DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.212):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. RE 574.706. TEMA 69. MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>1. É cabível o manejo de ação rescisória, desde que observados os prazos legais, para adequar acórdão ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral.<br>2. Em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do julgado exarado no RE 574.706 estabelecendo que a exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS tem efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento.<br>3. Ação rescisória julgada procedente para adequar o acórdão deste Tribunal à modulação de efeitos em questão.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.247-1.248).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.260-1.263), a recorrente aponta violação ao art. 85, caput, do CPC, sustentando, em suma, que a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários é um imperativo de ordem legal, que somente pode ser afastado por força de lei.<br>Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 1.271-1.275 (e-STJ).<br>Feito o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 1.278-1.279), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Cuida-se, na origem, de ação rescisória proposta pela ora recorrente, a qual foi julgada procedente para rescindir o julgado antecedente a fim de adequar o julgado à modulação fixada pelo STF no Tema 69.<br>Recorre a União quanto à questão dos honorários advocatícios, argumentando que o motivo da propositura da demanda não lhe pode ser atribuído, porquanto não havia outro meio possível para afastar a ilegalidade que presidiu o ajuizamento da ação rescisória.<br>Com base no princípio da causalidade, o TRF4 não condenou a parte ré aos ônus sucumbenciais, assentando que "a rescisão do julgado de origem se deu em função da alteração da compreensão da matéria pela jurisprudência" e que "o contribuinte, por ocasião da propositura da demanda originária, estava escudado em precedentes até então consolidados", não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade pela propositura da rescisória (e-STJ, fl. 1211).<br>Além disso, foi destacado que, como o processo originário era um mandado de segurança, não havia condenação em honorários advocatícios.<br>Com efeito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.<br>Assim, "para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T. AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).<br>III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.<br>IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.860/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Nesse contexto, diante da evidente consonância entre os fundamentos adotados pela Corte de origem e a jurisprudência aplicável, não há razão para a reforma do acórdão recorrido.<br>Por outro lado, como não houve impugnação, nas razões do recurso especial, ao fundamento adotado pelo TRF4 acerca da natureza do mandado de segurança e da consequente inexistência de honorários no feito originário, impõe-se, por analogia, a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. A RESCISÓRIA. ART. 85, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NATUREZA DO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS NO FEITO ORIGINÁRIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.