DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de RAY BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0015815-20.2019.8.10.0001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi absolvido, em primeiro grau de jurisdição, da acusação de prática do delito de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, diante da declaração de ilicitude das provas obtidas (e-STJ fls. 41/45).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-lo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a apreensão de cerca de 24g (vinte e quatro gramas) de maconha e 2g (dois gramas) de cocaína (e-STJ fl. 41). Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 20/21):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. APREENSÃO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO.<br>1. A legalidade da abordagem policial, fundamentada na denúncia anônima e no comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, associada aos elementos fáticos indicativos de flagrante delito, afasta qualquer alegação de nulidade das provas, legitimando as apreensões realizadas tanto na busca domiciliar quanto na busca pessoal.<br>2. O crime de tráfico de drogas é configurado com a posse, transporte ou trazimento de entorpecentes, sendo desnecessária a efetiva comercialização para a consumação da infração.<br>3. Recurso conhecido e provido.<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais, asseverando que "não havia denúncias anônimas prévias concretamente documentadas ou investigadas, não havia campana, não havia nenhuma informação de inteligência que ligasse o Paciente ou aquele local à prática de crimes. A única "suspeita" foi a reação, perfeitamente natural e compreensível, de um cidadão que entra em sua própria casa. Como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, tal comportamento pode ter inúmeras explicações que nada têm a ver com a prática de um crime" (e-STJ fl. 10).<br>Requer, em liminar, suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca a declaração da ilicitude apontada, com o restabelecimento da sentença absolutória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Feitas essas considerações, passo à apreciação do pedido, a fim de verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, como sustenta a defesa.<br>Da alegada nulidade das provas<br>Acerca da alegada nulidade probatória, o acórdão impugnado indica que as diligências de busca pessoal e posterior ingresso no domicílio foram pautadas por critérios e devidamente justificadas pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. Senão vejamos (e-STJ fls. 24/25, grifei):<br>Os depoimentos dos policiais  ..  foram claros e consistentes ao relatar que o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga para o interior de sua residência, comportamento que, aliado às denúncias prévias de envolvimento com o tráfico, configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, a ausência de registro documental das denúncias anônimas não compromete a verossimilhança dos relatos dos policiais, especialmente quando estes são corroborados por circunstâncias fáticas observadas no momento da abordagem.<br> .. <br>No caso em análise, foram encontradas drogas em poder do acusado e no interior da residência. Esses elementos corroboram as fundadas razões para suspeitar da prática do crime de tráfico, sustentadas pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial, o que culminou com a abordagem, mesmo que esta última seja decorrente da percepção profissional dos policiais, adquirida em seu trabalho de campo.<br>Sobre o tema, ainda, convém consignar que a Terceira Seção desta Corte Superior definiu que a tentativa de fuga empreendida pelo réu, ao visualizar uma guarnição policial, autoriza a busca pessoal, desde que se apresente narrativa verossímil, coerente e não contraditória com os demais elementos dos autos (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nesse contexto, tem-se que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório dos autos, seria imprescindível o profundo revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com os limites de cognição da via eleita.<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez das diligências realizadas.<br>Entretanto, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria, a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>I. Pena-base<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais nesta instância extraordinária, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>O Tribunal de origem exasperou a pena-base e fixou a sanção definitiva com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 460/461, grifei):<br>Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes, face a ausência de certidão que comprove o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade.<br>No que se refere à natureza e à quantidade das drogas (artigo 42, da Lei n. 11.343/06), a apreensão de 40 (quarenta) trouxinhas de maconha e 10 (dez) de cocaína indica tráfico em pequena escala, mas relevante para o contexto local. De igual forma, a diversidade das substâncias e a presença de drogas de alto potencial lesivo (cocaína) também devem ser ponderadas e justificam a elevação da pena-base.<br>Assim, nesta primeira fase, fixo a pena inicial em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.<br>Sem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Logo, fica a pena do apelado Josué Santos Pereira definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).<br>Pois bem. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida lei.<br>No caso, conquanto a pena-base tenha sido estabelecida acima do mínimo em consideração à quantidade e variedade do entorpecente apreendido, observo que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo considerando que o total apreendido - 24g (vinte e quatro gramas) de maconha e 2g (dois gramas) de cocaína - não se revela expressivo o suficiente para justificar a negativação da vetorial "circunstâncias" do crime.<br>Ilustrativamente:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CRACK E COCAÍNA. QUANTIDADES PEQUENAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 42 da Lei de Drogas permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto. Assim, a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria.<br> .. <br>3. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a reprimenda dos recorrentes a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa.(AgInt no HC n. 403.668/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)<br>Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado.<br>II. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Nos termos do aludido dispositivo legal, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 a 2/3 da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Trata-se de norma de observância obrigatória, desde que preenchidos os requisitos legais. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO,<br>1. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>2. No caso, não se constatou situação a demandar dilação probatória, sendo possível visualizar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, cuja análise é obrigatória no sistema trifásico, conforme art. 68 do CP.<br>3. Na espécie, o réu é primário e houve a apreensão de 0,8g de cocaína, 400g de maconha e 85g de crack, situação que não evidencia, por si só, a impossibilidade de incidência da minorante do tráfico privilegiado.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 805.230/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)<br>Na espécie, a instância ordinária não questionou a primariedade e os bons antecedentes do paciente, tampouco cogitou de ser ele integrante de organização criminosa ou de suposta dedicação a atividade criminosa. Ainda assim, afastou a aplicação da referida minorante, sem qualquer fundamento idôneo.<br>Evidente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>III. Nova dosimetria<br>Fixada a pena-base no patamar mínimo de 5 anos de reclusão e aplicada a referida causa especial de diminuição de pena em seu grau máximo de 2/3, reduzo a sanção a 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>Estabeleço o regime aberto para início de desconto da reprimenda e também a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, considerando-se o quantum de pena fixado, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA