DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO SANTINO FERNANDES NETO contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DE DECISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado por Rodrigo Guimarães Nogueira em favor de Francisco Santino Fernandes Neto, visando à nulidade na decisão que recebeu a denúncia, por falta de fundamentação, pela omissão sobre teses de ilicitude da abordagem policial e violação de domicílio, além de pedido de absolvição sumária.<br>I. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação idônea, e (ii) analisar a omissão quanto às teses de ilicitude da abordagem policial e violação de domicílio.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A decisão de recebimento da denúncia destacou a presença de indícios de autoria e materialidade do crime, não constatando hipótese de absolvição sumária.<br>4. As alegações de ilicitude da abordagem policial e violação de domicílio, após já acolhida a manifestação de sua licitude em audiência de custódia, demandam maior aprofundamento, adentrando no acervo probatório, vale dizer, já implementado sob o crivo do contraditório, mostrando-se adequada a análise das teses na sentença.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de recebimento da denúncia não é nula por falta de fundamentação. 2. As questões de ilicitude da abordagem policial e violação de domicílio poderão ser analisadas na sentença.<br>Defende a parte recorrente que a decisão de ratificação do recebimento da denúncia não teria analisado corretamente a resposta à acusação.<br>Parecer do Ministério Público Federal apresentado com a seguinte ementa (fls. 85-88):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. RECURSO PREJUDICADO. PELO NÃO CONHECIMENTO.<br>É o relatório.<br>Com efeito, o recurso ordinário encontra-se prejudicado, como bem salientado pelo Ministério Público Federal.<br>Conforme consta no parecer:<br>Em consulta ao andamento do processo nº 1500023-95.2025.8.26.0388 na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem-se que, em 08 de setembro de 2025, foi prolatada sentença que condenou o paciente à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 dias-multa, pela prática de tráfico de entorpecentes.<br>Com efeito, a superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o habeas corpus que objetiva a desconstituição de decisão interlocutória, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a aprec iação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela.<br>2. Na hipótese, diante de decisão soberana do Conselho de Sentença, é inviável a desconstituição do julgado, neste momento processual, sob pena de ferir a soberania dos vereditos. 3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 574.933/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA