maconha no local. Dessa forma, somente após referida denúncia de que estava ocorrendo tráfico de drogas no endereço indicado e, após sentirem o forte odor específico de maconha e mediante autorização do corréu, é que os policiais militares agiram e entraram no imóvel, onde apreenderam as drogas e confirmaram a prática do delito, realizando a prisão em flagrante do acusado.<br>Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente, por ausência de mandado judicial.<br>2. O enfrentamento das alegações de que não foi comprovada a autorização pelo corréu e que não houve nenhuma diligência prévia dos policiais demandaria precipitado revolvimento de fatos e provas em verdadeira instrução provatória, incabível no rito sumário do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 753.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA