DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 670-671):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. CRIANÇA COM TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TERAPIA ABA. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO INICIALMENTE AO MUNICÍPIO DE PALMAS. POSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 793 STF. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. SUPERADA. TEMA 1002 DO STF. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A saúde é direito social fundamental conforme disposto nos artigo 196 da Constituição Federal, devendo o poder público garantir a todos uma vida digna, incluindo-se, aí, a disponibilização de tratamento adequado e necessário ao alívio da enfermidade, garantindo o direito à sobrevivência.<br>2. No caso in voga, restou demonstrado no feito de origem que o paciente é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral, Microcefalia, Epilepsia de Difícil Controle, necessitando de intervenção Multiprofissional para reabilitação cognitiva e comportamental, Fonoaudiologia e Psicoterapia (metodologia ABA) e Terapia ocupacional. Além disso, o paciente é beneficiário da justiça gratuita, restando comprovada a sua hipossuficiência financeira em arcar com os custos do tratamento.<br>3. Constatada a necessidade de disponibilização do tratamento médico, aliada ao fato de que a família dos pacientes não possui condições financeiras de arcar com o custeio deste, cabe ao Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde.<br>4. Segundo Nota Técnica Processual expedida pelo NatJus Estadual, a competência para ofertar o serviço de consultas em fisioterapia, psicologia e psiquiatra é do Município de Palmas. Ainda, esclarece que, "em nível municipal de Palmas, o ambulatório de Saúde Mental Infanto Juvenil possui uma equipe multiprofissional (fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga e médico psiquiatra) atendendo pacientes entre 0 - 16 anos".<br>5. Considerando a competência apresentada pelo NatJus, bem como o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da distribuição de competências em razão dos critérios de descentralização e hierarquização entre os entes da federação, correta a sentença que direcionou o cumprimento da obrigação ao Município de Palmas, sendo que, somente em caso de descumprimento, deverá ser encaminhado ao Estado do Tocantins para efetivação. Precedentes do TJTO.<br>6. O C. Supremo Tribunal Federal recentemente julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema nº 1002), firmando a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.<br>7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para determinar que os honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da causa, sejam suportados por ambos os réus, na proporção de 50% para cada.<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (fls . 713-734).<br>Aponta o recorrente, em suas razões recursais (fls. 755-766), violação dos artigos 489, § 2º, incisos IV e VI, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Corte local deixou de apreciar os fundamentos aduzidos pela municipalidade no que toca à incidência, no caso concreto, do art. 19-Q da Lei nº. 8.080/1990 e do Tema 106 do STJ.<br>Sustenta, ainda, contrariedade ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, tendo em vista que, de acordo com a prova constante dos autos (Nota Técnica do NATjus), "após uma revisão de 52 estudos, ficou demonstrado que a eficácia da abordagem ABA é controversa, cara e dependente de fatores externos, motivo pelo qual não foi incorporada ao SUS" (fl. 765).<br>Acrescenta que, "como não ficou demonstrada a imprescindibilidade do tratamento pelo método ABA e sua superioridade em relação aos métodos disponibilizados pelo SUS, acórdão guerreado acabou por colidir com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (tema 106) que, na forma do art. 927, III, do CPC, é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais" (fl. 765).<br>Requer provimento do Recurso Especial para que "seja firmado o entendimento de que o Poder Público não é obrigado a fornecer a psicoterapia pelo método ABA, à míngua de comprovação de sua eficácia, na forma do art. 19-Q da Lei 8.080/1990" (fl. 765).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 775-787.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 802-805.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 812-813).<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Em primeira instância, o Estado de Tocantins e o Município de Palmas foram condenados a fornecer ao autor, ora recorrido, Intervenção Multiprofissional para reabilitação cognitiva e comportamental, Fonoaudiologia e Psicoterapia (metodologia ABA) e Terapia ocupacional conforme prescrição médica; tendo sido o cumprimento da obrigação primeiramente endereçado à municipalidade (fls. 488-500).<br>Na sequência, a 2ª Câmara Cível do TJ-TO deu parcial provimento à apelação do Município, apenas para determinar que os honorários advocatícios fixados na origem sejam suportados por ambos os réus, na proporção de 50% para cada. No mérito, a r. sentença foi integralmente mantida, pelos fundamentos seguintes (fls. 658-665):<br>1. Do mérito. Fornecimento de tratamento médico.<br>A Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, conforme o disposto nos artigos 23 e 30 da Constituição Federal, sendo o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades, de forma isolada ou solidariamente, tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou qualquer tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros.<br>A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, esclarece que a saúde é um direito fundamental do ser humano, encarregando o Estado de prover as condições ao seu pleno exercício e incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços devidos à população.<br>Do mesmo modo, é crível mencionar que o direito à vida está resguardado em tratados internacionais, os quais foram ratificados pelo Brasil, como o da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica), o qual declara, no seu artigo 4º, que "toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida", acrescentando que "esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção" e que "ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente".