DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO LIMA CAROSSI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, em acórdão assim ementado (fl. 36):<br>HABEAS CORPUS - CRIMES DE AMEAÇA, VIAS DE FATO, LESÃO CORPORAL, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E POSSE DE ARMA DE FOGO - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - NÃO ACOLHIMENTO.<br>A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, encontra respaldo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, desde que devidamente demonstrados os seus requisitos autorizadores.<br>No caso, a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, lastreada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a reiteração delitiva, além da conveniência da instrução criminal e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>Não se vislumbra ilegalidade ou ausência de fundamentação a justificar a revogação da prisão, mostrando-se a segregação necessária para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração de delitos.<br>ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada por supostos fatos ocorridos em março de 2025, como incursos no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, III e V, c/c o art. 14, II, e arts. 147, § 1.º, 147-A, 147-B, 129, § 13, 146 e 154-A, todos do Código Penal, c/c as Leis Maria da Penha e Henry Borel.<br>A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que não teria sido apresentada fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do acusado, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito, pois teria se apoiado tão somente na necessidade de "proteção das vítimas para oitiva" e em "risco às vítimas", posteriormente afastados pela prova colhida em audiência de instrução.<br>Sustenta a ausência de laudo pericial que comprove a materialidade delitiva, bem como ausência de contemporaneidade com a prisão decretada dias após aos fatos, sem que surgisse um fato novo que sustentasse a medida extrema.<br>Afirma que houve retratação da vítima, evidenciando que a jurisprudência atribui à palavra da vítima especial importância em casos de violência doméstica, não se podendo desconsiderar quando ela se retrata ou nega as alegações.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.<br>De início, " a  retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica." (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Ademais, " a  tese de negativa de autoria e materialidade delitivas não comporta conhecimento, pois demanda a reapreciação do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita." (AgRg no HC n. 996.225/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025).<br>Em relação à ausência de contemporaneidade da medida, tal matéria não foi previamente debatida pelo Tribunal local, inviabilizando sua análise nesta via (e sede), sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, quanto à presença dos requisitos do art. 312 do CPP, trata-se de mera reiteração da pretensão trazida no HC 1.031.875/PR, conexo a este, inviabilizando-se, assim, o conhecimento deste writ.<br>"A mera reiteração de pedido sem inovação de fato ou de direito inviabiliza o conhecimento do habeas corpus." (AgRg no HC n. 1.003.780/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA