DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por IDESIA RODRIGUES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 11/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por ANTONIO CESAR FAGUNDES, em face de PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA e IDESIA RODRIGUES CAVALCANTE, na qual requer o registro de transferência de veículo no DETRAN.<br>Decisão interlocutória: determinou a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência do veículo e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem arcados solidariamente pelos executados.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por PHD COMERCIO DE MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos devido à impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferência de veículo. A decisão recorrida determinou a expedição de ofício ao Detran para transferência do veículo e  xou perdas e danos em R$ 15.000,00, a serem arcados solidariamente pelos executados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em saber se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi correta diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação especí ca e se o valor arbitrado a título de perdas e danos é proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível o cumprimento da tutela especí ca. A jurisprudência do STJ con rma essa possibilidade. O valor  xado para perdas e danos considerou o tempo de tramitação do processo, a postura protelatória da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente. A decisão de primeiro grau foi mantida por não haver desproporcionalidade no valor arbitrado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é permitida quando impossível o cumprimento da tutela especí ca. 2. O valor das perdas e danos deve considerar o tempo de tramitação do processo, a postura da parte executada e a vedação ao enriquecimento ilícito da parte exequente." (e-STJ fl. 35)<br>Embargos de Declaração: opostos por IDESIA RODRIGUES, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, 499, parágrafo único, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que houve decisão extra petita ao impor perdas e danos em cumprimento de sentença sem pedido do exequente e além dos limites do título. Aduz que as perdas e danos possuem caráter subsidiário, não cumulativo, sendo indevida a imposição conjunta com a execução da obrigação de fazer.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Na hipótese, a parte recorrente limita-se a argumentar que os embargos de declaração foram rejeitados, sem indicar em que consiste a omissão ou a repercussão do suprimento da omissão para modificar o provimento adotado no acórdão embargado.<br>A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, conforme pactuada, convertida em perdas e danos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 141, 492 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 1022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 141 E 492 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.