<br>Nesta esteira, a sentença proferida pelo Magistrado a quo tem razão de ser, porquanto, privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Registre-se que o mencionado princípio é fundamento do Estado Democrático de Direito, razão pela qual, deve ser encarado como referencial da interpretação de toda a normatividade jurídica.<br>No caso in voga, restou demonstrado no feito de origem que o paciente é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral, Microcefalia, Epilepsia de Difícil Controle, necessitando de intervenção Multiprofissional para reabilitação cognitiva e comportamental, Fonoaudiologia e Psicoterapia (metodologia ABA) e Terapia ocupacional. Além disso, o paciente é beneficiário da justiça gratuita, restando comprovada a sua hipossuficiência financeira em arcar com os custos do tratamento.<br>Dessa forma, constatada a necessidade de disponibilização do tratamento médico, aliada ao fato de que a família dos pacientes não possui condições financeiras de arcar com o custeio deste, cabe ao Poder Público fornecer as condições necessárias à implementação do direito fundamental à saúde.<br> .. <br>2. Direcionamento inicial da obrigação.<br>O entendimento jurisprudencial, sobretudo desta Corte de Justiça, se sedimentou no sentido de que os entes federados são solidariamente responsáveis nas ações que versem sobre tratamento de saúde, a teor dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.080/90, in verbis:<br>Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.<br>Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).<br>Vê-se, então, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades, de forma isolada ou solidariamente, tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação ou tratamento para pessoas desprovidas de recursos financeiros.<br> .. <br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 - "Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde", sob o rito da repercussão geral (art. 543-B do CPC/1973), fixou tese, no sentido de que, quanto à garantia do direito à saúde, os entes da federação são solidários, entretanto, em razão dos critérios de descentralização e hierarquização entre eles, nas ações judiciais, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.<br> .. <br>Portanto, conclui-se que a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, todavia, no caso concreto, o julgador deve observar a regra de repartição de competências infraconstitucional, bem como os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização.<br> .. <br>Na sentença, o Magistrado a quo determinou que os requeridos forneçam Intervenção Multiprofissional para reabilitação cognitiva e comportamental, Fonoaudiologia e Psicoterapia (metodologia ABA) e Terapia ocupacional, direcionando, inicialmente o cumprimento da obrigação ao ente municipal.<br>Segundo Nota Técnica Processual expedida pelo NatJus Estadual (evento 1 - ANEXO8), a competência para ofertar o serviço de consultas em fisioterapia, psicologia e psiquiatra é do Município de Palmas. Ainda, esclarece que, "em nível municipal de Palmas, o ambulatório de Saúde Mental Infanto Juvenil possui uma equipe multiprofissional (fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicóloga e médico psiquiatra) atendendo pacientes entre 0 - 16 anos".<br>Destarte, considerando a competência apresentada pelo NatJus, bem como o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, que trata da distribuição de competências em razão dos critérios de descentralização e hierarquização entre os entes da federação, correta a sentença que direcionou o cumprimento da obrigação ao Município de Palmas, sendo que, somente em caso de descumprimento, deverá ser encaminhado ao Estado do Tocantins para efetivação.<br> .. <br>Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para determinar que os honorários advocatícios fixados na origem no patamar de 10% sobre o valor da causa, sejam suportados por ambos os réus, na proporção de 50% para cada.<br>Para que nesta instância seja reconhecida a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, é necessário que a questão supostamente omitida tenha sido suscitada pela parte em sede de apelação ou agravo (ou nas contrarrazões a estes recursos), que tenham sido opostos embargos de declaração na origem apontando a necessidade de sanar a alegada omissão, além de ser demonstrado que a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e que poderá conduzir à sua anulação ou reforma, bem como não haver outro fundamento autônomo, suficiente para manter o entendimento firmado no acórdão impugnado.<br>No caso concreto, apesar de o recorrente alegar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre a aplicação do art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990 e do Tema 106 do STJ, verifico que tais alegações não constaram do recurso de apelação e só foram suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, configurando inovação recursal.<br>Assim, não há como reconhecer a omissão tendo em vista que a matéria não foi alegada em outro momento processual até a oposição dos embargos de declaração.<br>Registro que "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024 - destaquei).<br>De fato, "A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal" (EDcl no REsp 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 ).<br>Assim, se a questão não foi objeto de debate pelo Tribunal local em virtude da indevida inovação, falta-lhe o necessário prequestionamento. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. FICTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.<br> .. <br>4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal.<br>7. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.599.793/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. RESP 1.568.244/RJ. INAPLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIA PERÍCIA CONTÁBIL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é descabida a apresentação de tese apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.902.920/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2022)<br>Dessa feita, quanto à alegação de ofensa ao art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.<br>Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento .<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. SUS. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. CRIANÇA COM TRASTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TERAPIA ABA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO QUE SÓ FOI SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO. OFENSA AO ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.