DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ABTN PARTNERS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>A embargante alega que a decisão é omissa, porquanto deixou de reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de que o Tribunal de origem conhecesse do recurso de apelação.<br>Em impugnação, VINÍCIUS DE OLIVEIRA ABREU e KHARINA CURY ABREU afirmam que não há omissão a ser sanada, além de que não há tese apresentada que poderia afastar a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Sem razão a embargante.<br>A decisão embargada não é omissa. As razões para a negativa de provimento do agravo foram expostas e levam à conclusão de que incide sobre o caso a Súmula 211 do STJ. Os dispositivos tidos por violados não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido porque a apelação interposta não foi conhecida em razão de seus fundamentos estarem dissociados do tema dos autos.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA