DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE MURIAÉ contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este por sua vez, manejado, com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 202):<br>APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CEMITÉRIO MUNICIPAL - CONSTRUÇÃO DE JAZIGO - ATO NÃO REALIZADO - SUMIÇO DOS RESTOS MORTAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÕES DEVIDAS. - A condenação do Poder Público ao pagamento de indenização decorre da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que é atribuída às pessoas jurídicas de direito público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. - A omissão do prestador de serviço público, quanto ao seu dever de bem estruturar os serviços, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso. - São procedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais formulados pela parte autora, quando configurados os requisitos da responsabilidade civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 246-250).<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 253-274), o insurgente alegou violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; 11, 21, 186 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido, ao argumento de que o julgado não analisou as alegações do insurgente quanto à aplicação da responsabilidade subjetiva ao caso e à não ocorrência do dano moral; e b) a conduta omissiva do ente municipal afasta a incidência da responsabilidade objetiva e, no caso, não houve demonstração do nexo causal entre os danos alegados e a suposta negligência ou culpa imputada ao recorrente, de modo que inexiste o dever de compensação dos danos morais e materiais pleiteados pela parte autora.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo.<br>Sem contraminuta .<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, no tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão combatido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, tendo apresentado os motivos pelos quais reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços públicos prestados pelo insurgente e os prejuízos suportados pela parte autora, concluindo pela responsabilidade civil do município, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Essa é a conclusão que se depreende do que ficou registrado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 203-216 - sem grifo no original):<br>Depreende-se dos autos que, em 27/08/2018, Everaldo Minarini Andrade apresentou esta ação ordinária contra o Município de Muriaé, visando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ao argumento que:<br>(..)<br>Por meio da sentença anexada ao processo eletrônico, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Muriaé a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos) e morais na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (ordem 56).<br>Contra esta decisão, o Município apresentou a presente apelação cível, afirmando que os requisitos legais não se encontram presentes para sua condenação ao pagamento dos danos alegados (ordem 68). Pois bem.<br>A condenação do Poder Público ao pagamento de indenização decorre da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que é atribuída às pessoas jurídicas de direito público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Em casos da espécie, entendo também que a reparação do dano deve ser regulada pelo Código Civil, que assim dispõe:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.<br>" ..  para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo  .. " (STJ, REsp 1615971 / DF).<br>No caso, tenho que deve subsistir a responsabilidade civil do Município de Muriaé, relativamente aos danos morais e materiais noticiados na inicial.<br>Inicialmente, cabe frisar que a tese relativa ao descumprimento, por parte do autor, da legislação municipal referente a exumação de restos mortais, não merece guarida, uma vez que os fatos se deram entre os anos de 2011 e 2015 e a Lei Municipal 5.597 é do ano de 2017, não sendo aplicável aos fatos.<br>Ainda, as provas produzidas nos autos demonstram que o requerente, em 10/07/2013, adquiriu no Cemitério Municipal da cidade de Muriaé, pelo valor de R$809,24 (oitocentos e nove reais e vinte e quatro centavos), um jazigo para que os restos mortais de seu genitor, Aclitaneu Oliveira de Andrade, falecido em 23/06/2011, fossem trasladados para o local, fato este incontestável e que não foi alvo de divergência por nenhuma das partes.<br>Neste ponto, existindo documento comprobatório que o autor adquiriu o jazigo, após o falecimento de seu pai, e que este nunca foi construído, devidamente configurado o dano material.<br>Quanto ao dano moral, apesar das relevantes teses apresentadas pela defesa do Município, as provas dos autos são suficientes para demonstrar que os restos mortais de Aclitaneu Oliveira de Andrade, foram exumados sem a devida autorização ou comunicação aos familiares, restando transferidos para o ossuário do cemitério, o qual foi alvo de um incêndio, restando impossível sua identificação para translação para outro local.<br>Assim, o ente municipal faltou com seu dever de zelar pelos restos mortais de Aclitaneu, não restando demonstrado nos autos que o incêndio ocorrido no ossuário tenha se dado por situação imprevisível e irresistível da qual o agente público não teria nenhum meio de evitar. Nessa linha, é inquestionável o dever de indenização, especialmente porque o réu não comprovou que os fatos arguidos se deram por força maior ou culpa exclusiva da vítima, ou que não teria permitido ou dado causa aos danos causados ao autor. Sabidamente, a omissão do requerido, quanto ao seu dever de bem estruturar os serviços, é bastante para estabelecer o nexo de causalidade e acarretar a sua responsabilidade no evento danoso.<br>(..)<br>Dessa forma, conclui-se que a municipalidade causou sofrimento e angústia à parte autora, que foi privada de utilizar o túmulo para si ou para sua família, sem mencionar o constrangimento em saber que os restos mortais de seu genitor foram exumados, sem nenhuma autorização prévia, e haviam se perdido para sempre, em clara desobediência ao dever de guarda do cadáver.<br>Com efeito, demonstrado o nexo de causalidade entre a transferência dos restos mortais e o descumprimento do dever de guarda e vigilância deles pela municipalidade, revela-se devida a condenação por danos morais.<br>(..)<br>Na espécie, é possível vislumbrar que as circunstâncias do caso concreto causaria a qualquer cidadão sensação de angústia, tristeza e sentimento de impotência experimentado diante da exumação desautorizada e perda dos restos mortais do genitor do requerente.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nessas condições, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Efetivamente, "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).<br>Assim, tendo o Tribunal de origem decidido de modo claro e fundamentado, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, inexistem vícios suscetíveis de correção por meio dos embargos de declaração apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido e pela decisão ora agravada as questões que lhes foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Reconhecer, como se pretende, que a incidência das astreintes deu-se em hipótese diversa daquela estabelecida no título executivo judicial ou, sucessivamente, que o valor fixado é desproporcional, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no AREsp n. 1.508.782/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.610.008/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Quanto ao mais, da leitura dos trechos acima, verifica-se que a Corte de origem, consignou expressamente que houve demonstração do nexo causal entre a conduta do ente municipal, atinente à exumação não autorizada e à perda dos restos mortais do genitor do demandante, e o evento danoso em questão, bem como reconheceu a ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude do sofrimento e angústia suportados pela parte autora.<br>Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para responsabilização civil do município e à ocorrência de danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos de fato e de prova constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. EXORBITÂNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. CARÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7/STJ reportando-se especificamente a trechos do acórdão que, apoiado em laudos e provas, afirmam a ocorrência de erro médico e arbitram os danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos.<br>2. O agravante pretende que esta Corte afaste a responsabilidade do Estado por entender ausente qualquer falha no atendimento médico.<br>Alterar a conclusão da origem sobre fatos é hipótese de incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O arbitramento de danos morais por morte em cerca de 200 salários mínimos, abaixo de balizas jurisprudenciais desta Corte, não evidencia, de plano, exorbitância do valor. Hipótese da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As balizas não configuram tarifação pretoriana do valor indenizatório, podendo ser afastadas (além e aquém) com base em aspectos concretos da causa. A parte não indica qualquer aspecto ensejador desse distanciamento, não se verificando elementos para o excepcional afastamento do óbice sumular aludido.<br>5. Argumentos não substanciais, inaptos até mesmo em tese para alterar a decisão contrariada, configuram impugnação inespecífica e carência de dialeticidade, incidindo a insurgência na Súmula 182/STJ.<br>6. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.905.023/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 5/9/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.