DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO PABLO GOMES DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Agravo em Execução Penal n. 000288-87.2025.8.06.0001).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente a progressão para o regime semiaberto harmonizado (e-STJ fls. 50/53).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para revogar o benefício da prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA CONCESSÃO DE SAÍDA ANTECIPADA, MEDIANTE PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REEDUCANDO COM APENAS 1% DA PENA CUMPRIDA NO REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DA EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO STF. CONSIDERÁVEL REMANESCENTE DA REPRIMENDA A CUMPRIR NO REGIME INTERMEDIÁRIO. IMPOSITIVA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que deferiu a execução da pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em favor do apenado Francisco Pablo Gomes da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se deve ser deferido o pleito de revogação do regime semiaberto harmonizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se dos autos que o reeducando, condenado pela prática de roubo majorado, cumpriu apenas 1% da pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais especificamente, 25 dias, remanescendo, ainda, o cumprimento de 5 anos, 3 meses e 4 dias. 4. Tendo o recorrido sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, não há como determinar-se, de imediato, a prisão domiciliar, uma vez que tal benefício destina-se principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto, a teor do art. 117 da Lei de Execuções Penais, situação diversa da apresentada pelo recorrido, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas na referida norma legal. 5. Na verdade, acatar a decisão impugnada tal como prolatada seria admitir que a concessão do benefício é automática, independente do regime do cumprimento da pena, situação que não encontra amparo na legislação vigente tampouco na jurisprudência dos tribunais e que fere flagrantemente um dos principais objetivos da Lei de Execução Penal, qual seja, a efetivação da sentença condenatória. 6. Acrescente-se ainda, que devem ser priorizados os sentenciados que praticaram infrações penais menos graves, o que não se verifica no presente caso, visto que o benefício foi concedido sem qualquer menção a critérios objetivos que justifiquem a escolha daquele apenado específico, dentre o universo de apenados já em cumprimento do regime semiaberto. 7. Diga-se, em reforço, que o magistrado de origem não justificou o critério utilizado para concessão da benesse ao recorrido, em detrimento de outros apenados que estão mais próximos de alcançar o requisito objetivo para progressão de regime aberto, uma vez que o agravado cumpriu apenas 25 dias de reclusão no regime semiaberto, de uma pena concretizada em 5 anos e 4 meses de reclusão, por crime caracterizado pelo emprego de violência e/ou grave ameaça. 8. Outrossim, também não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56, porquanto no sistema prisional do Estado do Ceará, há estabelecimento penal com ala específica destinada aos presos condenados que cumprem pena no regime semiaberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar deve ser concedida a presos que estão em regime diverso do aberto apenas em hipóteses excepcionais. 2. Evidenciada a fundamentação inidônea para o deferimento da saída antecipada, mediante monitoramento eletrônico, a decisão deve ser revogada". Legislação citada: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018. TJCE, Agravo em Execução penal nº 0051920-46.2015.8.06.0001, Rel. Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2022; Agravo de Execução Penal nº 0001303-64.2018.8.06.0070, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta a necessidade de o apenado continuar o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a inexistência de estabelecimentos penais compatíveis com o regime semiaberto na comarca.<br>Afirma que "o sistema prisional do Estado do Ceará NÃO TEM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO/PRÓPRIO aos apenados do regime semiaberto. O que há é uma simples divisão de alas dentro dos presídios entre os internos do regime fechado e àqueles que deveriam já estar se preparando para o retorno ao convívio social" (e-STJ fl. 7).<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>No caso dos autos, a Corte estadual revogou o deferimento da prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 16/47 ):<br>De acordo com as informações constantes no Sistema de Execução Penal Unificado, o reeducando, condenado pela prática de roubo majorado, cumpriu apenas 1% da pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais especificamente, 25 dias, remanescendo, ainda, o cumprimento de 5 anos, 3 meses e 4 dias.<br>Tendo o recorrido sido condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, não há como determinar-se, de imediato, a prisão domiciliar, uma vez que tal benefício destina-se principalmente aos condenados submetidos ao regime aberto. Vejamos o teor do art. 117 da Lei de Execuções Penais:<br> .. <br>Partindo-se dessas premissas, verifica-se que, in casu, o agravado não se enquadra em nenhuma das hipóteses aptas para o cumprimento da pena em prisão domiciliar.<br>Primeiramente, o caso não se subsume na hipótese do art. 117, do Código Penal, vez que o regime imposto em sua condenação é o semiaberto e, como dito, o dispositivo se destina aos presos do regime aberto.<br>Ademais, ainda que estivesse no regime aberto, a agravante não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 117, da LEP, pois não é maior que 70 (setenta) anos, e, além disso, não está acometido de doença grave. Também não é o caso dos incisos III e IV, que se destinam à condenada com filho menor ou deficiente e condenada gestante.<br>Diga-se, também, que por não apresentar quadro de debilidade extrema por doença grave, não havendo que se falar em impossibilidade de recebimento do tratamento adequado no estabelecimento prisional, não há como excepcionar a norma em questão.<br>Acrescente-se ainda, que devem ser priorizados os sentenciados que praticaram infrações penais menos graves, o que não se verifica no presente caso, visto que o benefício foi concedido sem qualquer menção a critérios objetivos que justifiquem a escolha daquele apenado específico, dentre o universo de apenados já em cumprimento do regime semiaberto.<br>Diga-se também que o magistrado de origem não justificou o critério utilizado para concessão da benesse ao recorrido, em detrimento de outros apenados que estão mais próximos de alcançar o requisito objetivo para progressão de regime aberto, uma vez que o agravado cumpriu apenas 25 dias, de uma pena concretizada em 5 anos e 4 meses de reclusão, por crime caracterizado pelo emprego de violência e/ou grave ameaça.<br> .. <br>Outrossim, também não é o caso de aplicação da Súmula Vinculante nº 56, porquanto, no sistema prisional do Estado do ceará, há estabelecimento penal com ala específica destinada aos presos condenados que cumprem pena no regime semiaberto. Confira-se:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, revogando o benefício da saída antecipada, com monitoramento eletrônico, concedido ao apenado, devendo-se o lapso temporal correspondente à fruição do benefício ser contado para fins executórios.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, atento à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, revogou de forma fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Ressalte-se, inclusive, que, embora tenha sido salientada a falta de vagas do sistema prisional, não houve a indicação concreta nos autos de que o paciente cumpre pena em regime mais gravoso, ou de que o estabelecimento prisional em questão não separa os custodiados de regime fechado daqueles que se encontram no intermediário ou não permite a fruição dos direitos próprios do regime semiaberto.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.401/MG, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar.  ..  (AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário  ..  (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.782/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA