DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLOVIS FERREIRA BORGES, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 21/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/7/2025.<br>Ação: anulatória parcial de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por NEVEIR ALVES ADRIANO e ZENAIDE APARECIDA BONI ADRIANO, em face de HERMES MATIAS DE OLIVEIRA, VIRGINIA FAGUNDES DE OLIVEIRA, ERCON MATIAS ALVES, CONCEICAO APARECIDA DE SOUZA ALVES e CLOVIS FERREIRA BORGES, na qual requer a anulação parcial do contrato de compra e venda de imóvel e a reparação dos danos decorrentes da perda de área reintegrada ao espólio de terceiro.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a anulação parcial do negócio jurídico; ii) condenar os requeridos à devolução de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais); iii) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 599-600):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE ÁREA - ÁREA REINTEGRADA À TERCEIRA PESSOA POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL - NULIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONCLUSÃO MANTIDA - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENVOLVIDOS - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDA À PARTE AUTORA - REJEITADA - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE VONTADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - JUROS - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. 1. Sendo incontroverso que, após adquirirem o imóvel, os autores perderam grande parte da área por força de sentença proferida em ação de reintegração de posse ajuizada por terceira pessoa contra os requeridos, não há como afastar a conclusão da sentença de que todos os requeridos devem responder pelos nítidos danos morais e materiais causados aos autores, que já haviam até vendido a área de terras para outras pessoas, e, depois, precisaram resolver a situação, comprando novamente a terra. 2. Comporta rejeição a impugnação ao benefício da AJG concedido à parte autora pelo magistrado de piso, no caso em que a parte que impugna não apresenta nenhuma prova de que houve alteração da situação financeira do autor após a concessão do benefício. 3. É vedado à parte insurgente, nas razões do apelo, apresentar tese que não foi anteriormente aventada em contestação, em virtude da preclusão. 4. Segundo a súmula n. 43 do STJ, em caso de danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. 5. Os juros, por outro lado, fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).<br>Embargos de declaração: opostos por CLOVIS FERREIRA BORGES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17 e 339 do CPC, 182, 184, 447 e 450 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que é parte ilegítima para responder pelas obrigações decorrentes do contrato questionado por não ter participado da contratação. Aduz que os efeitos do contrato devem se restringir às partes contratantes, não podendo alcançar terceiros alheios à relação jurídica. Argumenta que a responsabilidade por evicção recai sobre os verdadeiros alienantes e que a discussão deve ser veiculada em ação autônoma. Assevera que a anulação parcial do negócio impõe a restituição proporcional do preço, limitada à área efetivamente anulada.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 339 do CPC, 182, 184, 447 e 450 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não apreciou a controvérsia sob a ótica dos arts. 17 e 339 do CPC, 182, 184, 447 e 450 do CC. Ademais, embora tenham sido opostos embargos de declaração, foram rejeitados sem apreciação do ponto, não havendo no REsp apontamento de negativa de prestação jurisdicional pelo art. 1.022 do CPC.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de prequestionamento", inclusive o ficto, na forma do art. 1.025 do CPC (AgInt no REsp 1.885.447/SP, Quarta Turma, DJe 28/4/2022).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp 815.744/SP, Terceira Turma, DJe 5/2/2016; REsp 1.639.314/MG, Terceira Turma, DJe 10/4/2017; e AgInt no REsp 1.835.818/SP, Quarta Turma, DJe 1/2/2022.<br>Desse modo, o recurso, no ponto, é inadmissível, pela incidência da Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva do recorrente e à exclusão de sua responsabilidade, à invocação de evicção para deslocar a responsabilidade aos supostos alienantes originários, e à revisão do valor dos danos materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial referente a valores de honorários advocatícios de fls. 845-846 (e-STJ), determino que sua apreciação seja realizada pelo TJ/MT.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA PARCIAL DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação anulatória parcial de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.