DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 576-631).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 342):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA ATINENTE À MACRO-LIDE GERADORA DE PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS. TEMA 675 DO STF. ENTENDIMENTO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 456-465).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 505-518), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, e 81 e 104 do CDC, pois "a existência de ação coletiva não induz a imediata suspensão das ações INDIVIDUAIS, muito menos a ocorrência de litispendência.  .. . Desta forma, os Requerentes não desejam a suspensão de seus processos conforme preleciona art. 104 do CDC, e neste momento expressam sua vontade pelo prosseguimento do feito, uma vez que não ocorre litispendência entre ação civil pública e ação individual" (fls. 360-362 - grifos no recurso).<br>Pleitearam a manutenção da gratuidade de justiça.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 520-526).<br>No agravo (fls. 548-552), afirmam a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 558-562).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, no que diz respeito à renovação da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido benefício, uma vez concedido, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos processais.<br>O Tribunal de origem entendeu ser necessário o sobrestamento da ação, pelos seguintes fundamentos (fls. 346-350):<br>No caso dos autos, a partir do exame dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, não assiste razão aos recorrentes. Explica-se.<br>Este Tribunal de Justiça, na 1ª Sessão Ordinária da Seção Especializada Cível, ocorrida em 07/02/2022, firmou entendimento no sentido da suspensão das ações individuais que envolvem o tema objeto de discussão nos autos de origem, até que seja concluído o calendário acordado entre as partes envolvidas na ação civil pública, perante a Justiça Federal, conforme consignado na ata daquela sessão, cujo trecho pertinente segue transcrito:<br> .. <br>Com efeito, posteriormente ao deliberado, verifica-se que as Câmaras Cíveis, incluindo esta 4ª Câmara, vêm adotando o referido entendimento, mantendo, pois, a suspensão das ações. Confira-se:<br> .. <br>Essa intelecção, inclusive, é reforçada pelo entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (Tema 675), no sentido de que, proposta a ação coletiva atinente à macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do seu julgamento, consoante a seguir transcrito:<br> .. <br>Ainda, nos termos do que restou assentado pela Seção Especializada Cível, ressalva-se a possibilidade de alteração de posicionamento, acaso "as partes demonstrarem de forma cabal que não possuem o interesse na composição com a Braskem e efetivamente não estejam mais no polo antagônico ao da referida empresa, na demanda em trâmite perante a Justiça Federal, ocasião em que o feito na esfera cível estadual poderá ter o seu trâmite retomado", todavia, não se verifica tal hipótese nos autos.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de sobrestamento da ação individual, em razão da ação civil pública ser prejudicial ao mérito, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo firmado na ACP, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na<br>origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA