DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Eder Carlos de Carvalho, condenado pelos crimes previstos nos arts. 147, caput, e 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena total de 18 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado (Processo n. 7000450-28.2018.8.26.0506, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 26/8/2025, negou provimento ao agravo em execução (Agravo em Execução Penal n. 0016294-78.2025.8.26.0996).<br>Alega, em síntese, a irretroatividade da norma penal mais gravosa decorrente da Lei n. 14.843/2024, por ter acrescido requisito material ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, inaplicável a fato anterior.<br>Sustenta a inobservância do dever de fundamentação concreta, por ter sido determinado exame criminológico com base apenas na literalidade legal, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma a violação do princípio da individualização da pena, por impor exame automático e por fundamentos genéricos, exigindo-se análise casuística e motivação idônea.<br>Aduz a ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois a exigência automatizada acarreta atrasos estruturais, agrava a execução sem contribuição do sentenciado e reforça o estado de coisas inconstitucional.<br>Aponta para quebra do princípio da eficiência, por demandar gastos elevados sem comprovação científica suficiente e por dificultar a ressocialização.<br>Em caráter liminar, pede a concessão imediata da progressão de regime ao paciente; e, no mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da exigência automática do exame criminológico, o afastamento dessa exigência e o deferimento da progressão ao regime semiaberto (fls. 2/13).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, inexiste ilegalidade na espécie, pois foram indicados elementos concretos da prática do crime para impor a realização de exame criminológico, especialmente o contexto do delito praticado, contra a própria irmã, que estava sedada e não poderia oferecer resistência, e posteriormente ainda a ameaçou caso revelasse o ocorrido (fls. 54/55 ).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.