DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CARMOSINO CORDOVA MUNIZ, GISELA ELIANE BUENO MUNIZ, GISLAINE BUENO MUNIZ, SILVANA BUENO MUNIZ DUARTE, WASCHINGTON CORDOVA MUNIZ e TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 125e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS EXECUTIVOS.<br>A impugnação desacolhida, ainda que em parte, é capaz de autorizar a condenação ao pagamento de honorários ao credor, por se evidenciar a resistência infundada ao pagamento. Acolhimento integral que impede o reconhecimento do direito ao pagamento de honorários executivos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além do dissídio jurisprudencial, aponta-se ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando a ausência da "fundamentação trazida pela parte recorrente, acerca do próprio dispositivo de lei em análise, art. 85, §7º, do CPC, argumentos esses que são capazes de demonstrar, inequivocamente, o cabimento da fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença e revela, assim, que não houve o enfrentamento de todos os argumentos da parte recorrente (fl. 216/217e); e<br>(ii) Arts. 85, §7º, do CPC, alegando-se, em síntese, que, nos casos de crédito submetido a pagamento por precatório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do julgamento da impugnação (fl. 204e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 269/270e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>No caso, a parte Recorrente sustenta omissão relevante já indicada nos Embargos de Declaração.<br>Todavia, o tribunal de origem se manifestou sobre a controvérsia, nos seguintes termos (fl. 122/123e):<br>É incabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença que demandam a expedição de precatório, salvo se impugnados pelo credor, consoante leitura do art. 85, § 7º, do CPC:<br>Art. 85  ..  § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (Grifei).<br>No mesmo sentido, o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 - não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas - cuja interpretação conferida pelo STF afastava tal exigência apenas nas execuções satisfeitas por RPV.<br>Ou seja, havendo a impugnação ao cumprimento de sentença que demanda a expedição de precatório, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte credora.<br> .. <br>Todavia, deve ser observada que somente a impugnação desacolhida, ainda que em parte, é capaz de autorizar a condenação ao pagamento de tal verba, por se evidenciar a resistência infundada ao pagamento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. PARCIAL ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A parte recorrente deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão atacada, bem como demonstrar o equívoco naquela, sob pena de não conhecimento do recurso. Ausente impugnação específica dos fundamentos do capítulo da decisão que afastou excesso de execução, esta parte do recurso não deve ser conhecida. 2. Não são devidos honorários à parte credora no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, seja ela acolhida ou não, como decidido no R Esp nº 1.134.186/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. 3. De outra banda, uma vez apresentada e rejeitada ainda que em parte a impugnação, cabível a fixação de honorários advocatícios em relação ao próprio cumprimento de sentença, por interpretação do disposto no art. 85, §7º, do CPC . Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50882602620218217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 23-09-2021) (Grifei).<br>Com efeito, a impugnação acolhida representa justa oposição à cobrança indevida, não autorizando a imputação do pagamento de honorários advocatícios.<br>Eventual raciocínio em contrário - autorizando a fixação indiscriminada dos honorários diante da mera impugnação, independente do resultado -, segundo argumentação ad absurdum resultaria no incentivo para os credores pleitearem valores manifestamente indevidos. Bastaria a apresentação de cálculo errôneo, ainda que minimamente, para perceberam verba honorária diante da impugnação manifestamente procedente do devedor.<br>A base de cálculo dos honorários executivos em caso de precatório, quando cabíveis, é o valor controvertido na impugnação, mas mantido após o julgamento do incidente, excluída a parte incontroversa.<br>Isto porque somente sobre a parte impugnada, mas mantida no cálculo, representa resistência infundada da Fazenda. Esta é a posição sedimentada no STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os honorários devem ser arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa. Precedentes. 2. Por um lado, o art. 85, §7º, do CPC, ao contrário do que afirmam os agravantes, não aponta qual deve ser a base de cálculo dos honorários no caso de impugnação parcial da Fazenda Pública, o que afasta a alegação de que está sendo contrariada a literalidade do dispositivo. 3. Por outro lado, interpretação em sentido contrário possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima. 4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.885.625/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 1/6/2021.) (grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso quando a avaliação dos embargos de declaração, sem contudo delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Incidência da Súm. n. 284/STF. 2. O direito de honorários em fase de execução quando a Fazenda Pública apresenta irresignação em processos sujeitos a precatório não foi negado aos agravantes. Contudo, nos termos da jurisprudência do STJ, a base de cálculo deve ser apenas o valor controvertido na execução.3. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp n. 2.025.606/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023.) (grifei)<br>Destarte, havendo acolhimento da impugnação, não há se falar na fixação de honorários executivos em favor do credor, tendo em vista que a oposição do Estado aos cálculos formulados pelo credor se revelou justificada.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.<br>Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>In casu, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da demanda e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>- Da ofensa ao art. 85, §7º, do CPC<br>Quanto à questão relativa à impossibilidade de fixação de honorários contra a Fazenda Pública no caso em análise, o tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fl. 123e):<br>Com efeito, a impugnação acolhida representa justa oposição à cobrança indevida, não autorizando a imputação do pagamento de honorários advocatícios.<br>Eventual raciocínio em contrário - autorizando a fixação indiscriminada dos honorários diante da mera impugnação, independente do resultado -, segundo argumentação ad absurdum resultaria no incentivo para os credores pleitearem valores manifestamente indevidos. Bastaria a apresentação de cálculo errôneo, ainda que minimamente, para perceberam verba honorária diante da impugnação manifestamente procedente do devedor.<br>A base de cálculo dos honorários executivos em caso de precatório, quando cabíveis, é o valor controvertido na impugnação, mas mantido após o julgamento do incidente, excluída a parte incontroversa.<br>Isto porque somente sobre a parte impugnada, mas mantida no cálculo, representa resistência infundada da Fazenda.<br> .. <br>Destarte, havendo acolhimento da impugnação, não há se falar na fixação de honorários executivos em favor do credor, tendo em vista que a oposição do Estado aos cálculos formulados pelo credor se revelou justificada.<br>Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que, nos casos de crédito submetido a pagamento por precatório, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em razão de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, sendo irrelevante o resultado do julgamento da impugnação (fl. 204e).<br>Confrontando-se a fundamentação adotada pela Corte a qua e a insurgência recursal, resta evidenciado que a parte recorrente deixou de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, qual seja de que os honorários advocatícios previstos no art. 85, §7º, do CPC/2015 decorrem da sucumbência, de modo que apenas o decaimento do executado na impugnação autorizaria a fixação de honorários, o que não teria ocorrido no caso.<br>Com efeito, na espécie, a Corte local consignou que as impugnações opostas pelo recorrido foram integralmente acolhidas, inexistindo sucumbência/decaimento da autarquia previdenciária executada. Assim, concluiu o aresto que não há cabimento para a fixação de honorários advocatícios. Nesse contexto, há de se concluir que a parte recorrente além de não ter impugnado diretamente fundamento suficiente do voto condutor, segundo o qual a fixação de honorários decorre do princípio da sucumbência e, como as impugnações foram acolhidas, inexistiu decaimento da parte executada , traz, em seu apelo, argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão vergastado, limitando-se a realizar mera reiteração de sua interpretação literal do dispositivo legal supostamente ofendido.<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>(..)<br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br>(..)<br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>(..)<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.8.2024, DJe 22.8.2024).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela a línea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PRE JUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA