DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AZARIAS OLIVEIRA MACIEL contra decisão de e-STJ fls. 856/861 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas presentes razões, o embargante sustenta a existência de obscuridade, aduzindo que "o objetivo do Recurso Especial manejado não seria a reanálise probatória, mas a correta valoração daquela, o que, por via de consequência, culminaria na reforma do v. acórdão de segunda instância, haja vista que restou demonstrado que o réu não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, portanto, não sendo o culpado pelo acidente" (e-STJ fl. 867).<br>Assim, requer "o recebimento destes Embargos Declaratórios, e o devido provimento, que tem por finalidade aclarar obscuridade na decisão embargada, para seja reformado o julgado através de efeitos infringentes, no sentido absolver o réu ora embargante dos crimes que lhe foram imputados" (e-STJ fl. 872).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o embargante.<br>Com efeito, anoto que o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial, à potencialidade de produção de entendimentos disparatados entre si, evidenciando, nos termos da lição de João Roberto Parizatto, "falta de clareza acerca de determinado ponto da decisão, não se elucidando de forma satisfatória ponto da lide, impossibilitando-se o perfeito entendimento" (Recursos no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 98).<br>No caso dos autos, não há que se falar em obscuridade. De fato, o decisum foi claro ao consignar que não conhecia do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 7/STJ e 279/STF, uma vez que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver o ora recorrente, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>Vale lembrar que o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos.<br>Assim sendo, a alegação de vício da decisão não prospera, não havendo que se falar na presença dos vícios elencados no referido art. 619 do CPP.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA