DECISÃO<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ANTONIO JOSE DA SILVA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão e contradição quanto à incidência da Súmula 5 do STJ. Sustenta, nesse sentido, que "a decisão embargada, ao aplicar a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça sem a devida elucidação sobre as particularidades do regime jurídico das organizações religiosas e a natureza da controvérsia posta em Recurso Especial, demonstra patente omissão e contradição que, caso não sejam corrigidas, impedem o correto delineamento da matéria a ser apreciada e afrontam a própria finalidade precípua do recurso". Aduz que refutou a Súmula 5/STJ ao argumento de "o Recurso Especial veiculou, de forma explícita e reiterada, argumentação que refuta tal aplicação, configurando a omissão da análise pormenorizada desses argumentos como óbice ao prosseguimento da discussão" (e-STJ fl. 2013). Menciona ser necessário que esta Corte se pronuncie sobre os argumentos apresentados pela parte agravante para afastar a aplicação da Súmula 5/STJ. Assevera a inaplicabilidade da Súmula 5/STJ.<br>É O BREVE RELATÓRIO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.<br>- Da omissão quanto à Súmula 5/STJ<br>Conforme constou na decisão embargada, na análise do juízo de admissibilidade, o TJDFT inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de: ausência de violação do art. 489 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Contudo, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante/ embargante somente somente impugnou os fundamentos de ausência de violação do art. 489 do CPC e Súmula 7/STJ.<br>Não houve qualquer impugnação em relação à Súmula 5/STJ. A parte agravante/embargante sequer faz menção à Súmula 5/STJ, nas razões do agravo em recurso especial.<br>Desse modo, não há que se falar em omissão.<br>Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.